TRF1 - 1009292-45.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/11/2023 15:17
Juntada de Informação
-
09/11/2023 15:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FARMACIA CENTRAL COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2023 20:56
Publicado Acórdão em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009292-45.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009292-45.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FARMACIA CENTRAL COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009292-45.2019.4.01.3400 - [Concessão / Permissão / Autorização, Fornecimento de medicamentos] Nº na Origem 1009292-45.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por FARMÁCIA CENTRAL COMÉRCIO E PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e determinou ao Diretor Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde a conclusão do procedimento administrativo, de interesse da impetrante, referente à apuração de supostas irregularidades praticadas pela empresa ao participar do Programa Farmácia Popular Brasil, no prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009292-45.2019.4.01.3400 - [Concessão / Permissão / Autorização, Fornecimento de medicamentos] Nº do processo na origem: 1009292-45.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A discussão trazida nos presentes autos versa acerca da morosidade excessiva da Administração Pública em analisar prováveis irregularidade praticadas pela impetrante no âmbito do programa Farmácia Popular Brasil.
O Juiz sentenciante entendeu não ser lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus procedimentos, uma vez que é garantia constitucional do administrado tais análises apreciadas em tempo razoável.
Assim, a segurança foi concedida para fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do procedimento administrativo em tela.
A Portaria nº 111/2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil, em seu art. 38 e § 1º, determina que: Art. 38.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
No caso dos autos, em razão de supostas irregularidades, a empresa teve suspenso seu acesso ao DATASUS em 06/12/2018 e, em abril de 2019, a apuração ainda não havia sido finalizada, sendo razoável a estipulação do prazo de noventa dias para finalização do procedimento. É pacífico o entendimento no sentido de que a Administração Pública deve decidir os pleitos que lhe são submetidos, em tempo razoável, ainda que se exceda ao prazo legalmente previstos, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos da Constituição e da Lei 9.784/99.
Em caso análogo, assim decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.IV.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).
Acerca do tema, o precedente desta Quinta Turma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO DIREITO À ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
APRECIAÇÃO ASSEGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII).
I Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II Em sendo assim, não merece reparos a sentença monocrática que determinou que a autoridade impetrada analise o pedido de conexão ao sistema de vendas (DATASUS) do programa Farmácia Popular, formulado pela impetrante, no processo administrativo indicado na espécie, no prazo fixado na sentença.
III Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1001983-70.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/10/2020).
Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009292-45.2019.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: FARMACIA CENTRAL COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
FARMÁCIA POPULAR.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
MOROSIDADE NA ANÁLISE.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:31
Conhecido o recurso de FARMACIA CENTRAL COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (JUIZO RECORRENTE) e ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - CPF: *17.***.*21-20 (ADVOGADO) e não-provido
-
25/09/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 17:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FARMACIA CENTRAL COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FARMACIA CENTRAL COMERCIO E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1009292-45.2019.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
12/08/2023 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
02/08/2023 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024574-39.2023.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Silvio Batista Nunes Filho
Advogado: Raimundo Cirilo da Silva Motta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 09:22
Processo nº 1000143-38.2018.4.01.3310
Uniao Federal
Mazinho de Tal
Advogado: Caio Rodrigues Sabaini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2018 19:07
Processo nº 1049007-17.2021.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Cerealista Medeiros LTDA
Advogado: Liandro dos Santos Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 12:07
Processo nº 1045236-92.2021.4.01.3900
Raimunda Tavares de Morais
Cia de Desemvolv e Adm da Area Metropoli...
Advogado: Patricia Esther Elgrably de Melo e Silva...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 16:17
Processo nº 1009292-45.2019.4.01.3400
Farmacia Central Comercio e Produtos Far...
Uniao Federal
Advogado: Ana Flavia de Albuquerque Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2019 17:30