TRF1 - 1000439-36.2023.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000439-36.2023.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069603-60.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUILHERME FERNANDES CALDEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE FARIA LIMA - PE51285-A POLO PASSIVO:LAISE REZENDE DE ANDRADE e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Fernandes Caldeira de Sousa e Jéssica Marcos da Silva contra a decisão interlocutória proferida nos autos n.º 1069603-60.2023.4.01.3400, que negou o pedido liminar. É o que basta relatar.
Decido.
O princípio da kompetenz-kompetenz é instituto que garante a todo juiz a prerrogativa mínima de analisar a sua própria competência (competência mínima ou atômica), de modo que, havendo incompetência absoluta, o magistrado não pode decidir nenhuma questão além de sua própria competência.
No julgamento de recursos, a competência das Turmas Recursais possui natureza funcional, ou seja, ela é delimitada em um órgão jurisdicional decorrente do prévio exercício de jurisdição por determinado órgão.
No caso, a competência é de caráter funcional vertical, pois há uma fixação de competência ao órgão superior com base em onde tramitou o processo e de onde proveio a decisão do juízo a quo, e sua classificação é absoluta, conforme alude o art. 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995.
Em regra, os Juizados Especiais Federais possuem competência para processar e julgar as causas da Justiça Federal com valor de até sessenta salários mínimos e, apesar de ser uma regra de competência com base no numerário da causa, o critério possui natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001).
Entretanto, o art. 3, § 1º, I, da Lei n.º 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”.
Ante o exposto, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra liminar proferida em ação sob o rito do mandado de segurança, regido pela Lei n.º 12.016/2009, reconheço, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processamento do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no permissivo contido no art. 64, § 1º, do CPC/2015.
Cientifique-se o Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
21/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000972-42.2020.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Kleyton Correa do Nascimento
Advogado: Rodrigo Costa Dias da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2020 13:49
Processo nº 1002581-95.2022.4.01.3601
Caixa Economica Federal
Marcelo Adriano Boff Junior
Advogado: Antonio Candido de Carvalho Barbosa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 16:35
Processo nº 1005649-13.2022.4.01.3000
Luiz Cauan Almeida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Grijavo Santiago Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2022 15:25
Processo nº 1005428-28.2022.4.01.4003
Livia Gomes de Araujo
(Inss) Gerente Executivo
Advogado: Yasmin Nery de Gois Brasilino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 10:05
Processo nº 0005468-55.2012.4.01.4301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marcos Pereira da Silva
Advogado: Alexandre Garcia Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 14:44