TRF1 - 1025984-24.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025984-24.2021.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ROSA VIEGAS, ETHOS-ASSESSORIA,CONSULTORIA E CAPACITACAO EM DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTAVEL Advogado do(a) EMBARGANTE: THEREZINHA DE JESUS NUNES ROCHA NETA - MA11318 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
MARIA ROSA VIEGAS e ETHOS ASSESSORIA, CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL ajuizaram embargos à execução contra a UNIÃO FEDERAL com os seguintes argumentos: - que a embargada ajuizou em seu desfavor a Execução nº 1033323-68.2020.4.01.3700 em virtude de condenação no âmbito do TCU (Acórdão nº 14056/2018 referente à Tomada de Contas nº 010.263/2016-0), decorrente da ausência de prestação de contas ao Convênio 701313/2008, realizado entre a empresa Ethos - Assessoria, Consultoria e Capacitação em Desenvolvimento Local Sustentável (de sua titularidade) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; - que referido acórdão julgou irregulares as suas contas, condenando-as ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional de todos os valores repassados para execução do referido Convênio, bem como multa; - que realizaram todas as atividades de assessoria no processo de implantação do Programa Nacional de Aquicultura e Pesca nos territórios do Maranhão e Piauí, consoante plano de trabalho em anexo; - que, quando da prestação de contas, a embargante pessoa física se viu diante do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, acerca do qual não conseguiu operar de forma satisfatória, mesmo buscando auxílio e instruções com outros conveniados e contratando pessoas, que se disseram aptas para tanto, todavia, nenhuma das ações logrou êxito, motivo pelo qual acabou por se tornar inadimplente; - que, em decorrência disso, fora instaurado processo no Tribunal de Contas da União para apurar a prestação de contas, momento em que se viu tolhida de seu direito de defesa pela Defensoria Pública, uma vez que é pessoa incapaz de arcar com custos de patrocínio privado; - que a embargante pessoa física é pessoa idosa, inapta à realização de defesa em processos, e se viu diante de um grande problema, uma vez que realizou o convênio em sua integralidade e utilizou toda a verba exclusivamente para pôr em prática a assessoria prevista, razão pela qual acabou por entregar por conta própria toda a documentação inerente à situação; - que, mesmo tendo apresentado a documentação, comprovando a realização de todas as atividades a que se propuseram no convênio, tais como relação de treinados e capacitados, relação de serviços prestados por meio de oficinas, encontros, treinamentos, jornadas, cursos dentre outros (comprovados inclusive por meio de fotos), não foi aceita pelo Tribunal de Contas da União; - que, no presente caso, há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado decorre de débito inexistente para com os cofres públicos, pois resta comprovado a aplicação de todos os recursos recebidos; - que a multa aplicada é abusiva, pois corresponde a quase 75% do valor total devidamente empregado no convênio celebrado; - que deve ser observada a impenhorabilidade do salário e de conta poupança.
Justiça gratuita deferida na decisão ID nº 690008452.
Impugnação, conforme ID nº 840425051, com os seguintes fundamentos: - que a execução de origem é movida apenas contra MARIA ROSA VIEGAS para cobrança da multa imposta pelo TCU, logo, não se verifica interesse e legitimidade para manutenção da empresa ETHOS ASSESSORIA, CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL no polo ativo da ação; - que resta ausente irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade que ensejem a declaração de nulidade da tomada de contas - que não houve excesso na aplicação da multa aplicada, considerando o artigo 57 da Lei nº 8443/92; - que não houve nenhuma penhora ainda na Execução nº 1033323-68.2020.4.01.3700.
Réplica, mediante ID nº 913721167, onde pediu a realização das seguintes provas: depoimento pessoal da embargante, oitiva de testemunhas, perícia e juntada posterior de documentos.
A embargada não requereu outras provas.
O despacho ID nº 1263650778 determinou a requisição de cópia integral da Tomada de Contas nº 010.263/2016-0, referente ao acórdão nº 14056/2018, em formato PDF pesquisável.
A Tomada de Contas nº 010.263/2016-0 foi anexada às fls. 156/6628 dos ID’s nºs 1311821762 a 1311821769.
Intimada acerca da anexação da Tomada de Contas, a embargante não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 1.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE ETHOS ASSESSORIA, CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL.
Em consulta à Execução nº 1033323-68.2020.4.01.3700 no PJE observei que esta realmente foi ajuizada apenas contra MARIA ROSA VIEGAS.
Segundo artigo 18, caput, do NCPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1347627/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa ETHOS ASSESSORIA, CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA.
Alegou a embargante que, na via administrativa, se viu tolhida de seu direito de defesa pela Defensoria Pública, uma vez que é pessoa incapaz de arcar com custos de patrocínio privado.
Conforme consta à fl. 08 do ID nº 570357024, a DPU não negou a assistência jurídica gratuita, apenas foi informado à embargante, mediante Memorando nº 01/2018, que os atendimentos iniciais estavam suspensos em decorrência de mudança da sede.
