TRF1 - 1005649-13.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:03
Juntada de documento sirea
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21/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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14/03/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:47
Juntada de manifestação
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10/03/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 21:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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11/02/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:26
Juntada de cumprimento de sentença
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24/05/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:41
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 12:17
Juntada de documento comprobatório
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30/08/2023 13:45
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 08:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:31
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005649-13.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
C.
A.
D.
O.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: Por se tratar de benefício assistencial concedido em favor de pessoa com idade inferior a 16 anos, aplica-se o art. 4º, §1º do Decreto n. 6.214/2007, segundo o qual: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Nesse sentido, a TNU firmou o entendimento, no caso do menor de dezesseis anos ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, de que “[...] bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93” (TNU, PEDILEF 200783035014125, Rel.
Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11-3-2011).
Com efeito, o autor juntou aos autos laudo médico que atesta quadro de transtorno do espectro autista, com necessidade de tratamento multidisciplinar, pelo que não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que o autor é considerado pessoa com deficiência.
No que concerne à vulnerabilidade econômica, o laudo socioeconômico atesta que a parte autora reside com a sua genitora e dois irmãos menores de idade, em uma casa simples e guarnecida apenas com o necessário.
O sustento do grupo familiar advém do benefício do Auxílio Brasil e da ajuda de terceiros e seus gastos são módicos.
Oportuno mencionar que a percepção de verba oriunda do Programa Bolsa Família/Auxílio Brasil evidencia o estado de vulnerabilidade, tendo em vista que tais programas têm como destinatárias as unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza.
Destaco que em análise aos registros fotográficos, e observado todo exposto na avaliação realizada pelo assistente social, é possível constatar que a parte autora vive em condições muito simples, em conformidade com o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Portanto, considero preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado, com termo inicial na data do requerimento administrativo (NB 710.259.660-0): ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DIB/DER 12/07/2021 DIP 03/08/2023 RMI 01 (um) salário-mínimo b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP.
Sobre os valores atrasados incidirão juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947, ao julgar o Tema 810, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, sem prejuízo de fixação de nova multa em caso de mora excessiva.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco (AC), datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a L. C. A. D. O. - CPF: *76.***.*53-83 (AUTOR)
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03/08/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 16:44
Juntada de manifestação
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16/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:46
Juntada de parecer
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10/11/2022 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:00
Juntada de contestação
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07/11/2022 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:12
Juntada de Informação
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11/09/2022 15:17
Juntada de laudo pericial
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09/09/2022 17:32
Perícia agendada
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29/06/2022 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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29/06/2022 20:02
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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