TRF1 - 1004043-59.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1004043-59.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILLYA GABRIELLA MARQUES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO SILVA LOPES - GO58842 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro o pedido da parte autora (evento n. 1709157492).
Redesigno a perícia, nomeando a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315, para realizar perícia médica na parte autora, devendo ser respondidos os seguintes quesitos: 1.
Qual é a enfermidade que acomete a autora e o seu quadro clínico atual? Considerando-se a prognose de evolução clínica da doença, há possibilidade de cura? 2.
O medicamento OMALIZUMABE (Xolair 150 mg) é imprescindível para o tratamento da doença do autor? Em caso positivo, qual é a melhora esperada com a ministração desse fármaco? É possível indicar as estatísticas de sobrevida ou melhora da qualidade de vida em casos como o do autor em que houve a dispensação da droga? 3.
Há outro tratamento cirúrgico ou medicamentoso no âmbito do SUS com eficácia semelhante? Há fármaco mais barato com eficácia semelhante, ainda que não esteja cadastrado na tabela do SUS? 4.
Quais são os efeitos adversos do medicamento OMALIZUMABE (Xolair 150 mg)? É um medicamento seguro, considerando a idade da autora, sua condição clínica e o estágio da doença? A melhora espera supera os riscos? 5.
A dose e periodicidade indicadas pelo médico assistente estão corretas? A perícia será realizada no dia 14.09.2023, às 8 h, na Sede desta Subseção Judiciária de Anápolis, devendo a parte autora comparecer munida de toda a documentação médica de que disponha (exame, relatórios médicos, receituários etc).
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 que serão pagos via AJG, nos termos do art. 28, § 1º, e anexo único, da Resolução CJF n. 305/2014.
O valor fixado supera o máximo previsto no anexo da resolução pelos seguintes motivos: (i) elevado grau de especialização da perita; (ii) maior complexidade da perícia e necessidade de dedicação de mais tempo para a elaboração do laudo, tendo em vista a natureza (câncer de próstata) e o avançado estágio da doença; (iii) custo elevado do tratamento medicamentoso postulado (R$ 4.700,00 por mês), o que aumenta a responsabilidade da perita; Quesitos apresentados pela UNIÃO (evento n. 1638012847), MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS (evento n. 1644023853) e ESTADO DE GOIÁS (evento n. 1644833376).
Com vistas, o MPF deixou de apresentar quesitos (evento n. 1640037895).
O(a) perito(a) médico(a) responderá às questões fáticas acima apontadas e aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de intimação aos requeridos e MPF para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Intime-se a parte autora por Oficial de Justiça, sem prejuízo da intimação eletrônica, para ciência da perícia e, sob pena de indeferimento da tutela, para proceder à juntada: a) de três orçamentos para aquisição do medicamento e das empresas farmacêuticas encarregadas de sua comercialização, com preço atualizado, ou orçamento único caso o medicamento seja patenteado e não haja mais de um distribuidor; b) do comprovante da existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência; e c) de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Com ou sem manifestação dos réus, tornem os autos imediatamente à conclusão para apreciação do pedido de tutela de urgência, atentando-se a Secretaria para fazer a conclusão assim que passado o prazo de 05 dias para manifestação dos réus sobre o laudo.
Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de intimação aos réus para se manifestarem no prazo comum de 5 dias.
Simultaneamente à expedição do ato, tornem os autos imediatamente à conclusão, antes mesmo do decurso do prazo do parágrafo anterior, para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora por Oficial de Justiça, independentemente da intimação eletrônica de seu patrono, para ciência da perícia e para proceder à juntada de três orçamentos para aquisição do medicamento e das empresas farmacêuticas encarregadas de sua comercialização, com preço atualizado, ou orçamento único caso o medicamento seja patenteado e não haja mais de um distribuidor.
Cumpra-se com urgência. (art. 5º, § 5º, Lei do Processo Eletrônico).
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal em substituição -
23/05/2023 08:28
Desentranhado o documento
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23/05/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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02/05/2023 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/05/2023 07:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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