TRF1 - 1017338-68.2020.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017338-68.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - MOE REU: DAVI GERHARD, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de ação civil pública inicialmente proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de DAVI GERHARD, objetivando a condenação dos requeridos a ressarcir os danos materiais causados ao meio ambiente e ao pagamento de indenização pelo dano material difuso causado a toda a coletividade mato-grossense, bem como, em obrigações de fazer consistentes na abstenção de desmatar, de qualquer forma, as áreas de floresta do bioma Amazônia de seu imóvel rural sem aprovação prévia do órgão, com os seguintes pedidos: I – condenar o requerido a, com fundamento no art. 13, da Lei nº 7.347/85, ressarcir os danos materiais causados ao meio ambiente, em valor a ser arbitrado por este juízo com base na constatação do grau de impacto da lesão e consequências para o meio ambiente regional, que deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Reparação dos danos ambientais; II – condenar o demandado, com fundamento no art. 13, da Lei nº 7.347/85, ao pagamento de indenização pelo dano moral difuso causado a toda coletividade Matogrossensse, em valor a ser fixado pelo juízo, montante que deverá ser depositado no Fundo de que trata a Lei nº 7.437/85; III – condenar o requerido, de forma definitiva, à obrigação de não fazer, abstendo-se em desmatar, de qualquer forma, as áreas de vegetação nativa de seu imóvel rural/no imóvel rural apontado (Sítio Boa Esperança) sem aprovação prévia do órgão ambiental competente; IV – condenar o demandado, de forma definitiva, à obrigação de fazer consistente na recomposição do ambiente degradado, o que deverá ser feito através do reflorestamento de plantas nativas e arbóreos típicos da região existentes antes da ação destruidora, através da apresentação junto ao órgão ambiental competente do Plano de Recuperação de Área Degradada-PRADE, sob pena de, em caso de descumprimento, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Acolhido o declínio de competência a este juízo, o MPF reiterou a inicial em todos os seus termos (id. num. 406398905).
Em seguida, apresentou nova petição, pedindo o aditamento à inicial e inclusão do INCRA, postulando: “a.
Ao INCRA seja imposta obrigação de fazer consistente em iniciar e implementar a prestação da assistência técnica necessária ao assentado, em prol da regularização ambiental da área, no prazo de 30 (trinta) dias, para que seja providenciada inscrição do lote no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura do Termo de Compromisso de recuperação ambiental pelo INCRA e assentado, de modo a identificar a área passível de exploração, Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento; b. ao INCRA, realizar vistoria no lote em até 60 dias da decisão judicial, para identificação do ocupante da área e para os fins do art. 18 do Decreto nº 9.311/2018 (promovendo-se, se for o caso, as medidas voltadas à resolução do Contrato de Concessão de Uso - CCU, do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e do Título de Domínio – TD), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento; c.
Que seja ratificada a tutela antecipada deferida no Juízo Estadual para que seja mantida a obrigação de não fazer a DAVI GERHARD e estendida ao INCRA, corroborando o Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA, no sentido de determinar a proibição de exploração da área degradada, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 6.938/81. d.
Seja determinada, em caráter provisório, a suspensão da participação de DAVI GERHARD em linhas de financiamento rural junto às instituições financeiras nacionais e, em especial, de estabelecimentos oficiais de crédito; ainda, que sejam suspensos os incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.
Para o bom cumprimento desta medida, requer-se seja expedido ofício ao Banco Central do Brasil para sua operacionalização junto ao sistema financeiro nacional. (...) d. sejam ratificadas, em caráter definitivo, todas as medidas requeridas em sede de tutela provisória em desfavor dos réus. e. a condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada não passível de exploração, que fora identificada na inscrição do CAR/PRA como sendo de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, desmatadas a partir de 22/07/2008, mediante sua não utilização e seu cercamento, para que seja propiciada a regeneração natural, nos termos do art. 7º, § 1º e art. 17, § 3°, do Código Florestal; e.1. caso os demandados não cumpram a obrigação de cercamento da área não passível de exploração, a condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de R$ 237.183,36; e.2 caso o assentado DAVI GERHARD não cumpra a obrigação de cercamento da área desmatada ilegalmente em área não passível de exploração (em reserva legal ou área de preservação permanente), que seja decretada a resolução do Contrato de Concessão de Uso - CCU, do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e do Título de Domínio - TD, por descumprimento das obrigações ambientais, conforme arts. 15 e 16, do Decreto nº 9.311/2018, com o retorno da parcela ao INCRA para que assente outra pessoa com o perfil dos beneficiários da reforma agrária; f. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; g. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação;” Sustentou que foi constatado desmatamento de 22,08 hectares de vegetação nativa, situada em área rural denominada "Sítio Boa Esperança", no Projeto de Assentamento Santa Terezinha II, no município de Nova Ubiratã-MT, praticado sem a devida autorização ou licença do órgão ambiental competente, o que foi apurado no procedimento nº 02054.000054/2015-60, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA.
