TRF1 - 1001198-42.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001198-42.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE MINORO UEDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA SUELEN DE MORAES GUEDES - PR95724 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória incidental em que a autora pretende estender o alcance da decisão liminar, com objetivo de que o fisco suspenda procedimentos de cobrança de ITR, sobre o imóvel objeto dos autos, até o julgamento da causa.
Segundo a petição da autora, o fisco continua lançando ITR, mesmo depois de ciente de que ela não detém mais a propriedade do imóvel.
Na contestação, a UNIÃO destacou que a autora, embora venha em juízo questionar o lançamento de ITR nos anos de 2016 a 2018 com o argumento de que a área foi usucapida por terceira pessoa, continua a declarar anualmente a posse sobre o bem.
A questão deve ser esclarecida.
Se por um lado a liminar foi dada diante da probabilidade do direito alegado, pois existe sentença de usucapião do bem, transitada em julgado, por outro há elementos trazidos posteriormente pela UNIÃO que apontam para o fato de que a autora continua a se portar como possuidora ou proprietária do bem perante a Receita Federal.
O comportamento, conforme destacado pelo réu, é contraditório e merece ser esclarecido.
Intime-se a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre os pontos acima, efetuando a juntado de documentos que corroborem sua explicação, se for o caso.
O pedido incidental fica, por ora, prejudicado, uma vez que não está claro que a notificação ocorreu por iniciativa exclusiva do fisco.
Em relação ao pedido de habilitação de Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/04/2023 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/03/2023 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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