TRF1 - 1012227-87.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012227-87.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LALSTON RESTAURANTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560 e LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo UNIÃO (Id 1052391277 – fls. 1489 a 1491) em face de decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 1042151251 – fls. 1483 a 1485), ao argumento de que houve omissão na decisão ao violar determinação de suspensão nacional pelo STJ no Recurso Especial nº 1.898.532/CE afeto ao Tema 1.079.
Impugnação aos aclaratórios (Id 1416363257 – fls. 1496 e 1499). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão da embargante, eis que ausentes as hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Os vícios alegados não subsistem na hipótese.
Isso porque, a despeito dos argumentos alinhavados na petição dos embargos, a embargante não aponta qualquer vício que constitui pressuposto específico de cabimento dos embargos declaratórios, pois, inexiste na sentença objurgada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize o uso dos embargos.
Com efeito, a embargante pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado no julgado recorrido.
Ressalto, contudo, que a sua reforma deve ser buscada não por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau.
No caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Nº 1.898.532 – CE, decidiu, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, para estabelecer a seguinte questão controvertida: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986" (tema 1079).
Contudo, a suspensão processual em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes (art. 314 do CPC).
Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios e DETERMINO A SUSPENSÃO DESTA AÇÃO até o final do julgamento do tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
30/11/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
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28/05/2022 01:08
Decorrido prazo de LIROAN RESTAURANTES LTDA. em 27/05/2022 23:59.
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02/05/2022 06:34
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
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10/06/2021 08:15
Decorrido prazo de PISCIUS RESTAURANTES LTDA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:14
Decorrido prazo de LIROAN RESTAURANTES LTDA. em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:14
Decorrido prazo de LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:14
Decorrido prazo de RAVLA RESTAURANTES LTDA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:14
Decorrido prazo de RASCAL RESTAURANTES LTDA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:14
Decorrido prazo de LALSTON RESTAURANTES LTDA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:14
Decorrido prazo de RILSTON RESTAURANTES LTDA em 09/06/2021 23:59.
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13/05/2021 06:46
Juntada de contestação
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11/05/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 16:56
Outras Decisões
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11/03/2021 09:40
Conclusos para decisão
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11/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
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11/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/03/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 22:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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