TRF1 - 0005744-16.2017.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005744-16.2017.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005744-16.2017.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:VCNETWORK SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA MOREIRA BARROS - GO30804 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES contra sentença que acolhendo a exceção de pré-executividade, julgou extinta a presente execução fiscal sob o fundamento de nulidade da intimação por edital do executado no processo administrativo.
Ao decidir, Sua Excelência consignou que: No presente caso, analisando a cópia, do processo administrativo apresentado pela executada às fls. 36/120, verifica-se que, realmente, o endereço constante do Relatório de Fiscalização-(fl. 40 — Quadra 303 Norte, Avenida L. 10, Lote 08, SALA, 07.
Bairro, Plano Diretor Norte), diverge do constante da Notificação -FUST (fl. 52 — Quadra 101 SUL, V.
Teotonio Segurado N.
S/N, Conj.01, Lote 06, Plano Diretor Sul — CEP:77015002— Palma/TO).
Extrai-se desta circunstância que a Excepta possuía dois endereços de logradouro em nome da Excipiente em seus bancos de dados; contundo, só tentou realizar a Notificação em um destes, e ainda no diverso daquele constante do Próprio Relatório de Fiscalização.
Neste contexto, há de se reconhecer a nulidade do procedimento administrativo e da constituição e cobrança do crédito exequendo (ID 189372154 – fls. 140/146 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “não se tem a duplicidade de domicílios fiscais para justificar a necessidade de envio de inúmeras notificações de lançamento (ID 189372164).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988).
Ademais, a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972).
Nesse sentido: AC 0010267-08.1996.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 de 11/06/2010.
Na hipótese, verifico que a devedora não tomou conhecimento da intimação realizada pelo exequente, vez que sua intimação se deu por edital.
A carta com aviso de recebimento que foi enviada para o endereço da contribuinte retornou com a informação de “Mudou-se” (ID 189372154 – fls. 95 do PDF).
Conquanto a apelante tivesse conhecimento de outros endereços aptos à intimação da recorrente (ID 189372154 – fls. 90 do PDF), não os utilizou.
Dessa forma, resta evidente que a exequente não exauriu os meios disponíveis para a regular intimação da devedora no âmbito do processo administrativo.
A falta de intimação no endereço informado impediu a executada de regularmente efetuar a sua defesa, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
A nulidade da CDA decorrente da falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de oficio pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, caso dos autos (ID 189372154 – fls. 40/124 do PDF).
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LANÇAMENTO DO ITR.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: EDITAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. 1.
Agravo interno da parte exequente em face de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, em face de decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos créditos referentes aos processos administrativos 10530.736556/2020-55 e 10530.736557/2020-08 e que eles não sejam óbices à obtenção de Certidão Positiva com Efeito Negativa, até decisão ulterior deste juízo. 1.1 - A agravante repisa os argumentos iniciais.
Alega ausência de nulidade na citação por edital, uma vez que esgotadas as demais tentativas. 2.
Há nos autos originais comprovantes de correspondências relativas aos termos de intimação e constatação entregues/recebidos pela autora.
As correspondências relativas às notificações de lançamento foram devolvidas com a informação de “não procurado” e feita a notificação editalícia. 3.
Nos termos do art. 23, do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, a intimação pode se dar via postal, no domicílio fiscal do contribuinte.
Caso não localizado por um dos meios previstos no caput do artigo, a intimação será feita por edital. 2.
A ausência de prova da efetiva notificação do contribuinte, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, acarreta anulação de lançamento por vício formal no Processo Administrativo Fiscal. (...) (REO 0004005-57.2015.4.01.3304, TRF1 - Oitava Turma, PJe 24/06/2022 pag.). 4.
A agravante não demonstrou ainda, neste momento processual, a regularidade das notificações de lançamento dos créditos tributários, mormente, se o motivo da frustração da notificação postal legitimaria a notificação da requerente por edital. 5.
Agravo interno não provido (Agravo Interno 1025661-27.2022.4.01.0000 – Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas – Sétima Turma – PJE 23/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PUBLICADO EM NOME DIVERSO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.
Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade.
Precedentes. 2.
Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado, por escrito, do lançamento.
A notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor se encontra em local incerto e não sabido, o que não era o caso dos autos, haja vista ele ter endereço certo e de conhecimento da FN, não sendo suficiente o simples fato de que estava "ausente" no momento da entrega do Aviso de Recebimento para autorizar a publicação do edital. 3. É bom que se diga, ainda, que, mesmo que ultrapassada essa premissa, o edital foi publicado em nome e CPF diverso do executado na presente EF, não servindo, portanto, para comprovar qualquer notificação do contribuinte.
Em qualquer das hipóteses, a conclusão é que o executado não foi corretamente notificado para se defender no Processo Administrativo que entendeu pelo Lançamento Suplementar de IRPF, o que torna nula a CDA cobrada no feito 4.
Apelação não provida (AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019 pag.).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 0005744-16.2017.4.01.4300 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES APELADA: VCNETWORK SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA. - ME Advogada da APELADA: DANIELA MOREIRA BARROS - OAB/GO 30804 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 3.
Na hipótese, verifico que a devedora não tomou conhecimento da intimação realizada pela exequente, vez que sua intimação se deu por edital. 4.
A carta com aviso de recebimento que foi enviada para o endereço da contribuinte retornou com a informação de “Mudou-se”. 5.
Conquanto a apelante tivesse conhecimento de outros endereços aptos à intimação da recorrente, não os utilizou. 6.
Dessa forma, resta evidente que a exequente não exauriu os meios disponíveis para a regular intimação da devedora no âmbito do processo administrativo. 7.
A falta de intimação no endereço fornecido impediu a executada de regularmente efetuar a sua defesa, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 8.
A nulidade da CDA decorrente da falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de oficio pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, caso dos autos. 9.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, .
APELADO: VCNETWORK SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: DANIELA MOREIRA BARROS - GO30804 .
O processo nº 0005744-16.2017.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/02/2022 20:25
Conclusos para decisão
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23/02/2022 19:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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23/02/2022 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 14:06
Recebidos os autos
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15/02/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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