TRF1 - 1059847-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1059847-27.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDIVAM GOMES DA CRUZ SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: HELOISA HELENA DA SILVA E SILVA - RJ234686, ISIS FERREIRA BARRETTO - RJ222702-E IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros (2) Advogado do(a) IMPETRADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1745217547 - Cuida-se de mandado de segurança interposto por EDIVAM GOMES DA CRUZ SANTOS em face de ato atribuído ao Presidente Interino do INSS e ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, objetivando, inclusive em tutela de urgência, ter seu nome incluído na lista de nomeados para ocuparem vaga de TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL DO INSS, a partir do dia 14 DE JUNHO DE 2023.
Refere que o Edital previu o preenchimento de 02 vagas para PCD na região do impetrante, tendo alcançado o 3º lugar.
No entanto, a candidata que obteve a 2ª colocação não conseguiu cumprir as exigências do edital em relação à comprovação de deficiência, o que gerou a desclassificação da candidata e a consequente convocação do impetrante para o curso de formação.
Ocorre que, apesar de ter sido aprovado no curso de formação, o seu nome não constou como classificado em publicação do diário oficial, mas sim o da candidata anteriormente desclassificada.
Afirma que entrou tentou contato por e-mail para obter informações sobre o motivo da ausência do seu nome na listagem publicada no diário oficial, mas não recebeu qualquer justificativa plausível pela falha cometida.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Despacho de id. 1673328473 postergou a análise do pedido liminar.
Informações prestadas pelo INSS, id. 1685656978.
Em preliminar, suscita a primeira autoridade impetrada a inadequação da via eleita.
No mérito, afirma que o impetrante alcançou a 3ª classificação nas vagas reservadas a pessoa com deficiência (PcD), conforme resultado final do certame, não alcançando a classificação necessária dentro do número de vagas autorizadas para a localidade escolhida (02 vagas).
Por outro lado, o candidato PcD sub judice obteve a 22ª colocação, equivalente à 2ª classificação na lista de aprovados PcD da GeX Niterói/RJ.
O CEBRASPE prestou informações no id. 1713481487.
Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a denegação da segurança, ao argumento de que a nomeação dos candidatos, realizada exclusivamente pela administração pública, observou estritamente os critérios definidos pelo edital de abertura do concurso.
Além disso, sustenta que o impetrante não possui qualquer direito subjetivo a nomeação por constar somente no cadastro de reserva do presente certame.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança, id. 1720258949.
Manifestação do impetrante, id. 1727282552.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo CEBRASPE, pois tenho que a organizadora do certame possui interesse em figurar no polo passivo e defender os atos impugnados no âmbito do certame em questão.
Rejeito ainda a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que o impetrante juntou aos autos documentos suficientes para a análise do alegado direito líquido e certo violado.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
No caso dos autos, a questão a ser enfrentada é bastante singela e não comporta maiores digressões.
Isso porque o Impetrante pretende a sua nomeação para vaga de Técnico de Seguro Social do INSS, alegando a existência de preterição em relação a outro candidato, Joevelin Alves Couto da Silva.
No entanto, observa-se que em verdade o impetrante alcançou a 3ª classificação nas vagas reservadas a pessoa com deficiência (PcD), conforme resultado final do certame, não restando classificado dentro do número de vagas autorizadas para a localidade escolhida (02 vagas).
Por outro lado, Joevelin Alves Couto da Silva obteve a 2ª classificação, estando dentro no número de vagas, e embora tenha sido desclassificada ao passar pelo crivo da banca examinadora, foi posteriormente reclassificada em virtude de decisão judicial, o que resultou no retorno da demandante à 3ª classificação.
Ora, estando fora do número de vagas previstas, tal situação encerra mera expectativa de direito à nomeação.
Isso porque, de acordo com o Tema 784 do STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: “i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837311, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julg. 09/12/2015, DJe-072, Divulg. 15/04/2016 Public. 18/04/2016).
Além disso, é forçoso reconhecer que, em que pese o ter o demandante participado do curso de formação, não há que se falar em preterição nos casos em que a nomeação decorre de decisão judicial: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE PERITO MÉDICO-LEGAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
CANDIDATO RECLASSIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CONVOCAÇÕES DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do MS 32.176, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, entendeu que a divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54070 2017.01.11962-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/09/2019 ..DTPB.) Logo, não restando comprovada qualquer ilegalidade cometida em relação ao concurso em questão, e tendo em vista que o autor não se classificou dentro do quantitativo de vagas previsto no edital, tampouco comprovou a existência de nova vaga ou preterição arbitrária, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
No mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que a parte impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais.
Custas pelo autor.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. -
21/06/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/06/2023 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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