TRF1 - 1008699-72.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008699-72.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EMIR CAVALCANTI FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV/TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL - TTN.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública formulado por EMIR CAVALCANTI FURTADO em face da UNIÃO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 224.947,13, decorrente das diferenças remuneratórias advindas modificação do teto máximo para pagamento da rubrica denominada Retribuição Adicional Variável – RAV, devida aos Técnicos do Tesouro Nacional, atuais Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, nos autos da Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.401.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN em face da UNIÃO, que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimada, a União apresentou a impugnação id. 935605664, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa do exequente em face dos limites subjetivos da coisa julgada.
No mérito, sustentou a inexistência de valores a serem recebidos pelo exequente.
Invocando o princípio da eventualidade, impugnou, especificamente, o cálculo apresentado pelo exequente, alegando excesso de execução causado pela incorreta aplicação dos juros, pela utilização do IPCA-E em lugar da TR na correção monetária das diferenças, e pela não exclusão dos valores devidos a título de PSS, sobre os quais teriam incidido indevidamente os juros de mora.
Juntou parecer técnico e cálculos, além de outros documentos.
Intimado, o exequente refutou os argumentos e requereu a rejeição da impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINAR Ilegitimidade Ativa Em matéria de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, é firma a jurisprudência que, - não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os servidores da respectiva categoria profissional.
Por isso, a coisa julgada daí proveniente alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade sindical autora do processo de conhecimento.
Rejeito a preliminar.
Superada essa questão preambular, passo ao merecimento da causa.
MÉRITO Aduz a União, ainda, que não há valores devidos ao exequente, porquanto não restaria determinado no título judicial o pagamento da RAV no limite máximo (oito vezes o valor da tabela do Técnico do Tesouro Nacional), mas tão somente teria sido declarada a ilegalidade do limite outrora imposta, sendo que o efetivo pagamento da RAV depende de ato discricionário da Administração.
Ocorre, contudo, que em virtude de a Administração não ter estabelecido critérios de avaliação individual dos servidores, decidiu conferir a todos, sem distinção, a pontuação máxima possível, equivalente a 45% da RAV percebida pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional à época, conforme Resolução CRAV nº 002/95.
Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória nº 831/1995, a qual estabeleceu, como limite do pagamento da RAV dos Técnicos do Tesouro Nacional, o maior vencimento básico da carreira multiplicado por oito, tem-se que a Administração deveria, logicamente, pagar a RAV no teto máximo do novo limite, como já vinha fazendo até então, sendo essa a decisão proferida no REsp 1.424.442/DF, título ora exequendo.
Com efeito, pretende a União, em verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada no processo de conhecimento e que se encontra abrangida pelos efeitos da coisa julgada material, nos termos dos artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Destarte, é de ser considerado, para efeito de apuração das diferenças, o valor pago considerando o limite da Resolução CRAV nº 02/1995 e o valor que deveria ter sido pago considerando o limite estabelecido pela Medida Provisória nº 831/1995, nos exatos termos em que apurado pelo exequente (documento id. 579526866).
Em relação aos cálculos de juros e correção monetária, deve prevalecer a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF), in verbis: “[…] Dessa forma, entendo que a omissão deve ser sanada para que o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios observe o seguinte regramento: a) no período compreendido entre a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960/09, deve incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001; e, quanto à correção monetária, o índice então utilizado pelo Tribunal Regional Federal; e b) após 29/06/2009, data da edição da Lei n. 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária calculada com base no IPCA”.
Sustenta a União, outrossim, que o exequente incluiu, equivocadamente, o valor devido a título de PSS na base de cálculo dos juros de mora, de forma que o correto seria decotá-lo em momento anterior.
Em que pesem os argumentos despendidos pela devedora, não há como proceder da forma alegada, uma vez que, quando da elaboração das Requisições de Pagamento no âmbito da Justiça Federal de 1º Grau – precatório ou requisição de pequeno valor – , as mesmas devem discriminar o valor do principal e dos juros, não havendo sequer previsão ou alguma meio de decotar dessas parcelas os valores devidos a título de PSS.
Caso fosse feita a requisição da forma pleiteada, o valor devido ao PSS não seria requisitado e não poderia, por óbvio, ser repassado ao seu destino final.
Registro que a retenção dos valores devidos a título de PSS, assim como de imposto de renda, deve ser realizada pelo agente financeiro que recebe os depósitos quando da liberação para o beneficiário, sendo esta a razão, inclusive, para que tais requisições sejam elaboradas com cláusula de bloqueio, a qual só permite seu levantamento por meio de alvará judicial, permitindo o decote e a devida destinação dos valores quando do saque.
Da mesma forma, o exequente também deduziu os valores que entende devidos a título de PSS e pelos mesmos fundamentos acima delineados, deve ser considerado o valor sem tal desconto.
Por fim, entendo desnecessária a prévia liquidação do julgado, uma vez que isso não restou consignado na decisão final proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.424.442/DF), na qual se baseia o presente cumprimento de sentença.
ISSO POSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Seção Judiciária - Secaj/Sjap para elaboração de novos cálculos, a fim de se apurar qual das partes aplicou corretamente os critérios de juros e correção monetária estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF).
Condeno a União ao reembolso das custas (documentos ids. 817166095 e 817180555 e ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor devido até o montante de 200 salários mínimos e, no que exceder a este valor, em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º, I e II e §5º, todos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
14/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 01:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 01:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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10/08/2022 15:18
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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08/07/2022 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2022 11:24
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:06
Juntada de réplica
-
17/02/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:01
Conclusos para despacho
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16/02/2022 23:32
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
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19/11/2021 23:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 23:31
Juntada de Certidão
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19/11/2021 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 20:17
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:45
Juntada de manifestação
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19/10/2021 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 19:49
Juntada de manifestação
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24/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
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18/06/2021 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/06/2021 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2021 07:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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