TRF1 - 1000766-33.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000766-33.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE RAUL FURLAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O e ANTONIO ORLI MACEDO MELO - MT20031/O DECISÃO Retomada do saneamento do processo. 1.
Revelia de JULIO CESAR JUNIOR FURLAN.
O réu JULIO CESAR JUNIOR foi citado (ID 1923350184), mas deixou decorrer o prazo para resposta, pelo que decreto sua revelia. 2.
Preliminares.
Os réus GILBERTO, LAÍS e RAUL alegaram a inépcia da petição inicial, pois os autores não discriminaram qual o dano ambiental causado, nem quando e como ocorreu.
Esta tese não merece prosperar, pois a peça indica o local do dano e o período em que ocorreu, inclusive com mapa indicativo.
O réu GILBERTO réu alega a ilegitimidade ativa do IBAMA e do Ministério Público Federal.
A legitimidade do IBAMA está expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Lei 7.347/85, segundo o qual as autarquias possuem legitimidade para propor ação civil pública.
E a legitimidade da autarquia ambiental federal não se limita aos assuntos ambientais de natureza federal.
O IBAMA tem competência fiscalizatória concorrente com os demais órgãos de proteção ao meio ambiente, seja de âmbito municipal ou estadual, independentemente da competência de licenciamento definida a partir da localização da área objeto de proteção.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver interesse jurídico do IBAMA na proteção ambiental de quaisquer bens, situados ou não em área definida como de competência licenciadora federal, já lhe confere legitimidade para propor ação civil pública para proteção do meio ambiente (AgInt no REsp 1515682/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito-dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Partindo dessa premissa, não há sentido em reconhecer que o IBAMA tem poder-dever fiscalizatório para proteção ambiental de quaisquer áreas e, ao mesmo tempo, negar-lhe legitimidade para buscar essa mesma proteção judicialmente.
Além de contrassenso, tal entendimento importaria na imposição de um dever concorrente do IBAMA de proteção do meio ambiente sem lhe conferir os meios correspondentes para o exercício pleno de seu poder-dever, em contrariedade à teoria dos poderes implícitos acima mencionada.
O Ministério Público Federal, por sua vez, também tem legitimidade para atuar como litisconsorte do IBAMA na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) O reconhecimento da legitimidade ativa do IBAMA e do Ministério Público Federal, por conseguinte, implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Em relação à ilegitimidade passiva arguida por LAÍS e RAUL JUNIOR, cuida-se, em verdade, de matéria de mérito, sujeita à produção de prova da transferência do imóvel para o réu GILBERTO.
Por sua vez, a ilegitimidade passiva na forma como arguida por GILBERTO não merece prosperar.
A peça de defesa se limita a dizer que não detém a posse atualmente, pelo que não poderia ao réu ser atribuído responsabilidade pela recuperação da área, mas não indica quando deixou a posse, nem quem a detém atualmente, deixando de cumprir o disposto no artigo 339 do CPC.
Rejeito as preliminares arguidas. 3.
Instrução do processo.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Os réus LAÍS e RAUL JUNIOR defendem que o imóvel foi vendido para GILBERTO ainda em 1991, pelo pai dos primeiros réus, de modo que o dano causado não pode ser atribuído a eles, na condição de sucessores do espólio.
Esse fato deve ser demonstrado pelos réus, mediante, primariamente, provas documentais e testemunhais.
O réu JOSÉ, por sua vez, defende que o desmate ocorreu fora do seu imóvel.
Porém, a imagem de satélite que instrui a inicial demonstra que o desmate aconteceu na divisa entre os imóveis, enquanto a imagem juntada pelo réu dá conta de que ele explora comumente apenas a área oposta a essa linha divisória.
Este fato, por si só, não exclui a possibilidade de explorar outras áreas do imóvel, sem autorização, devendo o réu demonstrar, por meio de localização de imagem de satélite, a não incidência do desmate em sua área (primariamente com prova documental e pericial). É ônus dos réus afastarem as controvérsias acima, cada qual segundo sua alegação, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Intime-se os réus para, no prazo de quinze dias, indicarem quais das provas acima pretendem produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento. 3.1.
