TRF1 - 0035942-06.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035942-06.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035942-06.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAUA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERSON MOLINA - SP113799 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035942-06.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035942-06.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, visando reformar a sentença que denegou a segurança, cujo objetivo era a declaração do direito líquido e certo de manter-se inserida no benefício do Programa de Recuperação fiscal (REFIS) instituído pela Lei n° 9.964/00.
A impetrante apela alegando que: I) a simples inadimplência não é fator de exclusão do REFIS, sendo necessária, nos termos do art. 5°, inciso II , da Lei n° 9.964/2000 a inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive aqueles com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, o que não ocorre no caso; II) os débitos relativos à inscrição n° 10805.002448/2002-2 já foram integrados e consolidados no REFIS, pois possuem vencimentos em 31/03/1998 e 31/03/1999, anteriores à adesão da empresa ao programa, que data de 06/04/2000, de modo que não podem servir de base para pautar a representação de exclusão do REFIS; III) as multas decorrentes desses débitos também não podem justificar a exclusão do REFIS, uma vez que possuem como fato gerador, impostos que já estavam inseridos no REFIS; IV) um dos montantes lançado a título de multa na inscrição possui o valor originário de R$ 38,38 e data de vencimento em 06/11/2002, tendo sido recolhido pela impetrante; V) a impetrante mantém-se regularmente em dia com os pagamentos de todas as parcelas do REFIS, mesmo após sua intimação acerca da exclusão; VI) a confissão de todos os débitos anteriores a 29 de fevereiro de 2000 é tácita e obrigatória a luz do artigo 1° da Lei n° 9.964/00; VII) a questão do pagamento ter sido feito com código errado, "2172" ao invés de "4493", apenas aponta um erro material, o qual não pode ser suficiente para a exclusão da Apelante do REFIS, uma vez que em nenhum momento a Apelante foi intimada para viabilizar a emissão de guias retificadoras, no tocante aos códigos, nem tão pouco foi intimada para que efetuasse os recolhimentos de eventuais diferença; VIII) a manutenção da exclusão da impetrante do programa REFIS configura uma afronta ao princípio da boa-fé veiculado no Código Civil de 2002.
Em suas contrarrazões a União acrescenta que: I) o ingresso no REFIS dá-se por opção do contribuinte, de modo que já no momento da adesão ao parcelamento especial, fica ciente de que, incorrendo em qualquer irregularidade, será prontamente excluída do referido favor fiscal.
Por isso somente após a prática do ato administrativo de exclusão é que se inicia a fase de defesa, com observância das garantias constitucionais atreladas à ampla defesa e ao contraditório; II) a empresa recorrente não confessou todos os débitos existentes na ocasião da opção pelo REFIS nem procedeu, na forma e no prazo legais, ao pagamento dos créditos tributários constituídos de ofício a partir dos fatos geradores não confessados; III) há inadimplência em relação ao COFINS, IRPJ e multa de ofício no período de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados; IV) não é possível inferir, dos documentos acostados à inicial, que os débitos de PIS e COFINS tenham sido integralmente pagos, mesmo na hipótese de se considerar a ocorrência de equívoco nos respectivos recolhimentos quanto aos códigos de receita utilizados.
Somente uma perícia contábil poderia demonstrar tal alegação, o que não pode ser realizado em mandado de segurança; V) ao contribuinte foi conferida a oportunidade não somente de confessar os débitos para compor o REFIS até 12/02/2001, na forma do art. 2°, § 1° do Decreto n° 3.712/2000 como também de, após a descoberta do débito pela fiscalização tributária, sanar a pendência administrativa surgida e se eximir do procedimento de exclusão; VI) o contribuinte pagou dois débitos de COFINS após a notificação da PGFN com o código errado (2172) no lugar de utilizar o código do tributo inscrito (4493), de modo que se pode afirmar com segurança que o valor pago não quitou as aludidas competências; VII) em relação ao PIS, além do recolhimento com o código errado, é possível constatar que também nesse caso não foi incluído o valor do encargo legal da inscrição. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035942-06.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035942-06.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência.
Ou seja, é uma opção do sujeito passivo.
Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência.
De fato, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes (TRF- 1ª Região; AC 2004.34.00.013107-1 / DF).
