TRF1 - 1002921-11.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002921-11.2023.4.01.3308 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO:JILVANICE ANDRADE DE JESUS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bahia Ferrovias S.A. – BAMIN FERROVIAS, alegando a existência de erro material na sentença de ID 2151929292, que homologou o acordo firmado entre as partes na ação de desapropriação.
A embargante sustenta que a decisão consignou equivocadamente a incorporação do imóvel desapropriado ao seu patrimônio, quando, na realidade, a destinação correta do bem expropriado é para Infra S.A. (nome fantasia da Valec Engenharia), empresa pública federal responsável pela concessão da ferrovia.
O erro material apontado decorre da seguinte parte dispositiva da sentença: "Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, sentenciando o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, para o fim de incorporar ao patrimônio da BAHIA FERROVIAS S.A. a parcela de 0,0821 ha (oito ares e vinte e um centiares) integrante do imóvel denominado Fazenda Volta Funda em Aiquara/BA (...)." Contudo, nos termos do contrato administrativo de subconcessão (ID 1578911352 e ss.), os bens desapropriados devem ser incorporados ao patrimônio da Infra S.A., por se tratarem de bens públicos destinados à prestação de serviço público federal.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, quando há erro material na decisão embargada.
No caso em análise, verifica-se que a sentença incorreu em erro material ao determinar a incorporação do imóvel desapropriado ao patrimônio da Bahia Ferrovias S.A., quando, na realidade, o imóvel deve ser incorporado ao patrimônio da Infra S.A., nos termos do contrato de subconcessão firmado e da natureza pública do bem expropriado.
O equívoco é meramente material e não altera o mérito da decisão, pois a homologação do acordo e os valores indenizatórios permaneceram inalterados.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para a retificação da sentença, sanando-se o erro material identificado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material constante na sentença de ID 2151929292, devendo constar na parte dispositiva a seguinte redação: "Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, sentenciando o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, para o fim de incorporar ao patrimônio da Infra S.A. a parcela de 0,0821 ha (oito ares e vinte e um centiares) integrante do imóvel denominado Fazenda Volta Funda em Aiquara/BA (...)." Mantenho, no mais, a íntegra da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002921-11.2023.4.01.3308 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO:JAIR OLIVEIRA DE JESUS e outros SENTENÇA Trata-se de ação expropriatória em que a BAHIA FERROVIAS S.A., autorizatária para a exploração de ferrovias como atividade econômica, objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse em face de JAIR OLIVEIRA DE JESUS CPF: *16.***.*70-90, GENIVALDO OLIVEIRA DE JESUS CPF: *41.***.*82-90, JILVANICE ANDRADE DE JESUS CPF: *53.***.*66-13, JOANICE OLIVEIRA DE JESUS CPF: *59.***.*50-59, ELENICE OLIVEIRA DE JESUS CPF: *52.***.*35-59, a fim de desapropriar fração de 0,0821ha, do imóvel denominado “Fazenda Volta Funda” em Aiquara/BA.
A presente desapropriação tem por finalidade o alargamento para implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, perímetro abrangido por declaração de utilidade pública, através do Decreto Presidencial de 07/07/2022 (id. 1732381088).
Através da decisão id. 1702051948 foi deferida a liminar de imissão da autora na posse da área pretendida, que foi cumprida em 08/08/2023 (id. 1754060055).
Citados, os expropriados enviaram manifestação para este Juízo, em que informaram que estão de acordo com o valor ofertado (id. 1982759661).
Informaram também os dados bancários para a transferência do valor (id. 1982796669). É o necessário a relatar.
Passo a sentenciar.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça as vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, nem tampouco quanto preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade.
A BAHIA FERROVIAS S.A. propôs como valor indenizatório pela expropriação de 0,0821 ha (oito ares e vinte e um centiares) do imóvel rural a quantia de R$8.848,90 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), conforme proposta de negociação de id. 1578911347, e laudo de avaliação de id. 1578911369.
As partes expropriadas deixaram de contestar o feito.
E, conforme documento acostado ao id. 1982759661, informaram que estavam de acordo com o valor ofertado, anuindo, portanto, com o referido valor.
Assim, não remanesce controvérsia quanto ao preço ofertado na desapropriação.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, sentenciando o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para o fim de incorporar ao patrimônio da BAHIA FERROVIAS S.A. a parcela de 0,0821 ha (oito ares e vinte e um centiares) integrante do imóvel denominado Fazenda Volta Funda” em Aiquara/BA (memorial descritivo de id. 1578911364 e registro imobiliário ao id. 1578911363).
Fixo o valor da indenização em R$8.848,90 (oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).
Deixo de aplicar juros remuneratório e moratórios, em vista da aquiescência manifestada pela parte expropriada, encontrando-se os valores depositados ao id. 1608460876.
Deverá a BAHIA FERROVIAS S.A., todavia, depositar os valores residuais, acaso existentes, correspondentes a atualização monetária do valor da indenização entre a data da avaliação e o depósito judicial.
Custas pela expropriante.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de atividade processual da parte requerida.
Será autorizado o levantamento dos valores indenizatórios após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros, cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel objeto da expropriação e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.
A presente sentença serve como autorização para o início do procedimento administrativo, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, para criação de matrícula do bem desapropriado, não isentando o autor das demais exigências legais.
Restitua-se integralmente o valor dos honorários periciais depositados ao id. 1732381091 à BAHIA FERROVIAS S.A, já que se mostrou desnecessária a realização da perícia.
Expeça-se alvará para tal finalidade.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na mesma data da assinatura. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO N. 1002921-11.2023.4.01.3308 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO MONITÓRIA AUTOR AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
RÉU: JAIR OLIVEIRA DE JESUS e outros (5) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 10 DIAS O MM.
Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, Dr.
FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO N.º 1002921-11.2023.4.01.3308, movida pela BAHIA FERROVIAS S.A. contra JAIR OLIVEIRA DE JESUS e OUTROS.
E pelo presente EDITAL, com prazo de 10(dez) dias, que será publicado na forma da lei, CITA, nos termos do art.257, II do NCPC, eventuais posseiros ou ocupantes do imóvel desapropriado, (fração de 0,0821 ha, do imóvel denominado “Fazenda Volta Funda”, em Aiquara/BA), bem como para conhecimento público da concessão da presente medida liminar de imissão na posse e para os seguintes fins: i) conhecimento de terceiros, inclusive os que eventualmente ostentem direitos reais incidentes sobre o imóvel (art. 34, DL 3.365/1941); ii) possibilitar, após o decêndio, ao expropriando o levantamento de 80% do valor depositado (art. 33, § 2º, DL 3.365/1941), ainda que discorde do preço oferecido pela empresa pública federal, desde que: apresentada prova de propriedade; e quitação de tributos que recaiam sobre o bem expropriado.
Dado e Passado nesta Cidade de Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL: RUA GILDÉLITO FERRAZ, S/N, JEQUIEZINHO, JEQUIÉ-BAHIA, CEP: 45.208-415- FONE: (73) 3047-3701/3703 Http: //www.trf1.gov.br, [email protected] -
18/04/2023 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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