TRF1 - 1025943-86.2023.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CLARISSA GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 07:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/12/2024 07:50
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:03
Decorrido prazo de VIOLETA CRISTINA SOARES MORAES em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:17
Publicado Intimação polo ativo em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025943-86.2023.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CLARISSA GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VIOLETA CRISTINA SOARES MORAES - MA24836 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CLARISSA GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, determinação ao demandado para que proceda com o deferimento do financiamento estudantil – FIES à autora.
Consta da inicial, em síntese, que a Autora é estudante do Curso de Medicina na Universidade Ceuma, estando atualmente no 3ª período, tendo ingressado por meio da nota obtida no Enem.
Aduz que ao tentar acessar pela via administrativa o programa do FIES, teve seu pedido indeferido sob a alegação de que é vedada a inscrição de estudante já beneficiado pelo FIES.
Afirma que aderiu ao FIES para o curso de Biomedicina, estando adimplente com as parcelas do aludido financiamento.
Consigna que laborou no período da pandemia causada pela COVID-19 e devido à falta de profissionais, tomou a atitude de se inscrever para o curso de Medicina.
Alega que devido ao alto custo da mensalidade do curso, não possui condições de bancar o curso, motivo pelo qual busca o FIES.
Fundamenta a pretensão, em síntese, no direito constitucional à educação, bem como que a negativa de financiamento fere o direito de acesso ao ensino superior.
Requereu justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Despacho que postergou a análise da tutela de urgência para após a contestação do requerido.
Contestação apresentada pelo FNDE (id. 1632950350).
Os autos voltaram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, para a concessão das tutelas provisórias antecipadas (satisfativas) e/ou cautelares deve haver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, entendo que deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Explico.
A Lei n. 10.260/2001, que trata a respeito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017, prevê que será dada prioridade para a concessão do aludido financiamento aos estudantes que não tenha concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedando a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização do FIES ou que esteja inadimplente com o referido programa, vejamos: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
Sendo assim, existe previsão legal para restrição à concessão de novo financiamento estudantil ao estudante que esteja em fase de utilização de financiamento anterior ou que esteja inadimplente.
No caso dos autos, a própria autora afirma estar com as parcelas em dia de financiamento estudantil anterior, para o curso de Biomedicina, o que se leva a crer que ainda encontra-se na fase de utilização do financiamento, fato que, por si só, já a impede de obter novo financiamento, pela vedação legal.
Ademais disso, em que pese afirmar estar em dias com as parcelas, a autora não juntou qualquer comprovante de que esteja adimplente com o financiamento do qual encontra-se em utilização.
Desse modo, não vislumbro, pelo menos nessa análise sumária, ilegalidade na decisão que indeferiu a inscrição da autora para obtenção de novo financiamento estudantil, especialmente em razão dos recursos utilizados pelo FIES serem de natureza pública e estarem sujeitos a normas regulamentares.
Destarte, com essas considerações, entendo ausente a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris).
Prejudicada a análise do requisito da urgência (periculum in mora).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para ciência, bem como para apresentar réplica à contestação.
Oportunamente, concluam os autos para sentença.
São Luís/MA, 2023 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
10/08/2023 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a CLARISSA GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*26-17 (AUTOR)
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30/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:32
Juntada de contestação
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19/05/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:51
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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13/04/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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