TRF1 - 1039831-95.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039831-95.2022.4.01.3300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JAIME MARQUES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO MARTINS SANTOS JUNIOR - BA27961 SENTENÇA Tipo A I A UNIÃO ingressou com a presente demanda contra a JAIME MARQUES GOMES e outros, qualificados na petição inicial, postulando a reintegração de posse e demolição de construção realizada em área de seu domínio.
Os fundamentos desta ação foram explicitados na peça de ingresso.
A pretensão liminar foi indeferida, tendo este juízo designado audiência preliminar, posteriormente cancelada.
A autora opôs embargos de declaração contra a decisão proferida, sendo estes rejeitados.
Contra esta última decisão houve a interposição de agravo de instrumento.
O Município de Saubara ofertou resposta, resistindo à pretensão.
Na oportunidade, alegou a existência de prevenção com os processos 0023869.69.2010.4.01.3300 e 0035598.82.2016.4.01.3300, em trâmite na 10ª Vara e 14ª Vara, respectivamente.
Também pugnou pela pronúncia da prescrição.
A prevenção foi reconhecida, motivo que ensejou a vinda destes autos para esta unidade jurisdicional.
Não houve resposta do corréu JAIME MARQUES GOMES, sendo reconhecida a sua revelia.
Após a réplica, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração na posse e demolição de construções existentes em área de sua propriedade, conforme narrativa fática constante da petição inicial.
Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe.
Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato.
Essas prerrogativas de pronto afastam a alegada prescrição suscitada pelo Município de Saubara em sua peça de defesa.
Ademais, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali).
Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais.
Intolerável no Estado de Direito que o indivíduo tome para si o que, pela Constituição e por lei, é de destino coletivo e benefício para a sociedade, ou seja, que privatize por ato e em nome próprios o patrimônio da Nação – grilagem, numa palavra.
Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e segs. do Código Civil.
Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios.
Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, não incidentes na situação sob exame.
Como se sabe, a posse do bem público é inerente ao domínio (= posse jurídica), não se exigindo prova do Estado.
Despropositado pretender o particular julgar, unilateralmente, a utilidade prática da destinação de imóvel ao domínio público para, em seguida, dele se apropriar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente.
Especificamente quanto aos bens de uso comum do povo e de uso especial, qualquer ato de disposição depende de prévia, formal, regular e legítima desafetação.
Além disso, à luz do art. 99 do Código Civil, o fato de bens públicos há meses, anos ou décadas contarem com pouca ou nenhuma fruição efetiva não confere a ninguém direito de deles se assenhorear, mesmo que se aleguem – como habitualmente se faz para camuflar, escusar e legitimar a privatização ilegal – razões sanitárias, de segurança privada, proteção do meio ambiente, econômicas etc.
Quem ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa, inequívoca, atual e válida – ou além dos termos e condições nela previstos – da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o à sua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora administrativas dotadas de autoexecutoriedade, ora judiciais.
Primeiro, incidência de sanções penais (p. ex., art. 20, caput, da Lei 4.947/1966 e art. 161, II, do Código Penal) e administrativas (p. ex., multa e outras penas previstas, "sem prejuízo da responsabilidade civil", no art. 6º do Decreto-Lei 2.398/1987).
Segundo, "remédios de direito comum" (art. 20 do Decreto-Lei 9.760/1946) e outros encaminhamentos delineados, explícita ou implicitamente, no ordenamento geral e especial, p. ex., despejo sumário.
Outrossim, representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente.
O legislador atribui ao Administrador inafastável obrigação de agir, dever-poder não discricionário de zelar pelo patrimônio público, cujo descumprimento provoca reações de várias ordens para o funcionário relapso, desidioso, medroso, ímprobo.