Prova Pericial Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica desde já nomeada como perito judicial Mauro Lucio Trondoli Matricardi, engenheiro florestal, CREA/MT9266D, contatos telefônico (65) 99214-0180 e eletrônico [email protected].
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte ré que requereu a prova realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo(a) perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado, devendo também manifestar expressamente sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal eventualmente requerida. 3.2.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica, desde já, deferida a realização de audiência, cuja data será designada após o término de eventual prova pericial.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol, desde já, justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Corrija-se a autuação no sistema processual, conforme determinado na parte final da decisão ID 1755209547, anotando-se, ainda, a devida representação processual dos réus LAÍS e RAUL JUNIOR.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/08/2023 13:11
Juntada de parecer
-
25/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE MATIASSO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE MATIASSO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:28
Juntada de manifestação
-
17/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000766-33.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JOSE MATIASSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O e ANTONIO ORLI MACEDO MELO - MT20031/O DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Em questão de ordem, verifico que um dos sucessores de RAUL FURLAN não foi citado, qual seja seu filho JULIO CESAR JUNIOR FURLAN.
Os demais sucessores, LAIS e RAUL JUNIOR, foram citados e apresentaram contestação em nome próprio, deixando de indicar inventariante do espólio, do que se presume que já houve a partilha dos bens indicados na certidão de óbito.
A fim de evitar futura alegação de nulidade por ausência de um dos sucessores, abra-se prazo ao MPF para, em dez dias, promover a citação do terceiro sucessor do Espólio de Raul Furlan.
Retifique-se a autuação do processo para constar o ESPÓLIO DE RAUL FURLAN, LAIS FURLAN, RAUL FURLAN JUNIOR e JULIO CESAR JUNIOR FURLAN no polo passivo, anotando-se, também, a representação processual já protocolada em relação aos três primeiros.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
15/08/2023 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2023 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 19:04
Juntada de contestação
-
12/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 23:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:06
Juntada de e-mail
-
16/05/2023 17:04
Juntada de e-mail
-
28/04/2023 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:49
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 23:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:42
Juntada de parecer
-
30/07/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE MATIASSO em 11/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 11:21
Juntada de manifestação
-
16/04/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 23:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 23:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:09
Juntada de contestação
-
05/03/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/07/2020 15:20
Juntada de diligência
-
11/07/2020 12:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/06/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 10:38
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2020 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
16/06/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 17:36
Juntada de informação
-
09/06/2020 15:51
Outras Decisões
-
07/06/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 14:36
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/12/2019 14:36
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/10/2019 12:01
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2019 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2019 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/10/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 19:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:08
Juntada de diligência
-
02/07/2019 16:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/05/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:10
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2019 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2019 15:48
Expedição de Ofício.
-
13/05/2019 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2019 14:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 13:56
Juntada de Petição intercorrente
-
01/04/2019 14:03
Juntada de Parecer
-
26/03/2019 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2019 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 10:30
Juntada de réplica
-
15/02/2019 19:09
Juntada de Petição intercorrente
-
12/02/2019 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 15:46
Juntada de informação
-
11/12/2018 16:20
Juntada de informação
-
06/12/2018 19:11
Juntada de contestação
-
04/12/2018 15:15
Juntada de informação
-
09/10/2018 19:14
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2018 19:07
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2018 19:01
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2018 18:19
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2018 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2018 18:15
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2018 17:11
Outras Decisões
-
07/06/2018 17:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 19:14
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
16/04/2018 10:26
Juntada de manifestação
-
02/04/2018 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2018 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2018 13:51
Outras Decisões
-
14/03/2018 18:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2017 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2017 18:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
29/11/2017 18:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/11/2017 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sinobras Florestal LTDA.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 22:51