TRF1 - 1003397-92.2018.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/09/2024 11:00
Juntada de Informação
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24/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:55
Juntada de Informação
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19/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO LOBAO PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 15:52
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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15/02/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FABRICIO LOBAO PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:15
Juntada de petição intercorrente
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03/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003397-92.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003397-92.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A POLO PASSIVO:FABRICIO LOBAO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO - PA23871-A e ARIANA SILVA COELHO - PA16223-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE), MUNICIPIO DE MUANA - CNPJ: 05.***.***/0001-22 (APELANTE)].
Polo passivo: [FABRICIO LOBAO PEREIRA - CPF: *06.***.*79-04 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *51.***.*65-87 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) -
02/01/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 11:21
Recurso Especial não admitido
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13/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/12/2023 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO LOBAO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003397-92.2018.4.01.3900 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Advogado do(a) APELANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A APELADO: FABRICIO LOBAO PEREIRA e outros Advogados do(a) APELADO: ARIANA SILVA COELHO - PA16223-A, MARIA PAULA GOMES MONTEIRO - PA23871-A Advogado do(a) APELADO: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO - PA23871-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), intimo o(s) advogado(s) da parte SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial, ID 362621632.
BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Paulo Monteiro Mota Servidor COJU2 -
10/11/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:27
Juntada de recurso especial
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25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO LOBAO PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:11
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:08
Publicado Acórdão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003397-92.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003397-92.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A e JOAO EUDES DE CARVALHO NERI - PA11183-A POLO PASSIVO:FABRICIO LOBAO PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO - PA23871-A e ARIANA SILVA COELHO - PA16223-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003397-92.2018.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Município de Muaná/PA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido formulado na inicial (Doc. 252397053).
O Município de Muaná/PA relata que a ação tem como objeto obras públicas de ampliação e construção de unidades de saúde no Município de Muaná, com recursos recebidos do programa Requalificação de Unidades Básicas de Saúde – Requalifica SUS (Doc. 252397068).
Acrescenta, ainda, que, atualmente, as contas das unidades mencionadas encontram-se sem recursos suficientes para a conclusão das obras apesar de terem recebido o valor total destinado à conclusão das mesmas.
Entende que os apelados agiram de forma negligente e em desconformidade com as normas que regem os atos da administração pública.
Requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, em razão da prática de atos ímprobos descritos no art. 10, inciso XI, da mencionada lei.
O apelante MPF relata (Doc. 252397063): Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta em face de Fabrício Lobão Pereira, ex-secretário municipal de saúde de Muaná e Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, ex-prefeito de Muaná, em razão do cometimento do ato de improbidade administrativa que importa em dano ao erário disposto no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92 Conforme apontado na inicial, por meio de repasses de recursos federais ao Fundo Municipal de Saúde de Muaná, o município recebeu R$ 298.050,00, sendo R$ 99.750,00 para ampliação da Unidade de Saúde “Vera Maria Nogueira”, e R$ 198.300,00 para ampliação da Unidade de Saúde “Berilo Xavier Pimenta.
Ocorre que as obras foram paralisadas em razão de falta de repasse de recursos pelo município, conforme esclareceu a empresa contratada (ID 13354947). (...) No caso em questão, verifica-se que os gestores municipais deram destino indevido a recursos públicos federais, que, em vez de ser aplicados nas obras a que se destinavam, foram transferidos a outras contas do Município.
Pretende a reforma da sentença para condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, em razão da prática de atos ímprobos descritos nos art. 10, inciso XI, da mencionada lei.
Sem contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo provimento dos recursos (Doc. 254439045). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003397-92.2018.4.01.3900 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual.
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação contra FABRÍCIO LOBÃO PEREIRA, secretário municipal de saúde, e SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, prefeito do município, ante a suposta prática de atos ímprobos que se enquadram no art. 10, inciso XI, da Lei 8429/1992, relativamente a fatos ocorridos na aplicação de recursos federais destinados a obras em unidades de saúde no município (Doc. 252383919).
