TRF1 - 1004492-08.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 05:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:29
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:30
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 12:51
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 11:12
Juntada de manifestação
-
06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA LIMA KOZAK em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004492-08.2023.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA COSTA LIMA KOZAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILLIANO VINICIUS FREITAS SOUZA - GO67584 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: MARIA APARECIDA COSTA LIMA KOZAK GILLIANO VINICIUS FREITAS SOUZA - (OAB: GO67584) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
URUAÇU, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO -
18/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 15:22
Juntada de impugnação aos embargos
-
11/03/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:22
Juntada de manifestação
-
23/02/2024 18:48
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 08:41
Juntada de impugnação
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10/10/2023 10:58
Juntada de contestação
-
13/09/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:37
Juntada de manifestação
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29/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:11
Desentranhado o documento
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29/08/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 08:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA LIMA KOZAK em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1004492-08.2023.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA COSTA LIMA KOZAK REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILLIANO VINICIUS FREITAS SOUZA - GO67584 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Inicialmente, apesar do cartão objeto da exordial ser da bandeira Visa, a emissão deste e a gestão do seu uso se dá pela instituição financeira, de modo que a empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA não possui qualquer ingerência neste caso, o que retira sua legitimidade para figurar no polo passivo deste processo.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e extingo o processo sem resolução do mérito com relação a esta demandada. À SECRETARIA DO JUÍZO PARA RETIFICAR O POLO PASSIVA DA DEMANDA PARA QUE CONSTE APENAS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por sua vez, observa-se que na situação em apreço é nítida a hipossuficiência da demandante em cumprir o encargo probatório que o art. 373, I, do Código de Processo Civil lhe impõe.
Deste modo, torna-se possível a inversão do ônus da prova conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
No caso em apreço, observa-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora.
Isto porque, há nos autos indícios que levam a crer que as compras realizadas no cartão de crédito listado na exordial e cujo débito implicou na inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito foram realizadas por meio de atividades fraudulentas.
Isto porque a grande maioria das compras foram feitas no exterior e em várias operações realizadas no mesmo dia.
Tal modo de conduta é próprio de uma fraude, posto se utilizou do meio de pagamento para a compras de produtos em outros países por meio da internet.
Assim, torna-se possível a concessão da tutela de urgência, haja vista que a inscrição do seu nome nos referidos cadastros poderá ser um obstáculo para as transações comerciais que venha realizar.
Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, a ré suspenda a cobrança do valor do débito informado na exordial da conta bancária do autor e retire o nome deste dos cadastros restritivos de crédito, somente com relação aos débitos discutidos neste processo.
Determino a citação da ré para que apresente resposta no prazo de lei.
Publique-se.
Intime-se.
Uruaçu (GO), 17 de agosto de 2023.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
17/08/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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27/07/2023 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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