Na decisão id. 751115067, este juízo acolheu parcialmente o aditamento, visto que réu Davi Gerhard, pessoalmente citado e tendo contestado o feito, não consentiu com a emenda.
Acolheu, porém, em relação ao INCRA.
Na decisão Id. 949598158, a decisão liminar concedida pelo MM.
Juízo estadual foi ratificada, cujos efeitos foram parcialmente estendidos ao INCRA, bem como restou deferido o pedido de tutela de urgência, formulado no aditamento à inicial, em desfavor da autarquia fundiária.
Após, houve o saneamento do feito, momento em que rejeitadas as preliminares (decisão id. 1128007247).
Pela decisão id. 1483272880, o MPF foi instado a esclarecer se atua no feito na condição de fiscal da ordem jurídica ou em substituição ao Ministério Público Estadual, como autor da ação, bem como a se manifestar a respeito das petições do INCRA (id. num. 1264640279 e num. 1290087823).
Foi também determinado ao réu DAVI GERHARD que se manifestasse a respeito das petições apresentadas pelo INCRA (id. num. 1264640279 e num. 1290087823). É o relatório.
Decido.
Anoto inicialmente que o feito trata de danos ambientais apurados no Sítio Boa Esperança, PA Santa Terezinha II, no Município de Nova Ubiratã-MT.
O dano ambiental aqui tratado foi apurado no procedimento nº 02054.000054/2015-60, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, consistente no desmatamento de 22,08 hectares de vegetação nativa, em 27/02/2015.
Pela decisão id. 949598158, a decisão liminar proferida pelo Juízo Estadual foi ratificada e parcialmente estendida ao INCRA para que a autarquia fundiária federal protocolize, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, junto ao IBAMA, o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a fim de recompor o ambiente degradado.
Além disso, foi deferido pedido de tutela de urgência para determinar ao INCRA a obrigação de fazer consistente em fornecer a devida prestação de assistência técnica ao requerido Davi Gerhard, assegurando-se a regularização ambiental da área degradada, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda a autarquia realizar vistorias quadrimestrais no imóvel (Decreto nº 9.311/2018, art. 18) e, se for o caso, que adote as providências para a resolução do Contrato de Concessão de Uso – CCU, do Contrato de Direito Real de Uso – CDRU ou do Título de Domínio – TD, conforme o caso, observando, ainda, a ressalva do art. 16, § 2º, do mencionado decreto, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão.
Constou ainda que, efetivada a adesão ao PRA, deverão os requeridos comprovar nos autos as medidas que serão implementadas para permitir a recuperação do dano, devidamente acompanhadas do cronograma de execução e de informações sobre a metodologia e técnicas utilizadas e, por fim, o adimplemento de suas obrigações ambientais do PRA.
Referida decisão foi prolatada em 04/03/2022.
Após decisão de saneamento (id. 1128007247), o MPF ressaltou não possuir interesse da produção de novas provas (id. 1192379781).
O INCRA, além de ter interposto agravo de instrumento (id. 1263751786, 1264640271), apresentou a petição id. 1264640279 em 10/08/2022, na qual fez as seguintes considerações: 1) realizou o cadastramento do Projeto de Assentamento Santa Terezinha II no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em 10/03/2015, iniciando assim a sua regularização ambiental.
