TRF1 - 1004535-39.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004535-39.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
V.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RODRIGO VALE PALHETA - AM7932 POLO PASSIVO:P.
D.
T.
D. É.
E.
D.
D.
O.
DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança visando reverter a decisão administrativa tomada pela 10ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, que suspendeu cautelarmente o registro da impetrante, M.
V.
B..
A parte alega, em síntese, que o procedimento cautelar foi instaurado com vício de (i) parcialidade e (ii) falta de provas.
Alega, também, que (iii) a notificação realizada sobre o julgamento em sessão especial é nula, pois enviado para endereço em que não estava mais instalado o escritório de advocacia.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
O procedimento cautelar foi instaurado em razão da existência de elementos indiciários de violação a dispositivos do Código de Ética da Advocacia ligados à publicidade profissional, que “deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”, segundo o artigo 3º do Provimento 205/2021 do CFOAB.
A partir dessa premissa, a norma passa a dispor uma série de condutas exemplificativas de violação a essa norma.
Com esse contexto de instauração, passa-se ao exame das teses arguidas na inicial.
A impetrante alega que o procedimento cautelar foi instaurado com base apenas em “provas digitais”, as quais deveriam passar por procedimento de ata notarial.
Os elementos colhidos pela autoridade impetrada consistem em postagens em perfil de rede social do advogado, o qual faz referência direta à profissão, e reportagens e entrevistas dadas pelo advogado, todas direcionadas à promoção profissional com publicidade de “ostentação”, segundo o texto jornalístico e de entrevistas.
Veja-se que as postagens em redes sociais são documentos, no conceito geral da norma processual, amplamente aceitos na jurisprudência como elementos de prova.
As postagens colacionadas na decisão de instauração do procedimento constam com o link para acesso e certidão de regularidade de acesso no momento da lavratura do ato.
Some-se a isso dois elementos.
Primeiro, o próprio autor não nega a veracidade das postagens, limitando-se a questionar seu uso em processo disciplinar sem uma “ata notarial”.
O conteúdo, portanto, é válido, segundo a próprio impetrante.
Em segundo lugar, a decisão de instauração traz, também, excertos de reportagens jornalísticas e entrevistas dadas pelo próprio advogado, os quais embasam os fatos narrados pela autoridade impetrada, ligados à violação das regras de ética e disciplinares.
Sobre a alegação de parcialidade do Presidente do Tribunal de Ética, a impetrante defende que o fato de a autoridade ter citado que as músicas de trilha sonora das postagens são “de gosto duvidoso” revela sua tendência em instaurar o procedimento disciplinar.
Embora a menção feita pelo Presidente do Tribunal seja inoportuna, é evidente que esse não foi o motivo determinante da instauração do procedimento.
A decisão se baseia em uma extensa lista de postagens, condutas e entrevistas do advogado e as relaciona com as normas de ética e disciplina da Ordem, ligadas à publicidade profissional, autopromoção e captação de clientela.
A impetrante questiona, ainda, a validade da notificação do procedimento cautelar, pois (i) foi enviada para o endereço do escritório anterior e (ii) não foi enviada para seu e-mail, procedimento adotado posteriormente.
Defende, também, que (iii) há apenas a indicação do código de rastreamento do correio, sem juntada do AR.
De plano, destaco que o envio de notificação pelo correio, inclusive com Aviso de Recebimento, para o endereço profissional do advogado cadastro perante a própria Ordem dos Advogados é, manifestamente, válido.
Antes da expedição da notificação, a OAB fez juntada do cadastro da impetrante no órgão (p. 80 do doc.
ID 1757429066), demonstrando a diligência necessária ao caso.
A mudança de endereço profissional deve ser comunicada ao órgão de fiscalização da atividade, o que não é o caso dos autos, sendo desnecessário adentrar no mérito de comprovação da data da mudança, por exemplo.
Sobre o envio da notificação por e-mail, tendo ocorrido a notificação válida pelo correio, a intimação eletrônica não pode ser tida como compulsória e, portanto, capaz de gerar nulidade, à míngua de previsão legal.
De igual modo, a juntada do comprovante de entrega da notificação pelo correio, mediante o código de rastreamento associado à correspondência, é suficiente para validar a entrega, salvo se a parte questiona a veracidade da certidão emitida pela OAB, o que não é o caso dos autos.
Sobre a questão das notificações, aliás, a impetrante menciona que também não foi notificada nos demais processos administrativos citados na decisão de instauração.
Novamente, a existência desses processos não é o único fator citado pela autoridade impetrada.
A matéria já foi analisada acima, ao se tratar da utilização de postagens em rede social e excertos jornalísticos e de entrevista.
Desse modo, a existência do procedimento cautelar se sustenta por si só e a decisão de suspensão preventiva do registro de advogado não apresenta os vícios apontados, em especial porque determinou a abertura do processo disciplinar de mérito, onde a ampla defesa poderá ser exercida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e seu órgão de representação judicial, com prazo de dez dias para informações.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei 12.016/2009.
Levante-se o sigilo dos autos aplicado pelo advogado no protocolo do processo, seja porque não houve pedido nesse sentido, seja porque a ação, em princípio, não se enquadra nas hipóteses legais de restrição de publicidade do processo judicial.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
14/08/2023 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2023 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
11/08/2023 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006361-15.2023.4.01.3502
Maria Marcia Celestina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 13:55
Processo nº 1006361-15.2023.4.01.3502
Maria Marcia Celestina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 14:53
Processo nº 1011146-51.2023.4.01.4300
Samuel Campos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denice de Sousa Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 17:31
Processo nº 1005183-87.2021.4.01.3603
Yoshikasu Oka
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Jiancarlo Leobet
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2021 16:45
Processo nº 1006026-93.2023.4.01.3502
Alonso Osvaldo Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cassius Dunck Dalosto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 11:59