TRF1 - 0010509-63.2007.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010509-63.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010509-63.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010509-63.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINTFUB e pela FUB contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
O SINTFUB alega reformatio in pejus, uma vez que pleiteou pela majoração dos honorários e os mesmo foram reduzidos.
Já a FUB alega: a) contradição, uma vez que os juros e correção monetária foram reformados e a remessa necessária teve seu provimento negado; b) omissão com relação à prescrição de fundo de direito; c) omissão no tocante à necessidade de definição do período do exercício de funções que pode ser considerado para implementação da vantagem de quintos em cumulação com a vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/1990. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0010509-63.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 1.
Do recurso do SINTFUB No caso, assiste razão à embargante, em vista da ocorrência de reformatio in pejus.
A sentença fixou os honorários em 5% sobre o valor da condenação e o acórdão fixou-os em 20% sobre o valor da causa, o que demonstrou um decréscimo no seu valor, mesmo tendo a parte pleiteado pela sua majoração.
Assim, devem ser os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 2.
Do recurso da FUB Assiste razão à FUB, no tocante de que deve ser reformado o acórdão para dar provimento à remessa necessária, uma vez que reformados os índices de correção monetária e juros de mora.
Quanto às alegações de omissão no julgado, observa-se que a matéria foi apreciada em sua totalidade, in verbis: “De início, observo que a pretensão inicial é de reconhecimento do direito dos servidores substituídos de percepção cumulativa dos quintos incorporados com a vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/1990.
Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a vantagem remuneratória ora vindicada configura prestação de trato sucessivo, incidindo na hipótese o enunciado da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: (...) Com efeito, os servidores que se aposentaram sob a égide da Lei n. 8.112/90 fazem jus, quando da aposentadoria, à vantagem prevista no art. 192, II (se a aposentadoria se deu durante o período de vigência) juntamente com a incorporação aos proventos da parcela denominada "quintos".” Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. 3.
Da conclusão Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do SINTFUB, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação e acolho em parte os honorários da FUB, com efeitos modificativos, apenas para dar provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010509-63.2007.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) EMBARGANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) EMBARGADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
REFORMA DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2.
A sentença fixou os honorários em 5% sobre o valor da condenação e o acórdão fixou-os em 20% sobre o valor da causa, o que demonstrou um decréscimo no seu valor, mesmo tendo a parte pleiteado pela sua majoração.
Assim, devem ser os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 3.
Deve ser reformado o acórdão para dar provimento à remessa necessária, uma vez que reformados os índices de correção monetária e juros de mora. 4.
Demais vícios alegados pela FUB afastados. 5.
Embargos de declaração do SINTFUB acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação.
Embargos de declaração da FUB acolhidos em parte, com efeitos modificativos, apenas para dar provimento à remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do SINTFUB e acolher em parte os embargos de declaração da FUB, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010509-63.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010509-63.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010509-63.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, para assegurar aos substituídos do Sindicato autor o direito ao recebimento da vantagem do inciso II do art. 192 da Lei n. 8112/90, cumulada com os quintos/décimos, com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a reforma do julgado com a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados, nos moldes dos percentuais previstos no art. 20, § 3° do CPC/73.
Já em seu apelo, a FUB sustenta que a vantagem prevista no art. 192, da Lei 8.112/90, foi revogada pela Lei n. 9.527/97, que limitou a concessão da vantagem à data de 16/10/1996; sendo assim, alega ser juridicamente impossível o pagamento da vantagem com critério de cálculo diferente do previsto naquele dispositivo, como vinha sendo pago aos substituídos, por falta de autorização legal.
Aduz, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de proventos, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o ato ilegal não gera, para o servidor público, direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas.
Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Contrarrazões apresentadas pelo Sindicato autor, subiram os autos a esta Corte.
Em petição de ID 342437623, a FUB alegou questões de ordem pública, consistentes na fixação dos parâmetros de cálculo da correção monetária e dos juros de mora e a prescrição do fundo de direito. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010509-63.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida sentença contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Prescrição De início, observo que a pretensão inicial é de reconhecimento do direito dos servidores substituídos de percepção cumulativa dos quintos incorporados com a vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/1990.
Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a vantagem remuneratória ora vindicada configura prestação de trato sucessivo, incidindo na hipótese o enunciado da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA APOSENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ. 2.
Não ocorre a prescrição do fundo de direito na hipótese em que pretende-se a revisão da aposentadoria para inclusão de verba remuneratória paga quando o servidor encontrava-se na ativa e foi suprimida quando da concessão da aposentadoria.
Incidência da Súmula 85/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.685.314/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) No caso dos autos, tratando-se de prestações de trato sucessivo, restam prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade de cumulação da vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90 com os quintos/décimos incorporados aos proventos, disciplinados no art. 62, § 2º, da referida lei.