Entre as medidas de tutela de imóveis públicos, incluem-se: a) despejo sumário e imissão imediata na posse (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998 e art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946); b) "demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado" (art. 6º, § 4º, IV, do Decreto-Lei 22.398/1987); c) perda, "sem direito a qualquer indenização", de eventuais acessões e benfeitorias realizadas (art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946), exceto as necessárias, desde que com notificação prévia e inequívoca ao Estado; d) ressarcimento-piso tarifado pela mera privação da posse da União (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998); e) pagamento complementar por benefícios econômicos auferidos, apurados em perícia, sobretudo se houver exploração comercial do bem (vedação de enriquecimento sem causa, art. 884, caput, do Código Civil); f) restauração integral do imóvel ao seu estado original; g) indenização por danos morais coletivos, nomeadamente quando o imóvel estiver afetado a uso comum do povo ou a uso especial; h) cancelamento imediato de anotações imobiliárias existentes (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998), inclusive "registro de posse", inoponível à União; i) impossibilidade de alegar direito de retenção.
Pois bem, fincadas essas premissas, observo que é devida a reintegração pretendida pela União, diante da ocupação irregular de bem público da autora, consoante documentos que acompanham a inicial, não infirmados por contraprova.
Os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram a ocupação irregular praticada pelo Sr.
JAIME MARQUES GOMES, referente ao "QUIOSQUE SO REGAE" (situado em bem Dominial e de Uso Comum do Povo), situado na Praia do Sol, distrito de Cabuçu, Município de Saubara.
A despeito do auto de infração de nº 53/2010, e da notificação do autuado para remover, às suas próprias expensas, toda construção ou obras, aterros e equipamentos que estivessem sobre e areia, desobstruindo-a e deixando-a totalmente livre para o uso público (SEI 7575448), verificou-se que a ordem administrativa não foi cumprida.
Ao contrário, ao contrário do que se determinou, nova vistoria constatou que houve melhorias na estrutura da barraca e manutenção da ocupação irregular, tornando necessária a prestação jurisdicional requerida para a manutenção da ordem jurídica.
Por fim, dispõe a lei que, "até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis" (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998).
Aqui, o legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998).
Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado – reservado a evitar enriquecimento sem causa – pela mera "privação" do imóvel.
Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem.
Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras.
O percentual de 10% vem amparado em duas únicas causas objetivas: o domínio público e a ocupação irregular, nada mais.
Configuração que se equipara a dano presumido, in re ipsa, alheia quer à má-fé do esbulhador, quer à demonstração matemática, pela União, de lesão concreta e de sua extensão, já que o legislador trouxe a si o arbitramento de percentual razoável, calculado a partir do valor de mercado, real e atualizado, do bem.
Em síntese, paga-se exclusivamente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque direto e indireto do patrimônio federal.
A tarifação em 10% não obsta que a União busque, em acréscimo, mediante prova pericial, restituição do "indevidamente auferido" (art. 884, caput, do Código Civil), de modo a retirar do infrator tudo – centavo a centavo – o que lucrou com uso e aproveitamento irregulares do imóvel, mormente se para finalidade comercial.
Potente mecanismo talhado outrossim para evitar que a ilicitude compense financeiramente, desidratação monetária que constrange incentivos à massificação, banalização e perpetuação de esbulho do patrimônio público.
Como a parte autora não requereu a realização da prova pericial para aferir o valor de mercado do imóvel irregularmente ocupado, adotarei o valor da causa como base de cálculo, já que ele representa, ou deveria corresponder, ao real proveito econômico decorrente desta ação.
III ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para reintegrar a UNIÃO na posse do imóvel descrito na petição inicial e, para tanto, fica autorizada a remover toda construção realizada pelo réu JAIME MARQUES GOMES para edificação do “Quiosque Só Regae” (ou Kiosk do Rasta), bem como os aterros e equipamentos que estejam sobre a areia da Praia do Sol, distrito de Cabuçu, Município de Saubara, em decorrência da citada edificação irregular.