Diante desse quadro, que em nada se alterou durante a instrução processual, mesmo com as alegações finais, a sentença julgou improcedentes os pedidos, com o seguinte fundamento (Doc. 252397053): (...) O município Muaná apresentou proposta para ampliação do posto de saúde “Vera Maria Nogueira” (item “e”).
Ele foi habilitado (item “b”), a União enviou R$ 99.750,00 para sua ampliação e os valores foram depositados na conta 6006240306 da agência 883 da Caixa Econômica Federal, em que FMS Muaná FNSBLINV figura como titular (item “d”).
A mesma situação (proposta de ampliação, habilitação e envio de recursos públicos - itens “f”, “b” e “d”) ocorreu com o posto de saúde “Berilo Xavier Pimenta”.
Para ele foram enviados R$ 198.300,00, os quais foram depositados na conta 6006240268 da agência 883 da Caixa Econômica Federal de titularidade do FMS Muaná FNS BLMAC.
A empresa responsável pela ampliação dos postos de saúde foi a ENGEPará Construções e Empreendimentos (itens “g” e “h”), cujo CNPJ é o mesmo da Aguilera Construções e Empreendimentos.
Essa construtora recebeu R$ 44.735,31 provenientes da conta 6006240306 e R$ 65.995,68 (R$ 19.631,83 + R$ 43.363,85) da conta 6006240268.
O restante da verba não foi aplicado na finalidade para a qual foi destinada (ampliação dos postos de saúde) e as obras restaram paralisadas.
Logo, restou comprovado o desvio dos recursos públicos.
Todavia, não há nos autos provas que permitam ligar subjetivamente esses fatos aos réus, de forma que acolher o pedido em virtude de terem ocupados cargos públicos é aplicar responsabilidade objetiva, o que é vedado em sede de ação de improbidade administrativa.
Nesse sentido, não constam dos autos provas de que os requeridos foram os responsáveis pelos pagamentos parciais realizados para a empresa na condição de Prefeito e Secretário Municipal de Saúde.
Tampouco constam dos autos os responsáveis pela movimentação das contas 6006240306 e 6006240268 que receberam a integralidade dos valores repassados para fins de ampliação dos postos de saúde em questão.
Por todas essas razões, revogo a liminar de indisponibilidade e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. (...) Sentença sujeita a reexame necessário (...).
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Esta a redação anterior: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa cause lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Vê-se, pois, que, além de a novel legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação do caput e do inciso II do referido artigo 11 não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (...) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
Tal é corolário, ainda, do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica preconizado pelo art. 5º, XL, da CF, com aplicabilidade a todo exercício do jus puniendi estatal.
Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 26/8/2021) A nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma então vigente que tratava do assunto.
Em especial, afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A mesma estrutura se vê agora da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato ímprobo.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, entre outros pontos, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso (isto é, a retroatividade da norma), ao proferir seu voto, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Embora não esteja em análise neste caso a retroatividade da figura culposa, não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos.
Conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Na mesma linha do voto do relator do ARE 843.989/PR, acima citado, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa [e também de figuras antes consideradas atos ímprobos, como o dispositivo ora em exame – art. 11, I, da LIA] não afasta a possibilidade de responsabilização do agente por atos ilícitos administrativos e suas respectivas sanções, bem como pelo eventual ressarcimento ao erário.
Isto é, eventual dano ou prejuízo pode ter sua reparação buscada por outras vias, mas não mais por meio da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com as severas penas nela previstas.
No ponto, convém anotar, a título exemplificativo, que a figura do art. 11, II, estava englobada, mutatis mutandis, pelo crime de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal (Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se vê do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 24/2/2022, reconheceu a repercussão geral para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (ARE 843989/RG, relator ministro Alexandre de Morais, DJe de 4/3/2022 - TEMA 1199). 2.
Na sequência, em decisão proferida em 4/3/2022, foi DETERMINADA A SUSPENSÃO NACIONAL do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, uma vez que tal suspensão não é automática, cabendo ao relator ponderar a conveniência da medida (RE966177/RG-QO, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje de 1º/2/2019). 3.