O REFIS é tipo de moratória instituída pela Lei nº 9.964/2000, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29/02/2000 (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos) os quais devem estar sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas.
Intimação para regularizar os erros e efetuar o pagamento complementar O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 79 da sua jurisprudência de recursos repetitivos, decidiu que não é necessária, para comunicação de exclusão do REFIS, a intimação pessoal do contribuinte, bastando que seja feita por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet.
Firmou-se a seguinte tese: “O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade.” (REsp 1.046.376/DF) No caso, o documento Id 32690592 p 21 demonstra que a impetrante foi devidamente intimada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Inadimplência A impetrada foi excluída do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), mediante Portaria n° 1485 de 23/11/2006 (Id 32690592 p 26) por subsumir-se à hipótese prevista no art. 5°, inciso II, da Lei n°9.964/2000, que consiste na inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive os com vencimento após 29/02/2000.
Em relação à alegação da impetrante de que não teria dado ensejo à exclusão do REFIS, por inadimplência, verifica-se que não houve comprovação de plano da não incidência da causa de exclusão prevista no art. 5º, II da Lei nº 9.964/2000, como exige a ação de mandado de segurança.
Ao contrário, a impetrante está inadimplente, conforme relatado em parecer emitido pelo Comitê Gestor (Id 326900592 p 20/25) que atesta a existência de débitos posteriores à data limite de 29/02/2000 por seis meses alternados, dando ensejo à sua exclusão do Programa de Parcelamento, conforme preceitua o art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000: 1°) o contribuinte pagou dois débitos da COFINS após a notificação da PGFN com o código errado (2172) no lugar de utilizar o código do tributo inscrito (4493).
O pagamento não poder ser ignorado, mas os demonstrativos de fls. 281 a 284 comprovam que o contribuinte pagou débitos inscritos sem considerar o encargo de inscrição, de modo que se pode afirmar com segurança que o valor pago não quitou as aludidas competências; 2°) A mesma insuficiência de pagamentos ocorre com o PIS que, embora pago em meados de 2005, foi recolhido com o código errado (diverso daquele de inscrição em divida ativa) e também sem considerar o encargo legal de inscrição, de modo que não estão também integralmente quitados; 3°) por argumentação, ainda, que restassem apenas 4 (quatro) meses de débitos da COFINS, estes somados às 3 (três) competências do IRPJ e multas de oficio lançadas perfariam meses suficientes em débito com a SRF para justificar a proposta de exclusão da PSFN/Santo André, como, de fato, justificam, nos termos do inciso II do art. 5° da Lei n° 9.964, de 2000.
Valor ínfimo Quanto à alegação de que um dos valores do débito originário, com data de vencimento em 06/11/2002 era de apenas de R$ 38,38 (trinta e oito reais e trinta e oito centavos), infere-se que valor ínfimo não é motivo para que a causa de exclusão do REFIS seja ignorada.
O critério de razoabilidade foi previsto em lei, que determinou que somente deve ser considerado inadimplente o contribuinte que assim o seja por, pelo menos, três meses consecutivos ou seis alternados.
Confissão Tácita e obrigatória dos débitos anteriores a 29/02/2000 Não prospera a alegação da apelante de que por força da regra do art. 1° da Lei n° 9.964/00 a confissão de todos os débitos anteriores a 29 de fevereiro de 2000 é tácita e obrigatória, fazendo crer que a adesão ao REFIS implica confissão tácita de todas as dívidas fiscais preexistentes.
Para o ingresso no REFIS o optante deverá obrigatoriamente confessar os débitos constituídos ou não, discriminando todos eles, de forma a deixar claro para o fisco que todos os débitos de responsabilidade do contribuinte estão abrangidos pelo parcelamento, sob pena de lançamento de ofício dos respectivos débitos e posterior exclusão do contribuinte do programa REFIS, conforme preceitua o art. 5°, inciso III, da Lei n° 9.964/2000: Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3o, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; Se a mens legis fosse que todos os débitos vencidos até 29/2/2000 ingressassem no REFIS, tal como argui a impetrante, a confissão individualizada com discriminação detalhada dos débitos que se pretende incluir no parcelamento legal não seria exigida por lei.
