TRF1 - 1073740-94.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1073740-94.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUZANO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CARVALHO FARIZATO - SP256977 e GABRIELLA REGINA PALHARES FINS - SP400841 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - DRF EM SALVADOR e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por SUZANO S/A em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, requerendo, liminarmente, a suspensão da “exigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de salário-maternidade durante os 60 dias de prorrogação da licença-maternidade no âmbito do Programa Empresa Cidadã, (...), bem como que os referidos créditos tributários não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, não sejam inscritos no CADIN-Federal, e não haja a disponibilização dos créditos tributários nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC etc.), na Lista de Devedores da PGFN ou, ainda, indicados a protesto”.
Alega que é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto precípuo consiste na “fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel” e “carga e descarga, gestão de terminais aquaviários, navegação de apoio marítimo e portuário”, e que está sujeita ao recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais.
Relata que os valores pagos a título de extensão do período de licença-maternidade, previsto na Lei n. 11.770/2008 não ostentam natureza remuneratória, razão pela qual não devem ser alvo de incidência das aludidas contribuições.
Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido: Nos termos do art. 7º, III da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Verifico, no presente caso, a presença dos requisitos legais que impõem a concessão da ordem liminar.
Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa verba tinha conteúdo remuneratório.
A esse respeito, o STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a seguinte Tese no Tema n. 739: “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Contudo, em 2020, o STF, julgando o RE 576967, posicionou-se pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da Lei n. 8.212/1991, sob o fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista).
O STF concluiu, outrossim, que a exigência do art. 28, §2º da Lei n. 8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
No caso concreto, a impetrante busca o reconhecimento da não incidência das contribuições também durante o período prorrogável de 60 (sessenta dias), expressamente previsto na Lei n. 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.
Comprova, por meio de documentos, a adesão ao mencionado programa (ID 1761127087).
Embora o período complementar de 60 dias da licença não tenha o caráter de benefício previdenciário instituído pelo Regime Geral de Previdência Social, tampouco pode ser considerado remuneração do trabalho, pois não haverá qualquer prestação de serviço pelo empregado.
Ademais, o art. 5º da Lei nº 11.770/2008 evidencia que o custeio desse benefício é feito pela União, tendo em vista que o valor pago pelo empregador é deduzido do imposto devido por este.
Portanto, o empregador nesse caso é apenas um instrumento de repasse de valores custeados pela União para efetivar a política pública de proteção à maternidade e à primeira infância.
Assim, de rigor que se considere a aplicação da ratio decidendi do Tema 72 do STF também a esse período complementar de 60 dias, que da mesma forma que o salário maternidade pago nos primeiros 120 dias da licença, "não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho" previsto no art. 195, inc.
I da CF.
Ademais, não custa rememorar a advertência feita pelo Ministro Barroso em seu voto no julgamento do referido tema, quanto ao impacto negativo que a referida tributação gera no acesso das mulheres ao mercado de trabalho: 64.
Assim, admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade importa permitir uma discriminação incompatível com o texto constitucional e com os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário – notadamente a Convenção nº 103 da OIT [38] os quais possuem natureza de norma supralegal, na linha da jurisprudência desta Corte. [39] Isso porque há oneração superior da mão de obra feminina, comparativamente à masculina, restringindo o acesso das mulheres aos postos de trabalho disponíveis no mercado, em nítida violação à igualdade de gênero preconizada pela Constituição da República. 65.
Em outras palavras, admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher.
Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos.
Diante do exposto, concedo a medida liminar, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos aos empregados da autora nos 60 dias prorrogáveis do salário-maternidade (benefício disciplinado pela Lei nº 11.770/2008), bem como que os referidos créditos tributários não constituam empecilho à emissão de certidão de regularidade fiscal, devendo, ainda, a impetrada abster-se de inseri-los em órgãos restritivos de crédito ou listas de devedores.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) do inteiro teor da presente decisão, não só para que a cumpram como para que, no prazo de dez (10) dias, preste(m), querendo, as informações que entender(em) necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Outrossim, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Caberá ao(à) impetrante informar a este juízo, caso a determinação dada não seja cumprida pela(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo assinado, a fim de que sejam adotadas as medidas legais para a retirada do obstáculo, bem como para que seja examinada se a conduta da(s) autoridade(s) aludida(s) se subsome às normas penais contidas no art. 26 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, com adoção das providências pelo parquet federal.
Intime(m)-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta no Exercício da 16ª Vara/SJBA -
15/08/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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