TRF1 - 1005183-87.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005183-87.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YOSHIKASU OKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO RECONVENÇÃO A reconvenção apresentada pelo IBAMA possui natureza de ação civil pública, na medida em que tutela a proteção ao meio ambiente (interesse difuso).
Nesse sentido, a ela devem ser aplicados os regramento próprios àquela espécie de ação, inclusive o rito previsto na Lei n. 7.347/85.
Sem embargo do entendimento do IBAMA no sentido de que a ação civil pública em questão pode ser ajuizada por meio de reconvenção em autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, tal posicionamento não é o mais adequado, segundo a jurisprudência pátria. É que, para que seja possível processar a reconvenção apresentada pelo réu, entende a doutrina que deve se fazer presente a: “(...) mesma qualidade jurídica [das partes] com que figuram na ação originária.
Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no polo ativo ou passivo), da mesma forma deverão figurar na reconvenção.
Nas palavras de autorizada doutrina, trata-se do princípio da identidade bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito” (NEVES, Código..., 2011, p. 335) (grifei) “se o réu quiser reconvir em face do substituto processual, deverá fundar seu pedido em pretensão que tenha em face do substituído (...).
Se o réu for substituto processual, apenas poderá reconvir se a sua legitimação extraordinária o habilite à postulação” (DIDIER JR., Curso..., 2012, p. 531) De fato, nos casos de ação civil pública proposta pelo IBAMA se tem entendido que não poderia o réu reconvir, deduzindo pretensão em face da autarquia em si, pois naquela demanda ela estaria agindo com legitimação extraordinária, deduzindo pretensão em nome da coletividade e não em nome próprio.
Falta, portanto, identidade subjetiva bilateral.
Igual raciocínio deve ser aplicado à reconvenção em sede de ação anulatória.
A pretensão deduzida pela parte autora é direcionada à autarquia ambiental, que não pode, então, reconvir apresentando pretensão em nome de outrem, da sociedade, agindo como substituto processual, pois haveria alteração na qualidade jurídica de parte do IBAMA.
Assim, ausente pressuposto processual de válida constituição do processo, a petição inicial da reconvenção deve ser indeferida.
De outro lado, INDEFIRO A PETIÇÃO DA RECOVENÇÃO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85.
SANEAMENTO DO PROCESSO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Para análise da tese prescricional, basta cópia do processo administrativo.
No entanto, a parte também sustenta não autoria da infração sob o argumento de que o imóvel estava na posse ilegal de terceiros na data da infração.
A tese foi rejeitada em sede de tutela provisória com os seguintes fundamentos: Narra a inicial que a parte autora perdeu a posse do imóvel, de forma ilegal, para terceira pessoa em meados de 2016.
Foi ajuizada ação possessória, na qual a parte retomou a posse por liminar.
Consta no relatório de fiscalização que o desmate autuado ocorreu nos períodos de 14/09/2012 a 21/06/2013 e de 01/10/2015 a 31/07/2016.
Veja-se que há vasto tempo antes da alegada perda de posse em que o imóvel não estava sob uso ilegal de terceiro.
Em verdade, há pequeno intervalo entre a perda da posse e a imagem retirada do segundo desmate, sendo certo que a questão é controversa e os documentos da ação possessória não bastam para o deferimento da medida antecipatória.
Quanto ao primeiro intervalo de desmatamento, não há controvérsia sobre quem estava na posse do imóvel, visto que o autor alegar ter sido esbulhado da posse em abril de 2016.
Cabe ao autor o ônus de comprovar que o desmatamento do segundo período ocorreu entre a data da suposta perda da posse (07/04/2016) e a data da última imagem de satélite (31/07/2016), além de ser seu ônus comprovar a coincidência entre a polígono do desmatamento e a área supostamente esbulhada por terceiros, isto é, comprovar que o polígono do desmatamento se sobrepõe à área que é objeto da ação de reintegração de posse que tramita na Justiça Estadual.
O meio de prova adequado à demonstração dos fatos é a prova pericial.
Saliento, desde já, que a prova técnica simplificada não é adequada à demonstração dos fatos.
Isto porque tal prova consiste na oitiva de um especialista sobre algum tema controverso na demanda, o que não é servível ao caso, que depende da elaboração de laudo pericial, com a análise técnica dos quesitos apresentados pelas partes e da dinâmica de desmate da propriedade, conforme imagens de satélite a serem coletadas pelo perito.
Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Prova Pericial Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica desde já nomeado(a) como perito(a) judicial Mauro Lucio Trondoli Matricardi, engenheiro florestal, CREA/MT9266D.
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte ré realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pela perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
08/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 16:29
Juntada de contestação
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02/09/2022 16:27
Juntada de impugnação
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01/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 21:54
Juntada de contestação
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07/07/2022 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 21:52
Juntada de Certidão
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07/07/2022 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 15:21
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/11/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 18:14
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/10/2021 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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