Os aludidos dispositivos legais, até o advento da Lei 9.527 de 10/12/1997, que os revogou, dispunham que: Art. 62.
Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (...) § 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
Art. 192.
O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
A pretensão deduzida pela parte autora encontra respaldo em jurisprudência já pacificada no âmbito deste Tribunal.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA FUNDADA NO ART. 192 DA LEI 8.112/1990.
PERCEPÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS.
CUMULAÇÃO.
ART. 62, § 2º, DA LEI 8.112/1990.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DECISÃO Nº 781/2001 DO TCU.
EFEITO RETROATIVO À DATA DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A questão relativa à cumulação dos quintos com a vantagem prevista no art. 192, da Lei n° 8.112/90, encontra-se superada vez que pacificada administrativamente pelo Enunciado 40/2008/AGU, no seguinte teor: 'os servidores públicos federais aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado "quintos" previsto no art. 62, § 2º, da Lei n. 8.112/90, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma'" (AMS 0002694-09.2003.4.01.3900/PA, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.138 de 28/11/2012). 2. "Há, no entanto, vedação da cumulação da vantagem do art. 193 com as dos arts. 62 e 192 e não o recebimento destas últimas em conjunto" (AMS 1998.01.00.009581-0/MG). (AC 0005973-14.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.470 de 10/12/2014) 3.
No presente caso, o Banco Central do Brasil reconheceu direito à acumulação das vantagens pretendidas com base na Decisão nº 781/2001 do TCU e entendimento da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (fl. 72) Por conta das peculiaridades da carreira de servidor do Banco Central, que veio a ser disciplinada pela Lei 9.650/98, a qual por sua vez expressamente determinou a aplicabilidade das regras de proventos de inatividade e pensões previstas na Lei 8.112/90, o autor optou pela forma de aposentadoria prevista no artigo 193 da Lei 8.911/94.
Entretanto, havendo alteração do entendimento administrativo, conforme a decisão do TCU acima informada, deve-lhe ser garantido o direito à percepção das diferenças desde a data da aposentadoria.
Precedentes. "Vantagens funcionais dos arts. 62 (incorporação de 'quintos') e 192, da Lei nº 8.112/90.
Cumulabilidade reconhecida pela Administração.
Direito ao pagamento de atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora." (TRF5, PROCESSO: 200381000245893, AC388723/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 623) 4. "Em razão do transcurso de prazo entre as aposentadorias, o ato administrativo combatido e a prolação deste acórdão, ressalva-se que, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou a rubricas que compõem os vencimentos, as parcelas ora deferidas deverão observar as legislações supervenientes, inclusive, por exemplo, quanto a eventual transformação em vantagens pessoais, critérios de correção e outros legalmente instituídos."(AC 0007496-43.2004.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.17 de 17/08/2012) 5.
Os honorários advocatícios, em casos assim, são fixados em 10% da condenação, consoante precedentes desta Corte 6.
Apelação do autor provida para reconhecer o direito à vantagem pessoal prevista no artigo 62 da Lei 8.112/90 cumulativamente com o artigo 192 da mesma Lei desde a data da aposentadoria (03/03/1997), bem como condenar o Banco Central do Brasil a pagar-lhe as diferenças devidas desde essa data, nos termos do voto. (AC 0001835-60.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/04/2016 PAG.) (grifo nosso) DMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIPLOMATAS.
APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE PROVENTOS.
VANTAGENS PREVISTAS NO ARTS. 62 E 192, II, DA LEI 8.112/90: CUMULATIVIDADE. 1. "A Lei 8.112/90 não contém nenhuma regra proibitiva à percepção cumulativa da gratificação prevista no art. 62 ("quintos") com a vantagem contida no art. 192 (cálculo dos proventos de aposentadoria em classe superior àquela que o servidor ocupava quando em atividade), já que o art. 253 do mesmo diploma legal, ao revogar expressamente a Lei 1.711/52 e legislação complementar, não deixa dúvida de que restou afastada tal proibição.
Há, no entanto, vedação da cumulação da vantagem do art. 193 com as dos arts. 62 e 192 e não o recebimento destas últimas em conjunto" (AMS 1998.01.00.009581-0/MG). 2.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0005973-14.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/12/2014 PAG 470.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/ GRATIFICADA.
LEIS 8.112/1990 E 8.911/1994.
PRECEDENTE DO STJ DE EFEITO REPETITIVO, NOS MOLDES DO 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VANTAGEM COM O ART. 192 DA LEI 8.112/90.
JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 4.º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição não afeta o fundo do direito, mas apenas as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. 2.
Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Medida Provisória 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre 08 de abril de 1998 e 05 de setembro de 2001, transformando as parcelas respectivas, outrossim, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
Precedentes da Corte e do STJ. 3.
