TRF1 - 1006026-93.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ALONSO OSVALDO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006026-93.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALONSO OSVALDO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIUS DUNCK DALOSTO - GO38534 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF, ajuizada por ALONSO OSVALDO RIBEIRO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando a limitação de empréstimos consignados em folha de pagamento ao limite de 30% de sua remuneração.
O autor sustenta, em síntese, que é servidor público estadual vinculado à Universidade Estadual de Goiás e contratou empréstimos consignados em folha de pagamento junto à Caixa Econômica Federal.
Aduz que os empréstimos foram autorizados com descontos em seu contracheque que, somados, ultrapassam o limite legal de 30% de sua remuneração.
Argumenta que a legislação estadual considera a remuneração bruta do servidor para o cálculo da margem consignável, quando deveria ser considerada a remuneração líquida, após os descontos do IRRF, previdência e IPASGO.
Defende a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 21.665/2022 que aumentou o limite das consignações para 35% da remuneração.
Contestação da CAIXA (id1841967648).
Decido.
As consignações de empréstimos em folha de pagamento dos servidores e militares ativos e inativos do Estado de Goiás são reguladas pela Lei Estadual nº 16.898/2010.
O art. 5º dessa Lei, com redação dada pela recente Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022, estabelece o limite de 35% da remuneração ou provento para as consignações facultativas, bem como determina quais as parcelas não se incluem no cômputo do valor da base remuneratória, senão vejamos: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.
Como se vê, atualmente a legislação estadual fixa o patamar de 35% da remuneração ou provento para as consignações facultativas na folha de pagamento do servidor, sendo que a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração total do servidor, de acordo com o § 11 do art. 5º acima transcrito: § 11.
A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. (grifei) Ademais, o inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece quais descontos na folha de pagamento do servidor devem ser considerados facultativos, elencando nessa categoria as consignações a título de empréstimos bancários, contribuição sindical e a contribuição ao IPASGO, cujo somatório está limitado a 35% da remuneração do servidor.
Nesse ponto, cabe ponderar acerca da alegação de inconstitucionalidade da legislação estadual que aumentou o limite das consignações facultativas de 30 para 35% da remuneração do servidor, por ferir a razoabilidade e dignidade da pessoa humana ao permitir o superendividamento do servidor e comprometer sua verba de caráter alimentar.
Caso análogo foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 7223, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, que questionava a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.431/2022, inclusive seu art. 2º, o qual alterou o inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, aumentando o limite da margem consignável de 35 para 45% dos benefícios previdenciários pagos no âmbito do RGPS.
Ao julgar o tema, o STF considerou constitucional a ampliação da margem de crédito, sendo insuficiente a alegação de possibilidade de superendividamento para tornar inconstitucional a norma questionada, conforme ementa transcrita abaixo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
POLÍTICA PÚBLICA.
ACESSO A CRÉDITO.
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE. [...] 4.
A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas. 5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência. 6.
Pedido julgado improcedente. (ADI 7223, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) Nesse contexto, pelas mesmas razões expostas pelo Relator da ADI 7223, não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 21.665, de 05/12/2022, que elevou o limite das consignações facultativas de 30 para 35% da remuneração do servidor, pois não fere a dignidade humana a oportunidade de concessão de crédito mais barato aos servidores públicos em detrimento de outras camadas da sociedade.
Pois bem.
Analisando o contracheque do autor, juntado no id1712244495, referente ao mês de junho/2023, infere-se que o servidor possui remuneração no valor total de R$ 8.060,32 (oito mil e sessenta reais e trinta e dois centavos), sendo sua margem consignável no montante de R$ 2.821,11 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e onze centavos), que corresponde a 35% do total da remuneração: Verifica-se, outrossim, que as consignações facultativas em sua remuneração são as seguintes, conforme visto na tabela a seguir: Banco Valor da parcela IPASGO R$ 548,91 SINDIPÚBLICO – CONTRIBUIÇÃO R$ 67,17 Empréstimo 01 - CEF R$ 199,00 Empréstimo 02 - CEF R$ 351,12 Empréstimo 03 - CEF R$ 1.311,26 Empréstimo 04 - CEF R$ 508,19 Total R$ 2.985,65 Como se vê, o valor total relativo a consignações facultativas lançadas no contracheque do autor corresponde a 37,0413% de sua remuneração, extrapolando o limite estipulado na legislação de regência do Estado de Goiás em R$ 164,54.
Nesse contexto, a situação posta nos autos não demonstra a ocorrência de vício capaz de macular o negócio jurídico entabulado entre o autor e a CEF, pois as consignações facultativas na remuneração do autor superam o limite legal em pouco mais de 2%.
Dessa forma, a intenção do autor de furtar-se ao cumprimento das obrigações contratuais livremente pactuadas atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.
A cláusula geral de boa-fé objetiva, que inexoravelmente anexa-se a todos os contratos no âmbito civil, além de nortear a interpretação do conteúdo de um negócio jurídico, também impõe deveres cuja inobservância é apta a ensejar o inadimplemento contratual.
Nesse ponto, bem leciona a Ministra Nancy Andrigui, no REsp 165.5139/DF, julgado em 05/12/2017: “[...] a relação obrigacional não se exaure na vontade expressamente manifestada pelas partes, porque, implicitamente, estão elas sujeitas ao cumprimento de outros deveres de conduta, que independem de suas vontades e que decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva. 5.
Se à liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescentam-se ao contrato deveres anexos, que condicionam a atuação dos contratantes, a inobservância desses deveres pode implicar o inadimplemento contratual.” Destaca-se, ainda, a função de controle da boa-fé objetiva, que, alicerçando a teoria dos atos próprios, veda comportamentos contraditórios, não sendo permitido que o beneficiário, após contrair diversos empréstimos, pretenda reduzir ou suspender os pagamentos.
O autor contraiu mais dívidas do que sua capacidade financeira permitia e busca exonerar-se do firmado junto aos bancos através do subterfúgio de que agora o desconto está em percentual maior do que antes, superando o seu limite consignável. É contra o princípio do pacta sunt servanda, e, ainda, comportamento contraditório que ofende o princípio da boa-fé.
De toda sorte, não restou demonstrado que os descontos afetam a subsistência do autor e a garantia do seu mínimo existencial.
De acordo com o contracheque junho/2023 (id1712244495), o autor está percebendo rendimentos líquidos de R$ 2.910,31, já efetivados os descontos obrigatórios e facultativos em sua remuneração.
Portanto, in casu, não se verifica adequada a mitigação do pacta sunt servanda, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade, uma vez que o autor livremente assumiu a obrigação mutuária e expressamente autorizou o desconto em folha em favor da CEF.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:20
Juntada de documento comprobatório
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02/10/2023 17:18
Juntada de contestação
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05/09/2023 08:08
Decorrido prazo de ALONSO OSVALDO RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 08:06
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006026-93.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALONSO OSVALDO RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:38
Juntada de manifestação
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10/08/2023 01:55
Publicado Ato ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006026-93.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALONSO OSVALDO RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 8 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/07/2023 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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