TRF1 - 1011560-51.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1011560-51.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO CABRAL EUBANK REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA NEPOMUCENO CABRAL - MT5344/O POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAZONAS-CIESA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMILE RIBEIRO DA SILVA - AM4977 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA (LEONARDO CABRAL EUBANK) para ciência acerca do trânsito em julgado certificado nos autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Manaus, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ AUGUSTO DA SILVA CAMPOS JACQUIMINOUT Secretaria da 9ª Vara Federal Cível da SJAM -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011560-51.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: CAROLINA NEPOMUCENO CABRAL IMPETRANTE: LEONARDO CABRAL EUBANK IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAZONAS-CIESA, SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - SAMEC.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO CABRAL EUBANK, menor, representado por sua genitora, CAROLINA NEPOMUCENO CABRAL, objetivando ordem judicial para que a autoridade coatora, o REITOR DO CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAZONAS - CIESA, realize a sua matrícula no curso de Direito.
Narra o impetrante que foi aprovado em exame vestibular para o Curso de Direito do Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA), porém sua matricula foi negada por não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio.
Afirma possuir 16 anos e que ainda cursa o 2º ano do ensino médio.
Alega que a aprovação do vestibular comprova sua capacidade intelectual, de modo que não poderia haver óbice para acesso ao ensino superior, sob pena seu direito constitucional à educação.
Por fim, pontua que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Houve declínio de competência pela Justiça Estadual.
Liminar indeferida no Id 1603797394.
Autoridade intimada. Órgão de representação ciente.
Parecer ministerial desfavorável. É relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: (...) Não há fundamento relevante.
A aprovação em concurso vestibular só garante ao aluno a matrícula na instituição de ensino superior se já houver concluído o ensino médio, ante os expressos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020).
No caso concreto, o impetrante foi aprovado para o curso de Direito do Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA), cujo início estava previsto para o primeiro semestre de 2023, contudo ainda sequer tinha concluído o 2º ano do ensino médio.
Ademais, não ficou demonstrado que efetivamente obterá o certificado de conclusão do ensino médio antes do início do período letivo.
Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR. (...) Após o regular trâmite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação supramencionada, a qual passa a integrar a fundamentação desta sentença.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
16/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011560-51.2023.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
C.
E.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA NEPOMUCENO CABRAL - MT5344/O POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAZONAS-CIESA e outros Destinatários: L.
C.
E.
CAROLINA NEPOMUCENO CABRAL - (OAB: MT5344/O) CAROLINA NEPOMUCENO CABRAL - (OAB: MT5344/O) CAROLINA NEPOMUCENO CABRAL FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 15 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM -
11/04/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
11/04/2023 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/04/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011146-51.2023.4.01.4300
Samuel Campos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denice de Sousa Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 17:31
Processo nº 1005183-87.2021.4.01.3603
Yoshikasu Oka
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Jiancarlo Leobet
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2021 16:45
Processo nº 1006026-93.2023.4.01.3502
Alonso Osvaldo Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cassius Dunck Dalosto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 11:59
Processo nº 1004535-39.2023.4.01.3603
Marcos Vinicius Borges
Presidente do Tribunal de Etica e Discip...
Advogado: Thayane Carla Silva de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2023 21:02
Processo nº 1007810-39.2023.4.01.4300
Gilmar Gomes da Silva
Analise de Beneficio para Reconhecimento...
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 15:54