TRF1 - 1006361-15.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:20
Juntada de Informação
-
23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:20
Decorrido prazo de MARIA MARCIA CELESTINA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:12
Juntada de outras peças
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25/03/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA MARCIA CELESTINA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Juntada de manifestação
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22/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARCIA CELESTINA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:48
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:42
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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19/04/2024 19:10
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 18:41
Juntada de contestação
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08/02/2024 19:14
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA MARCIA CELESTINA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:40
Juntada de contestação
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11/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006361-15.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARCIA CELESTINA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Citem-se as partes rés, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU), e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:00
Juntada de manifestação
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21/11/2023 13:34
Juntada de manifestação
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27/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006361-15.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARCIA CELESTINA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 1763900077: I - A renúncia ID 1806672153 é inválida, pois a procuração ID 1732087583 não confere poderes para renunciar.
II - O comprovante de endereço ID 1813489163 está em nome de Yan Victor de Vasconcelos, enquanto o contrato de locação está em nome de Ana Thais Gomes Ferreira, com a parte autora constando apenas como fiadora.
Nesse caso, é necessário apresentar declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel conforme as determinações do ato ID 1763900077.
Fica a parte autora sujeita à extinção do processo sem análise do mérito caso não cumpra essas determinações no prazo estabelecido.
Juiz Federal -
25/10/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:39
Juntada de manifestação
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12/09/2023 16:19
Juntada de manifestação
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21/08/2023 00:05
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006361-15.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARCIA CELESTINA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/08/2023 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 15:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/07/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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