O Relator dispôs, ainda, que na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não se vislumbra, no caso, as hipóteses para sobrestar o trâmite do feito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976566/PA, relator ministro Alexandre de Morais, DJ de 26/9/2019, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576). 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal. 6.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 7.
Por consequência lógica, a retroatividade da lei mais benigna inserida no princípio constitucional do art. 5º, XI, da CF, com aplicabilidade para todo exercício do jus puniendi estatal, está inserida na Lei de Improbidade Administrativa. 8.
A nova Lei de Improbidade Administrativa modificou substancialmente e afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 9.
Com relação à tipificação do art. 10, tendo em vista que os atos tipificados no citado artigo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 estabelece como elemento subjetivo o dolo, e não se configura improbidade em hipótese de lesão ao erário por conduta culposa do agente público.
Estabelece, ainda, como regra geral a efetiva lesão patrimonial, se não houve dano ao erário, perda ou deterioração dos cofres públicos, não há que se falar em ato de improbidade. 10.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o caráter exemplificativo dos incisos do art. 11 passou a ter caráter taxativo, com definição expressa das condutas que configurem ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. 11.
A conduta tipificada no art. 11, II, que previa: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício foi revogado pela nova lei, e deixou de configurar conduta ilícita, e, consequentemente, fica prejudicada a condenação dos réus e o interesse de agir do autor na presente ação. 12.
Apelações a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021). (AC 0004888-18.2013.4.01.3904, PJe 3/8/2022) Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa, mesmo a culpa grave.
Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, por seus próprios fundamentos.
Reexame necessário A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão da remessa necessária, e, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 — Lei da Ação Popular —, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência das ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, com a suspensão dos feitos em segunda instância, o Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO), por meio do qual se debate se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau e discutir: se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Em 26/4/2023, aquela Corte cancelou a afetação do referido tema, para que os recursos especiais afetados prossigam em normal trâmite, em seus ulteriores termos, bem como os casos eventualmente suspensos em virtude da afetação [...].
A Lei 14.230/2021, publicada em 26/10/2021, acresceu à Lei 8.429/1992 os arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, que assim dispõem: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) [...] § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Sem grifos no original) Assim, após a modificação legislativa, é incabível o duplo grau obrigatório por expressa vedação legal.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e não conheço da remessa oficial.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art.23-B, caput e §2º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003397-92.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003397-92.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A e JOAO EUDES DE CARVALHO NERI - PA11183-A POLO PASSIVO:FABRICIO LOBAO PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO - PA23871-A e ARIANA SILVA COELHO - PA16223-A EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART 10, CAPUT E INCISO XI.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1042.
DESAFETAÇÃO PELO STJ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021.
NÃO CABIMENTO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A novel legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta atribuída ao requerido deixou de ser típica, a sentença deve ser mantida.
Em 26/4/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual se debate se há, ou não, aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa. É incabível o duplo grau obrigatório, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992 (incluídos pela Lei 14.230/2021).
Apelações a que se nega provimento.
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
19/09/2023 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:14
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUANA - CNPJ: 05.***.***/0001-22 (APELANTE)
-
18/09/2023 20:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUANA - CNPJ: 05.***.***/0001-22 (APELANTE) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2023 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/09/2023 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:07
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), MUNICIPIO DE MUANA, FABRICIO LOBAO PEREIRA e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE MUANA Advogados do(a) APELANTE: JOAO EUDES DE CARVALHO NERI - PA11183-A, MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A APELADO: FABRICIO LOBAO PEREIRA, SERGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: ARIANA SILVA COELHO - PA16223-A, MARIA PAULA GOMES MONTEIRO - PA23871-A Advogado do(a) APELADO: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO - PA23871-A O processo nº 1003397-92.2018.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-08-2023 a 11-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 29/08/2023, às 9h, e encerramento no dia 11/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
08/08/2023 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
13/05/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:50
Juntada de parecer
-
17/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 20:22
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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12/08/2022 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 13:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
12/08/2022 10:59
Recebidos os autos
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12/08/2022 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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