TRF1 - 1005602-51.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005602-51.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NERI FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 208.461.066-9; DER: 20/01/2023; id 1683840991, pág. 1) A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de nascimento da filha do autor em que consta a profissão deste como “rural”; certificado de alistamento militar em que consta a profissão do autor como “lavrador”.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 61 anos de idade; pais agricultores e trabalhavam em lavouras nos municípios de Mourinhos e Aloândia; casou com Elza Antonio Lourenço Fernandes com 25 anos e vieram morar em Campo Limpo de Goiás trabalhar em fazendas; também trabalhou na área rural de Goiatuba de diária na soja, milho e cana-de-açúcar; que tem vários vínculos como empregado em fazendas; que o último vínculo de 2023 foi arrancando erva daninha da soja.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde 1971; que o autor trabalhava na agricultura em Mourinhos e Goiatuba; que trabalharam juntos em fazendas; que, atualmente, o autor está em Goiatuba; que não sabe informar sobre os vínculos registrados do autor.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há cerca de 40 anos dos municípios de Mourinho e Aloândia; que o autor trabalhava em fazendas, roçava pastos; que há pouco tempo encontrou o autor em Goiatuba.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
O autor juntou aos autos como prova material da atividade rural apenas certidão de nascimento da filha (DN: 30/12/1981) em que consta a profissão deste como “rural”; certificado de alistamento militar em que consta a profissão como “lavrador”.
Portanto, a prova material é da década de 80, não havendo prova material contemporânea ao requerimento como exige a lei.
Por outro lado, conforme dossiê previdenciário acostados aos autos, o autor apresenta 18 vínculos laborais com registro em CTPS a partir de 1989 até recentemente em 2023.
Não se sabe a natureza dos vínculos, pois cópia da CTPS não foi acostada aos autos.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 65 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 60 anos e, nesta data, 61 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 65 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005602-51.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERI FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO o requerimento da parte autora para participação, via remota, da audiência de instrução designada para data 03/10/2023.
Por motivos de adequação da pauta, a audiência ocorrera às 17:00hs.
Neste horário, deverá a parte autora e as testemunhas ingressar com 15 minutos de antecedência na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JiNDhjMWItMzNmMi00YTQzLWJjMWQtMTM1MWM2NmQ4Zjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22424cc912-ec21-4e47-8be0-c3215327233d%22%7d O(a) advogado(a) da parte autora deverá viabilizar a participação das testemunhas, fornecendo o referido link do Teams para ingresso na audiência, no horário designado.
O(a) advogado(a) da parte autora ficará igualmente responsável por garantir que as testemunhas possuam aparelho celular ou computador com webcam com acesso à internet, no dia e horário da audiência.
Intime-se.
Anápolis/GO, 2 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005602-51.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERI FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/10/2023, às 16h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 1 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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