Na hipótese em testilha, a recorrente foi aposentada com proventos integrais em 02/07/1990 (fl. 22) e exerceu função comissionada no período de 09/08/1982 a 28/06/1989, pleiteando a incorporação dos quintos correspondentes cumulados com a percepção da vantagem do art. 192, I da Lei 8.112/90 que já integra os seus proventos, o que já foi acolhido por esta Turma em hipótese análoga.
Precedente: (TRF1.
AC 0017930-60.2000.4.01.3300/BA, Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJU, II, de 16/05/2005, p. 29). 4.
A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor. 5.
O STJ já firmou o posicionamento de que, via de regra, incidirá a exação sobre os juros de mora, ressalvadas as hipóteses dos juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/88 e os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, não estando a hipótese dos autos dentre as exceções destacadas. 6.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (AC 0013869-39.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/05/2014 PAG 210.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO APOSENTADO.
INCORPORAÇÃO.
QUINTOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 E LEI Nº 8.911/94.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM PESSOAL EXCLUÍDA DO TETO DE REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3.
A Lei nº 8.112/90, antes das alterações previstas na Lei nº 9.527/97, assim como a Lei Complementar nº 75 /93, não proibiram a percepção cumulativa da incorporação dos quintos (art. 3º da Lei nº 8.911/94 e art. 62 da Lei nº 8.112/90), com o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo imediatamente superior (art. 232 da LC nº 75/2003 e art. 192 da Lei nº 8.112/90). 4.
Tendo o autor se aposentado sob a égide da Lei Complementar nº 75 /93, faz jus ao direito pleiteado, diante da inexistência de proibição de acumular as referidas vantagens. 5.
Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Sem condenação em honorários, em razão da sucumbência recíproca.
Custas a serem repartidas entre as partes. 7.
Apelação não provida.
Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (AC 0028035-87.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.149 de 30/01/2013) (grifo nosso) Com efeito, os servidores que se aposentaram sob a égide da Lei n. 8.112/90 fazem jus, quando da aposentadoria, à vantagem prevista no art. 192, II (se a aposentadoria se deu durante o período de vigência) juntamente com a incorporação aos proventos da parcela denominada "quintos".
Nesse diapasão, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo a quo.
Dos consectários legais Passo a análise do apelo do Sindicato autor no tocante aos honorários sucumbenciais arbitrados na origem.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
INCIDÊNCIA SOBRE DAS E FGR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente.
Aduziu a parte embargante (FUB) que o executante não faz jus à incidência do reajuste de 28,86% sobre as diferenças de DAS e FGR.
Por sua vez, a parte embargada postulou a reforma da sentença, ao argumento de que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma equivocada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo "vencimentos", ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual. 3.
Hipótese em que não é possível fazer o reajuste de 28,86% incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas relativas a DAS ou FGR, até porque houve expresso requerimento na petição inicial da fase de conhecimento de tal incidência sobre as remunerações dos servidores e os reflexos sobre todas as parcelas que as integram. 4.
A FUB apontou um excesso de R$ 19.508,01 que foi rejeitado pelo Magistrado a quo, fixando o valor da execução em R$ 263.087,26 (duzentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e arbitrando, ainda, os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A fixação dos honorários deve observar o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se justifica a sua majoração para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73. 5.
Apelação da FUB desprovida.
Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido, nos termos do item 4. (AC 0006762-76.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e apelação adesiva interposta pela parte embargada, em face da sentença Id 29222528, págs. 22/25, datada de 29 de outubro de 2012, que - em embargos à execução opostos pela União alegando que nada lhe é devido, em face da limitação dos cálculos a dezembro/96 (e-mail Circular PGU-2005/058) -, julgou improcedentes os embargos opostos pela União e determinou que cópias da conta acima acolhida, bem como desta sentença, sejam juntadas aos autos principais. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV ao advento da Lei n. 9.421/96.
Todavia, o referido limite temporal, em relação aos servidores do Poder Judiciário, encontra-se superado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321/DF e 2.323-3/DF.
Precedentes. 3.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 4.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 5.
No caso dos autos, mostra-se razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, tendo em vista tratar-se de execução de mais de R$ 500.000,00. 6.
Apelação da União não provida. 7.
Recurso adesivo da parte exequente/embargada provido, para majorar a verba honorária, nos termos do voto. (AC 0024381-14.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.) Na hipótese, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em razão do valor da causa, mostra-se pertinente a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Correção monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dispositivo Por todo o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da FUB e dou provimento à apelação do Sindicato autor. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010509-63.2007.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELANTE: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA - DF24927 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUB.
APOSENTADORIA.
VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI 8.112/1990.
PERCEPÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS ART. 62, § 2º, DA LEI 8.112/1990.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FUB DESPROVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
A pretensão inicial é de reconhecimento do direito dos servidores substituídos de percepção cumulativa dos quintos incorporados com a vantagem do art. 192 da Lei n. 8.112/1990.
Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a vantagem remuneratória ora vindicada configura prestação de trato sucessivo, incidindo na hipótese o enunciado da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.685.314/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, restam prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. 3.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade de cumulação da vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90 com os quintos/décimos incorporados aos proventos, disciplinados no art. 62, § 2º, da referida lei. 4. "A questão relativa à cumulação dos quintos com a vantagem prevista no art. 192, da Lei n° 8.112/90, encontra-se superada vez que pacificada administrativamente pelo Enunciado 40/2008/AGU, no seguinte teor: 'os servidores públicos federais aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado "quintos" previsto no art. 62, § 2º, da Lei n. 8.112/90, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma'" (AMS 0002694-09.2003.4.01.3900/PA, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.138 de 28/11/2012). 5. os servidores que se aposentaram sob a égide da Lei n. 8.112/90 fazem jus, quando da aposentadoria, à vantagem prevista no art. 192, II (se a aposentadoria se deu durante o período de vigência) juntamente com a incorporação aos proventos da parcela denominada "quintos". 6. "A Lei 8.112/90 não contém nenhuma regra proibitiva à percepção cumulativa da gratificação prevista no art. 62 ("quintos") com a vantagem contida no art. 192 (cálculo dos proventos de aposentadoria em classe superior àquela que o servidor ocupava quando em atividade), já que o art. 253 do mesmo diploma legal, ao revogar expressamente a Lei 1.711/52 e legislação complementar, não deixa dúvida de que restou afastada tal proibição.
Há, no entanto, vedação da cumulação da vantagem do art. 193 com as dos arts. 62 e 192 e não o recebimento destas últimas em conjunto" (AC 0005973-14.2004.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.470 de 10/12/2014). 7.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal 8.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 9.
Na hipótese, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em razão do valor da causa, mostra-se pertinente a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 10.
Apelação do Sindicato autor provida.
Remessa oficial e apelação da FUB desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do Sindicato autor e negar provimento à remessa oficial e à apelação da FUB, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
22/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
09/12/2010 09:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 54/2010
-
29/11/2010 12:55
REMESSA ORDENADA: TRF
-
26/11/2010 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2010 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/11/2010 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2010 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF1
-
04/11/2010 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/11/2010 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2010 17:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2010 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2010 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/10/2010 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2010 10:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/09/2010 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/09/2010 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/08/2010 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/08/2010 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/08/2010 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2010 18:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2010 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2010 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2010 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2010 11:16
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
27/07/2010 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRF1
-
14/06/2010 19:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/05/2010 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/05/2010 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
03/05/2010 09:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA 301 C
-
26/04/2010 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/04/2010 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2010 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2010 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
23/03/2010 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2010 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/03/2010 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/03/2010 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/03/2010 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/03/2010 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/03/2010 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2010 16:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2010 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2010 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/01/2010 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2009 12:34
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/12/2009 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/11/2009 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2009 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2009 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2009 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/10/2009 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
19/10/2009 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/10/2009 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/10/2009 13:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENCA Nº 480 A
-
02/07/2009 19:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA - GAB TIT
-
18/05/2009 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2009 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/05/2009 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2009 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF1
-
28/04/2009 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/03/2009 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2009 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2009 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2009 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/02/2009 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
25/02/2009 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/02/2009 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/12/2008 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2008 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2008 18:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2008 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2008 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2008 16:13
OFICIO EXPEDIDO
-
30/09/2008 11:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/09/2008 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - sala lorene - pilha 7
-
27/08/2008 18:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2008 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2008 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - RITA
-
12/05/2008 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2008 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2008 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/05/2008 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
09/05/2008 14:22
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO JUNTADO
-
30/04/2008 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/04/2008 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2008 13:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2008 18:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/02/2008 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ARM 27 A 1
-
10/01/2008 09:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/12/2007 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2007 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - aguardando juntada
-
23/11/2007 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
23/11/2007 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/11/2007 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/11/2007 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/11/2007 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2007 18:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2007 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2007 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2007 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2007 11:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/10/2007 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/10/2007 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/10/2007 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/08/2007 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2007 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2007 18:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2007 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2007 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2007 17:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO
-
11/06/2007 18:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/06/2007 18:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/06/2007 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/06/2007 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2007 17:11
Conclusos para despacho - GAB SUBST
-
10/05/2007 16:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/04/2007 11:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2007 14:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2007 14:13
INICIAL AUTUADA
-
12/04/2007 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DO MM. JUIZ DISTRIBUIDOR
-
12/04/2007 16:41
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
12/04/2007 16:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
10/04/2007 18:11
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
10/04/2007 18:10
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
09/04/2007 17:01
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2007
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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