A pressente sentença possui natureza executiva lato sensu, de modo que o seu comando jurisdicional deve ser cumprido de forma satisfativa, autorizando o seu cumprimento de imediato e independentemente de atividade executória complementar em processo ou fase distinta. independentemente do trânsito em julgado.
Ainda que assim não fosse, a situação deste feito autoriza o deferimento da tutela provisória de urgência, ante a certeza do direito subjetivo da parte autora e o risco de lesão em decorrência da utilização ilícita de bem seu, cujo estado de irregularidade deve ser, o quanto antes, cessado.
O réu JAIME MARQUES GOMES, ou o atual ocupante do imóvel, deve ser intimado para desocupação e remoção de construções da área acima descrita, no prazo de 60 dias.
Findo o prazo, intime-se a União para informar a desocupação.
Não tendo havido, a autora fica autorizada, com o auxílio de oficial de justiça (cujo mandado ou cara precatória para cumprimento deverá ser expedido pela secretaria) e de força policial (Polícia Militar e Federal, cuja requisição de logo autorizo), a remover as construções realizadas pelo réu JAIME MARQUES GOMES para edificação do “Quiosque Só Regae” (ou Kiosk do Rasta), bem como os aterros e equipamentos que estejam sobre a areia da Praia do Sol, distrito de Cabuçu, Município de Saubara, em decorrência da citada edificação irregular.
Para o devido cumprimento da ordem, este juízo contatará o Comando das Forças Policiais e os órgãos administrativos competentes da União - a quem caberá fornecer os equipamentos necessários (tratores, caminhões, agentes para auxiliar no cumprimento etc.) – a fim de ajustar dia e horário para que a demolição e remoção dos escombros sejam efetivadas.
Condeno o réu JAIME MARQUES GOMES ao pagamento de indenização, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (aqui adotado como sendo o valor do domínio pleno do terreno), por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel.
Como o primeiro auto de infração é de 2010, este ano será o termo a quo para o cálculo da indenização, que perdurará até a efetiva reintegração da posse da área à União Federal.
A quantificação do valor desta indenização será feita em liquidação superveniente.
Os réus ficam condenados solidariamente a pagar os honorários do advogado da União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Como o Município é isento de custas, caberá ao réu JAIME MARQUES GOMES pagar 50% do seu valor.
A despeito da sucumbência do Município, os efeitos econômicos desta sentença não atingem a 100 salários-mínimos, de modo que não haverá reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, III).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
O encaminhamento para o Tribunal somente deverá ocorrer após a efetivo cumprimento da reintegração determinada.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação desta sentença, intime-se a União para promover o cumprimento da indenização e dos honorários de sucumbência.
Não havendo manifestação em 30 dias, arquivem-se.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao relator do agravo, caso o recurso ainda esteja em trâmite.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
28/03/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2023 22:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 22:56
Outras Decisões
-
13/12/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/12/2022 11:23
Audiência de justificação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 09:30, 11ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
17/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JAIME MARQUES GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:24
Juntada de parecer
-
20/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:58
Juntada de contestação
-
03/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:19
Audiência de justificação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 09:30, 11ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
25/08/2022 18:39
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:39
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:52
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 13:43
Audiência de justificação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 10:00, 11ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
22/07/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal Cível da SJBA
-
28/06/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041698-71.2023.4.01.3500
Vanessa Romao Dias
.Presidente do Instituto Nacional de Est...
Advogado: Edivaldo Marques de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 15:50
Processo nº 1066632-05.2023.4.01.3400
Matheus Perez Lozada
.Presidente do Fundo Nacional de Desenvo...
Advogado: Emanuel Christian Pereira de Sousa Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 11:35
Processo nº 1004043-59.2023.4.01.3502
Marillya Gabriella Marques Vieira
Municipio de Anapolis
Advogado: Luciana Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2023 17:20
Processo nº 0043561-50.2016.4.01.0000
Bartolomeu Oliveira Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Luis Celso Acacio Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 21:26
Processo nº 1006672-06.2023.4.01.3502
Margareth Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flaviany Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 16:08