TRF1 - 1000790-93.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000790-93.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 0002891-52.2017.4.01.4100 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA - RO SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA - RO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA CABRIUVA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-43 LUCIANO MATEUS - CPF: *82.***.*51-50 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência para o processamento e julgamento da ação determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível sua modificação de ofício, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 2.
Nos termos do entendimento consolidado pelo eg.
STJ no enunciado da Súmula nº 33 “A incompetência relativa não pode se declarada de ofício”. 3.
O redirecionamento da execução para o sócio da pessoa executada não altera a competência territorial, relativa. 4.
Assim, ajuizada a ação e distribuída para o MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia/RO, não poderia seu deslocamento ocorrer de ofício pelo juiz, sem a manifestação da parte no momento oportuno. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia/RO, ora suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do relator. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 19/07/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
17/01/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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