O contribuinte devedor tem a obrigação de listar, mediante confissão, todos os débitos que pretende ver incluídos no parcelamento, de modo que "a não-inclusão de débitos abrangidos pelo REFIS na confissão de dívida que acompanha o termo de opção constitui causa de exclusão do programa, na forma do art. 5º, inc.
III, da lei 9.964/000”(REsp n. 883.160/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 6/8/2009.) Pelas mesmas razões não procede o argumento de que as multas de mora decorrente dos débitos anteriores não deveriam ser consideradas para fins de exclusão do Refis, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
Recolhimento com Erro do código de Receita e o princípio da Boa-fé.
Observe-se que ao reconhecer a legalidade da exclusão do parcelamento, o juízo de primeiro grau ponderou que, mesmo sendo considerada a possibilidade de equívoco na indicação do código de receita para recolhimento do tributo, eles não foram pagos integralmente.
Veja-se: “ no que tange aos débitos referentes ao PIS e COFINS, não é possível inferir, dos documentos acostados à exordial, que os mesmos foram integralmente pagos pela impetrante ainda que se considere a alegação de equívoco no recolhimento quanto aos códigos referente a esses tributos.
Assim, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
Posto isso, nego provimento à apelação da impetrante.
Sem condenação de honorários. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035942-06.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035942-06.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAUA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: GERSON MOLINA APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.
LEI N° 9.964/2000.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA 79/STJ.
EXCLUSÃO.
INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE SEIS MESES.
CABIMENTO.
ERRO DO CÓDIGO.
IRRELEVÂNCIA.
PAGAMENTO INTEGRAL NÃO COMPROVADO.
EXCLUSÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela impetrante, visando reformar sentença que denegou a segurança, cujo objetivo era a declaração do direito líquido e certo a manter-se inserida no benefício do Programa de Recuperação fiscal (REFIS) instituído pela Lei n° 9.964/00. 2.
Os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência.
Ou seja, é uma opção do sujeito passivo.
Decidindo-se pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 79, decidiu que não é necessária, para comunicação de exclusão do REFIS, a intimação pessoal do contribuinte, bastando que seja feita por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet. 4.
Verifica-se que não houve comprovação de plano do adimplemento integral da obrigação, apto a afastar a incidência da causa de exclusão prevista no art. 5º, II da Lei nº 9.964/2000, como exige a ação de mandado de segurança. 5.
Quanto à alegação de que um dos valores do débito originário, com data de vencimento em 06/11/2002, era R$ 38,38 (trinta e oito reais e trinta e oito centavos), observa-se que valor ínfimo não é motivo para que a causa de exclusão do REFIS seja ignorada.
Além disso, há outros valores devidos cujo pagamento integral não foi demonstrado. 6.
Para o ingresso no REFIS o optante deverá obrigatoriamente confessar os débitos constituídos ou não, discriminando todos eles, de forma a deixar claro para o Fisco que todos os débitos de responsabilidade do contribuinte estão abrangidos pelo parcelamento, sob pena de lançamento de ofício e posterior exclusão do contribuinte do programa REFIS, conforme preceitua o art. 5°, inciso III, da Lei n° 9.964/2000. 7.
O contribuinte devedor tem a obrigação de listar, mediante confissão, todos os débitos que pretende ver incluídos no parcelamento, de modo que "a não-inclusão de débitos abrangidos pelo REFIS na confissão de dívida que acompanha o termo de opção constitui causa de exclusão do programa, na forma do art. 5º, inc.
III, da lei 9.964/000”(REsp n. 883.160/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 6/8/2009.) 8.
Também não procede o argumento de que as multas de mora decorrente dos débitos anteriores não deveriam ser consideradas para fins de exclusão do Refis, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator. 13ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
10/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MAUA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: GERSON MOLINA - SP113799 APELADO: FAZENDA NACIONAL O processo nº 0035942-06.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/09/2023 a 14-09-2023 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
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19/11/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 08:01
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 08:01
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 09:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 18:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/04/2009 18:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:07
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:52
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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12/08/2008 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/08/2008 16:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2053306 MANIFESTACAO
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08/08/2008 16:43
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/08/2008 11:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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05/08/2008 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/08/2008 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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