TRF1 - 1006207-94.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006207-94.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ITAMAR AVELINO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006207-94.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITAMAR AVELINO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NABIANE COELHO AMARAL TEIXEIRA - GO52049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 630.857.885-5 — DER: 30/12/2019 — id: 1723938959).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1837451675) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “lúpus eritematoso sistêmico e fibromialgia.
CID: M32.1 e M79, respectivamente” (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças/lesões: “ano de 2008” (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; Pericianda tem quadro de dor crônica generalizada e incapacitante e já com deformidades articulares e restrição de movimentos, bem como, limitações funcionais: “a fibromialgia limita inúmeras atividades, incluindo as simples do dia a dia, como erguer o braço para pentear o cabelo, lavar a cabeça, colocar camiseta, escovar dentes, alcançar uma prateleira, etc.
Normalmente, há restrição para sentar e levantar, carregar pesos leves, achar uma posição confortável na cama, manter-se na mesma posição por médios e longos períodos, etc.
Sintomas psiquiátricos são frequentes e incluem dificuldades para manter o ciclo sono/vigília, manter a atenção e concentração, frequentar festas e locais movimentados, sentir prazer nas coisas da vida, etc.
Pericianda experimenta dificuldades para fechar fortemente as mãos, manter boa garra palmar em torno dos objetos, incluindo escova de dente, canetas, corrimãos, talheres, etc” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade é permanente e total (quesito “5”).
A perita explica: “é permanente porque são doenças sem cura. É total porque afeta a mobilidade de eixo vertebral e apendicular (membros superiores e inferiores), diminui a autodefesa, interfere nos autocuidados (limitação para abotoar roupas, erguer os braços ao colocar camiseta, abaixar para fechar sapatos, etc), prejudica a atenção e a concentração (risco de acidentes), entre outras dificuldades.
No caso específico da autora, há comprometimento do movimento de pinça em ambas as mãos devido deformidades articulares.
Isto diminui a funcionabilidade das mãos em 50%”.
Data estimada do início da incapacidade - DII: 27/10/2017, último dia trabalhado (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
A perita justifica: “o lúpus desdobrou em fibromialgia e perda de cabelo; a fibromialgia complicou em alteração do sono, inquietação e restrição de movimentos” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A pericianda não está acometida com uma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O quesito “13” foi assinalado como prejudicado.
A perita justifica: a autora ainda é independente para autocuidados, tomar decisões, etc.
Constatada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurado da parte autora e a carência.
Sobre tal qualidade e a carência, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que na data do início da incapacidade DII (27/10/2017) a autora ainda possuía qualidade de segurado, tendo em vista que, manteve vínculo empregatício de 08/08/2016 até 10/10/2017 acordo com o CNIS (id: 1723938960).
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento (DER: 30/12/2019).
Apesar da impugnação apresentada pelo INSS, de acordo com o laudo pericial a parte autora já vinha apresentando quadro clínico instável.
Especificamente no quesito “2” foi apresentado relatório na data de 21/11/2008 informando diagnóstico condizente com lúpus eritematoso sistêmico (doença inflamatória autoimune).
Portanto, conforme aduzido, a pericianda encontra-se acometida da doença desde 2008, sendo progredida posteriormente, com data de inicio da incapacidade em 27/10/2017.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB/DER: 30/12/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1°/02/2024) e RMI a calcular nos termos da legislação vigente.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006207-94.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR AVELINO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 30/08/2023, às 08h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033928-50.2020.4.01.3300
Ana Angelica Silva Gama
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dilton Mata Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2020 23:45
Processo nº 1031648-81.2022.4.01.3900
Cinilda Gomes Pereira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Ana Carla Cordeiro de Jesus Mindello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 14:25
Processo nº 1006276-93.2022.4.01.0000
Municipio de Riachuelo
Uniao Federal - Fazenda Nacional
Advogado: Helenilson Andrade e Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2022 21:44
Processo nº 1006383-73.2023.4.01.3502
Mauricio Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleandro Jose Gomes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 09:37
Processo nº 1006412-26.2023.4.01.3502
Conselho Regional de Servico Social-Cres...
Edleusa Soares de Melo
Advogado: Baltazivar dos Reis Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 21:21