TRF1 - 1001894-17.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001894-17.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO FLORES CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: SUED DA SILVA SOARES - BA26833 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Pretende a parte autora, por meio da presente ação, provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de importância relativa ao abono de permanência.
Aduz o autor que requereu administrativamente o pagamento do abono de permanência relativo a exercícios anteriores, instituído pelo artigo 3º, § 1º, da EC 41/2003, que acrescentou ao art. 40, II, da Constituição Federal, o § 19, o qual foi deferido.
Contudo, não obstante a ré tenha indicado a existência de crédito em seu favor no importe de R$ 51.660,58, ainda não houve o pagamento das parcelas retroativas.
Inicialmente, não procede a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora.
Isto porque a pretensão autoral reside, justamente, na demora no pagamento das parcelas retroativas que foram reconhecidas administrativamente, o que denota a existência de interesse processual.
De igual modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o autor é servidor da autarquia federal.
Afasto também a prejudicial de prescrição uma vez que o processo administrativo de pagamento do requerimento ainda não foi concluído, motivo pelo qual não corre a prescrição em razão da sua suspensão.
Passo ao mérito.
No mérito, entendo que assiste razão à parte autora.
Isso porque, em que pese já ter havido o reconhecimento administrativo do pedido em tela em 2012, ainda não houve o pagamento das parcelas atrasadas.
Dessa forma, faz jus a parte autora, pela via judicial, à percepção dos valores inadimplidos pela UFBA.
Para corroborar esse entendimento: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ATRASADOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. carência de recursos orçamentários.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Em que pese inexistir resistência da Administração quanto ao direito da pensionista às parcelas atrasadas retroativas à data do óbito do instituidor do benefício, a demora no adimplemento na via administrativa caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação de cobrança. 2.
Por não encontrar qualquer vedação à sua postulação em juízo, não se vislumbra a alegada impossibilidade jurídica do pedido de condenação da Administração ao pagamento de parcelas atrasadas de pensão estatutária, sendo certo que a questão relativa à existência de amparo jurídico à tal pretensão diz respeito ao mérito da lide. 3.
A Lei nº 8.112/90 assegura a pensão por morte aos dependentes do servidor, a partir da data do óbito, podendo ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. 4.
Não há que se falar em carência de recursos orçamentários por parte da Administração para pagamento da dívida na via administrativa, uma vez que o pagamento se dará na via judicial, em que é indiscutível a solvência da União, cujos débitos, em virtude de sentença judicial - inclusive os de natureza alimentar - sujeitam-se à expedição de precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas em lei como sendo de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 100 da Constituição Federal. 5.
A revisão, pelo Poder Judiciário, da atuação do Poder Executivo (atos, contratos, condutas ativas e omissivas etc.), lastreada na interpretação da Constituição e de leis regularmente criadas pelo Legislativo, não ofende o Princípio da Separação de Poderes; ao contrário, confirma sua existência, dado ser ocorrência natural dentro do sistema de freios e contra-pesos que o caracteriza. 6.
De acordo com o disposto no §4º do art.20, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo e dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. 7.
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (AC 200951010069885, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/03/2012 - Página::159.) Considerando que o valor dos atrasados ultrapassou o teto dos Juizados Especiais Federais, a parte autora foi intimada para informar expressamente se renunciava ao valor que excedia ao teto e anuiu com o valor atualizado com renúncia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Universidade Federal da Bahia - UFBA à obrigação de dar, consistente no pagamento da quantia de R$ 83.893,06 (oitenta e três mil, oitocentos e noventa e três reais e seis centavos), atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
10/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001894-17.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO FLORES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUED DA SILVA SOARES - BA26833 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Destinatários: PAULO SERGIO FLORES CAMPOS SUED DA SILVA SOARES - (OAB: BA26833) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
11/01/2023 21:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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