Na ocasião, ainda foi sugerido procurar a assistência dos escritórios-escola de referência nesta Capital.
Em que pese ter alegado que teve tolhido seu direito de defesa porque é pessoa incapaz de arcar com os custos de patrocínio privado, o fato é que ajuizou estes embargos com a constituição de advogado privado, o que enfraquece sua alegação.
Ademais, houve a apresentação de defesa na via administrativa, em data de 26/11/2014, tendo sido encaminhado ao TCU a prestação de contas parcial do Convênio (fl. 4908 do ID nº 1288856291).
Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa na via administrativa. 3.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONDENAÇÃO DO TCU MANTIDA.
Conforme fls. 1457/1458 do ID nº 1311821768, a embargante pessoa física foi condenada, no acórdão nº 14056/2018 - TCU - 1ª Câmara (Tomada de Contas nº 010.263/2016-0), ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa em decorrência da constatação de omissão no dever de prestar de contas dos recursos do Convênio 701313/2008, celebrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária com a ampresa Ethos-Assessoria, Consultoria e Capacitação em Desenvolvimento Local Sustentável.
Estes embargos, no entanto, visam apenas a desconstituição da multa aplicada, em cobrança na Execução nº 1033323-68.2020.4.01.3700.
Inicialmente, antes de adentrar propriamente no mérito da questão, indefiro o pedido da embargante quanto à realização de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia, tendo em vista que a matéria não demanda outras provas, além das provas documentais que já foram anexadas ou requisitadas, como se verá a seguir.
Consta da cláusula vigésima do Convênio, firmado em 31/12/2008, anexado às fls. 320/334 do ID nº 1311821762, que o prazo de sua vigência era de 36 meses contados da data da publicação no Diário Oficial da União com possibilidade de prorrogação de ofício, conforme cláusula vigésima primeira.
O Convênio foi publicado no Diário Oficial da União em data de 15/01/2009, conforme documento de fl. 342 do ID nº 1311821762.
O Ofício nº 515/2013 (fl. 1065 do ID nº 1311821765), de 05/04/2013, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária comunica que a data para entrega da prestação de contas teve prazo dilatado até 21/04/2013 após diversos pedidos de prorrogação feitos pela embargante.
Em decorrência da não prestação de contas, houve instauração da Tomada de Contas Interna nº 54230.004935/2013-1 no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em 15/07/2013, conforme fls. 1076 e 1077 do ID nº 1311821765.
Após instaurada a tomada de contas interna, o Ofício nº 2334/2013 (fl. 1189 do ID nº 1311821766), de 21/11/2013, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, concede prazo final para entrega da prestação de contas até 09/12/2013.
Não tendo havido prestação de contas, a tomada de conta interna seguiu para o TCU, que, em data de 08/04/2013, instaurou a Tomada de Contas Externa nº 010.263/2016-0 (fl. 1376 do ID nº 1311821767), que, ao final, como dito acima, julgou as contas irregulares e aplicou multa, considerando que também no TCU não foram apresentadas as contas.
Assim sendo, só restou ao TCU julgar as contas irregulares, bem condenar em multa, nos termos do artigo 16, III, a, e artigo 57 da Lei nº 8443/92. 3. 1.
MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DA MULTA.
Alegou a embargante que a multa aplicada é abusiva, pois corresponde a quase 75% do valor total devidamente empregado no convênio celebrado.
Segundo artigo 57 da Lei nº 8443/92, quando o responsável for julgado em débito poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.
Logo, a multa aplicada num percentual de 75% do dano causado ao erário não ofende o princípio da razoabilidade e não é excessiva. 4.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO E CONTA POUPANÇA.
Compulsando os autos da Execução nº 1033323-68.2020.4.01.3700 no PJE observei que não houve ainda penhora em conta salário ou conta poupança.
Assim, a embargante pessoa física não possui interesse processual quanto a este argumento e, no momento certo, no decorrer da Execução, poderá voltar a alegar a impenhorabilidade.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extintos os embargos, em relação à empresa ETHOS ASSESSORIA, CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTÁVEL, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Julgo improcedentes os embargos, em relação a MARIA ROSA VIEGAS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios pelas embargantes, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico da embargada (valor da Execução nº 1033323-68.2020.4.01.3700), nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC; que, no entanto, ficará a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Custas isentas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
Traslade-se cópia desta sentença à Execução nº 1033323-68.2020.4.01.3700.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
20/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
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19/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA ROSA VIEGAS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ETHOS-ASSESSORIA,CONSULTORIA E CAPACITACAO EM DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTAVEL em 18/10/2022 23:59.
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14/09/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
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15/02/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:49
Decorrido prazo de ETHOS-ASSESSORIA,CONSULTORIA E CAPACITACAO EM DESENVOLVIMENTO LOCAL SUSTENTAVEL em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 20:40
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:21
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2021 12:21
Outras Decisões
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23/06/2021 11:27
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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08/06/2021 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 19:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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