TRF1 - 1073578-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1073578-90.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMIR MARTINS DOS SANTOS - MT15995/O POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS DA SILVEIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO IBAMA e outros, objetivando a restituição dos bens apreendidos no âmbito do processo administrativo nº 02001.025559/2021-09, quais sejam, a motosserra Stihl série 188704651 e o trator de pneu CBT, modelo 8060, série 001970.
Alega a parte impetrante que é arrendatário de terra no Município de Novo Progresso/PA e que exercia atividade agropecuária.
Aduz, contudo, que foi alvo de fiscalização por parte do IBAMA, que o autuou por atividade econômica em área embargada, auto de infração que resultou na apreensão de trator e de motosserra que estavam sendo utilizadas por funcionários no momento da fiscalização.
Afirma que não pode ser responsabilizado pela infração ambiental, uma vez que não havia qualquer registro de embargo em nome da proprietária da área quando ele ultimou o negócio jurídico de arrendamento, em respeito ao princípio constitucional da publicidade.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Da análise da íntegra do processo administrativo acostado ao ID n. 1733210576, colho que o próprio IBAMA elaborou parecer que reconhece a ausência de responsabilidade do impetrante por infração ambiental, já que não havia qualquer registro de embargo na área da atividade, o que foi posteriormente corrigido com sua inclusão no sistema a partir de 25/11/2022, enquanto o auto de infração que gerou o processo foi aplicado em 12/11/2022, portanto antes da inserção dos dados no sistema.
Como bem delineia o analista responsável, fl. 127, o auto de infração sob análise, lavrado por agente capaz, com o formalismo estabelecido na lei, representa, portanto, o resultado do exercício do Poder de Polícia administrativa do Estado e, como tal, goza de presunção de veracidade.
Trata-se o auto de infração de uma notificação de ilícito, propiciando ampla defesa assegurada ao autuado, conforme disciplina o art. 113 do Decreto n. 6.514/2008. 7.2.
Mesmo que o auto de infração lavrado pelo IBAMA tenha presunção de veracidade, segundo a norma ambiental e administrativa, o ato administrativo tem vigência até prova em sentido contrário.
Trata-se de presunção juris tantum de legitimidade e sua desconstituição depende de prova a ser realizada pelo impugnante ou pela administração, quando fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo administrativo, cf. art. 36 e 37 da Lei Federal nº 9.784/99. 7.3.
Observa-se o disposto nos arts. 50 e 53 da Lei Federal nº 9.784/99, segundo o qual a administração deve anular seus próprios atos administrativos, quando verificar que contenham vício de legalidade, em atividade denominada de autotutela. 7.4.
Neste sentido, com fundamento no art. 100 do Decreto nº 6514/2008, sugere-se que seja declarado nulo o presente auto de infração.
Não havendo responsabilidade pela infração, não há que se falar em apreensão de bens, devendo estes serem restituídos ao impetrante, que comprova ser o legítimo dono, em documentos de fls. 111/117 do processo administrativo acostado.
Pontuo que o IBAMA indeferiu o pedido de devolução dos bens sob o argumento de que o processo administrativo ainda não estaria finalizado, o que de fato confere com a realidade, uma vez que o processo conta com movimentação em maio do ano corrente, mas que aguardar o desfecho do processo pode ocasionar ainda mais danos ao impetrante, que conta com instrumentos de trabalho apreendidos de forma reconhecidamente equivocada.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar a restituição dos bens apreendidos no âmbito do processo administrativo: 02001.025559/2021-09, quais sejam, a motosserra Stihl série 188704651 e o trator de pneu CBT, modelo 8060, série 001970, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetivação da intimação desta decisão, sob pena de fixação de astreintes.
Notifique-se as autoridades impetradas para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das autoridades impetradas para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, ao MPF.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/07/2023 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2023 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006870-57.1995.4.01.3400
Radiobras Empresa Brasileira de Comunica...
Trevo Adm de Consorcios LTDA - em Liq. E...
Advogado: Vanessa Bicalho Maranhao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/1995 08:00
Processo nº 1073619-57.2023.4.01.3400
Maria Eduarda Reis
Diretora-Presidente da Caixa Economica F...
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 10:17
Processo nº 1073619-57.2023.4.01.3400
Maria Eduarda Reis
Diretora-Presidente da Caixa Economica F...
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 17:26
Processo nº 1000298-10.2020.4.01.4300
Consorcio Formoso do Araguaia
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 10:34
Processo nº 1006369-89.2023.4.01.3502
Enzo Henrique Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mabia Graziele Jesus Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 16:34