TRF1 - 1002945-70.2022.4.01.3503
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Rio Verde GO - Vara Única Av.
José Walter, nº 500, Qd. 49, Lts 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, Telefone (64) 3211-8613, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1002945-70.2022.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: ADEMAR BARROS DA SILVA (CPF: *74.***.*24-34) D E S P A C H O E D I T A L D E C I T A Ç Ã O I – EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS): O JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIÁS, DR.
EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER que, por este, procede à CITAÇÃO do(a) executado(a) ADEMAR BARROS DA SILVA, CPF: *74.***.*24-34, em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito com os juros, multa de mora, encargos indicados na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa número(s) 53381/2022, Livro 127, Folha 137, no total de R$ 6.100,34 (seis mil, cem reais e trinta e quatro centavos) em 18/05/2023; ou, nos termos do artigo 9º, Lei nº. 6.830/80, garantir a Execução Fiscal nº 1002945-70.2022.4.01.3503, em curso perante este Juízo Federal, que lhe move o(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS; bem como CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que o débito e demais cominações deverão ser atualizados na data de seu efetivo pagamento.
OBSERVAÇÃO: O presente Edital será publicado na forma da lei e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Avenida José Walter, nº 500, Quadra 49, Lotes 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, telefone (64) 3211-8613.
II – Demais providências: 1 – Após a citação, INTIME-SE o(a) Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar todas as providências a seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução, de maneira concentrada, ainda que para serem realizadas de forma sucessiva, inclusive consultas de veículos, imóveis, ao sistema Infojud, e/ou de eventual redirecionamento, caso ainda não tenham sido realizadas. 2 – Havendo inércia do(a) Exequente, ou até que este(a) traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 3 – Chamo atenção do(a) Exequente que o art. 77 do NCPC, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório e pedido de nova suspensão, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. 4 – Decorrido o prazo fixado no item 2, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 5 – Na hipótese do(a) Exequente requerer o arquivamento provisório, defiro-o desde já. 6 – Caso o(a) Exequente requeira a suspensão por parcelamento, defiro-a por 12 (doze) meses, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Caso em que, após o prazo máximo de 1 (um) ano, o processo deve seguir seu curso regular por iniciativa e impulso da parte exequente com requerimentos de diligências específicas e que não se revelem ineficazes ou infrutíferas (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.367 - MS (2015/0033117-6, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 27/03/2015)). 7 – Desnecessária nova intimação da parte exequente da suspensão (itens 2 e 6) ou do arquivamento provisório (itens 4 e 5), pois com a intimação do item 1 já terá ciência dessas consequências.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
21/11/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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31/08/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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