TRF1 - 1018137-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018137-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BOLSA LEGAL COMERCIO DE BOLSAS E PRESENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por BOLSA LEGAL COMERCIO DE BOLSAS E PRESENTES LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, no mérito: (iii.1) no mérito, a declaração judicial da MORA da Administração (Receita Federal) quanto ao cumprimento do artigo 12, §1º da IN RFB 1.986/2020 (fixação do valor da garantia necessária para o desembaraço aduaneiro da DI nº. 23/0058129-8); e, (iii.2) ainda no mérito, a condenação da Ré à obrigação de indenizar a Autora pelo valor FOB das mercadorias, acrescido do frete internacional e do seguro, caso as mercadorias pereçam, sejam leiloadas ou doadas, no curso da presente ação.
Para tanto, alega que registrou, no dia 09/01/2023, a declaração de importação (DI) nº. 23/0058129-8 (doc. 02), contendo bolsas e mochilas.
Além disso, afirma que a mercadoria da DI nº. 23/0058129-8 foi conferida no dia 17/01/2023 e que nada de irregular foi constatado nessa conferência física.
Mesmo assim, conta que, “No dia 08/02/2023, ao invés de ser desembaraçada a DI nº. 23/0058129-8 foi retida, mediante 'Termo de Retenção de Mercadorias e Início de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras''.
Afirma que esse Termo de Retenção deu início ao processo administrativo nº. 13032.117854/2023-01, sem que fosse cumprido o prazo de 5 dias para a fixação do valor da garantia, o que sustenta ser ilegal, ainda mais considerando que somente em 15/02/2023 a União apresentou o motivo da recusa em estabelecer o valor da garantia, o que foi reiterado no dia 23/02/2023, após novo requerimento da autora.
Decisão Num. 1539887895 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Contestação Num. 1595929347, pela improcedência dos pedidos.
Impugna o valor da causa e alega falta de interesse de agir.
Réplica Num. 1649773957. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em falta de interesse de agir quando a autora busca a declaração de mora no procedimento de desembaraço aduaneiro no que se refere ao estabelecimento do valor da garantia.
Da mesma forma, não assiste razão à UNIÃO em relação à impugnação ao valor da causa, na medida em que, tratando-se de pedidos cumulativos sucessivos, em que o acolhimento do segundo depende do sucesso do primeiro, a regra do NCPC é que o valor da causa seja a soma das pretensões de todos eles, como consta em seu art. 292, VI, do NCPC.
Quanto ao mérito, necessário observar que o desembaraço aduaneiro é feito pela UNIÃO em um sem número de cargas que desembarcam no país todos os dias, de modo que se trata de operação extremamente trabalhosa, complexa e burocrática.
Tais características, aliadas às limitações orçamentárias e de pessoal notoriamente reconhecidas por todos, impõe ao processo a até natural morosidade fruto aí, não de falha administrativa, mas da necessidade de instrução processual da enorme demanda relacionada ao comércio internacional.
Dessa forma, empresas especializadas na área sob comento certamente já devem internalizar os custos decorrentes de eventual fiscalização mais detida, a que todos podem ser submetidos, por todos os motivos relacionados à segurança nacional, saúde pública e da economia, dentre outros tantos interesses nacionais.
Sendo assim, entendo que somente uma situação extrema, na qual se comprove má-fé de agente da UNIÃO ou mesmo a desídia completa em relação ao processo de desembaraço aduaneiro pode inaugurar a UNIÃO a responsabilidade em relação ao processo necessário de internalização das mercadorias, já que não se pode impor ao ente federativo o risco da importação e os custos disso decorrentes, sob pena de inviabilizar financeira e juridicamente a fiscalização, cuja importância, além do que já declinado, é irrefutável.
Dessa forma, afora tais situações específicas ou decorrentes de excepcional ilegalidade, como já se afirmou, não se pode imputar à UNIÃO obrigações decorrentes da própria atividade econômica, o que a transformaria em verdadeira garantidora universal de interesses privados, em detrimento de toda a sociedade.
No caso dos autos, quanto ao tema, assim se manifestou a UNIÃO: Nas informações já anexadas no documento ID 1535314393 estão devidamente esmiuçadas cada uma das condutas praticadas pela requerente que possibilitaram à fiscalização entender pela ocorrência das referidas condutas lesivas ao erário, tais como: ausência de fechamento de câmbio; ausência de funcionários (falta de capacidade operacional da empresa, em especial a falta de funcionários, indica que, possivelmente, suas atividades são operacionalizadas por terceiros, que apenas usam o nome da empresa para se ocultar); Além disso, há indícios de que a empresa exportadora declarada na DI não exista de fato, e que possa ter sido criada apenas para emitir faturas forjadas.
Conforme mencionado, a análise preliminar realizada por gerenciamento de risco, com auxílio dos sistemas da RFB, indicaram elementos indiciários de fraude na DI em questão.
Assim foi agendada uma conferência física no dia 17/01/2023, o resultado da verificação amostral não identificou mercadorias estranhas à Declaração de Importação, porém diante das evidências que apontavam suspeitas quanto à idoneidade do importador e do exportador, foi solicitado o saneamento total da carga, procedimento que foi concluído no dia 09/03/2023.
Logo após, foi fixado o valor da Garantia no dia 14/03/2023.
Excelência, quando da instauração do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, em 08.02.2023, a fiscalização solicitou à empresa autora diversos documentos a fim de permitir ao interessado a comprovação da regularidade na operação de comércio exterior em questão, e concedeu para tanto o prazo de 30 dias.
Em 09/03/2023 a requerente solicitou dilação de prazo e o termo final para atendimento das exigências fiscais ocorreria em 09.04.2023.
A Fiscalização intimou a autora através do termo de intimação EFA 22/2023.
Entretanto, não foram apresentados diversos documentos solicitados.
Assim, a autora foi intimada novamente através do termo de intimação EFA 108/2023, conforme documentos em anexo.
Tais alegações encontram respaldo nos documentos constantes nos autos (Num. 1535314393 e Num. 1595032351).
Dessa forma, não há que se falar em mora ilegal, mas do mero procedimento regular de internalização de mercadorias, cujas peculiaridades, de análise exclusiva da Administração, demandaram mais atenção e a solicitação de documentos, de modo que, não se encontra presente nos autos a situação excepcional que traria guarida à pretensão autoral.
Por fim, quanto ao pedido cumulativo sucessivo, é de se concluir pela sua impertinência, seja porque não houve mora ilegal da Administração, seja porque a autora o condiciona à eventual perecimento ou perdimento das mercadorias, situações que não se concretizaram.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
07/03/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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