Este cadastramento foi realizado por meio de Termo de Execução Descentralizada em novembro de 2014 firmado entre o INCRA e a Universidade Federal de Lavras, cumprindo, à época, as exigências iniciais de regularização ambiental do assentamento, restando então a análise do cadastro pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMA/MT, para posterior aprovação e/ou adesão ao Programa de Recuperação de Áreas Degradadas - PRA, visando a elaboração e execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas no assentamento; 2) no ano de 2017 a SEMA/MT implantou um novo sistema para o cadastramento ambiental dos imóveis rurais do Estado, o Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR que, diferentemente do SICAR, não possui módulo compatível para receber a inscrição de projetos de assentamento, conforme a Instrução Normativa nº 02/MMA, no que diz respeito às particularidades do CAR, dentre elas, o cálculo da fração ideal média do assentamento e a recepção da planilha digital com a relação de beneficiários do assentamento; 3) o CAR dos projetos de assentamento federais, cadastrados inicialmente no SICAR, não chegaram a ser migrados para o novo sistema, o SIMCAR, impossibilitando a retificação e adequação às novas regras do sistema, razão pela qual o INCRA passou a dialogar com gestores da SEMA-MT em busca de entendimento de como seria a migração dos perímetros dos assentamentos cadastrados do SICAR para o SIMCAR, do tratamento que seria dado aos mesmos, tendo em vista os benefícios trazidos pelo Novo Código Florestal para os pequenos imóveis rurais, bem como a análise e aprovação dos CARs pela SEMA-MT; 4) que em outubro de 2017 foi acordado que a SEMA desenvolveria um módulo específico para o cadastro ambiental rural dos assentamentos; 5) que o diálogo foi ampliado com a participação de outras instituições e do Ministério Público Federal - MPF, o que desencadeou, em 09/03/2018 a RECOMENDAÇÃO nº 19/2018/MPF/PR-MT/OFAMB, que, dentre outros itens, recomendou a revogação do artigo 13, §3º, do Decreto Estadual nº 1.031, de 02 de junho de 2017, o qual estabelecia que "para efeito de cálculo da área de reserva legal do lote, a título de posse, deve ser considerada a área do imóvel do Assentamento, não se aplicando o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 12.651/2012", recomendação essa acatada pela SEMA-MT em maio de 2018; 6) a SEMA/MT formalizou o processo nº 296178/2018 objetivando reunir todos os documentos e encaminhamentos referentes ao desenvolvimento do módulo SIMCAR Assentamentos; 7) o INCRA continua acompanhando os desdobramentos das reuniões, e aguardando que seja concretizado o módulo para assentamentos, com as adequações que possibilite a inscrição de assentamentos no SIMCAR, atendendo ao especificado na Instrução Normativa nº 02 do MMA; 8) diante disso, asseverou que está impossibilitado de realizar o cadastro e/ou a retificação dos Projetos de Assentamento no SIMCAR e de dar continuidade ao processo de regularização ambiental com adesão ao PRA, sendo essa a hipótese do P.A.
Santa Terezinha II; 9) conforme Decreto Estadual nº 1.031, de 02 de junho de 2017, os beneficiários poderiam realizar a inscrição do lote no SIMCAR/MT como posse, no entanto, em consulta ao site da SEMA/MT não foi constatada inscrição para o lote 6 no CAR.
Diante disso, requereu “reabertura da fase instrutória com a finalidade de demonstrar os entraves para o cumprimento da decisão proferida, bem como ressaltar que a questão da regularização ambiental em projetos de assentamento está amplamente discutida em esfera administrativa por diversas instituições, não sendo portanto, justo, que o INCRA seja responsabilizado por atos ocorridos sem seu conhecimento ou autorização no interior da gleba”.
Em petição seguinte (id. 1290087823 – 25/08/2022), afirmou que encaminha várias tratativas entre o INCRA, Procuradoria Federal e MPF para edição de um novo TAC (processo nº 54000.058761/2020-31), sendo que, em seu último trâmite, foi imputada ao INCRA/MT a tarefa de elaboração de minuta do Plano de Trabalho como parte integrante do TAC, a ser posteriormente submetida à deliberação das partes.
Afirmou ainda que, conforme relação de beneficiários do P.A.
Santa Terezinha II, o ocupante do lote 6 é o Sr.
JARDEL JAIRO JAPPE, com concessão homologada em 14/11/2007, atualmente com status de bloqueado, sendo que o Sr.
Davi Gerhard, ora réu, não é beneficiário do PNRA (processo nº 54240.001501/2016-85).
Foi proferida nova decisão (id. 1483272880) para manifestação do MPF e do requerido DAVI GERHARD.
Em razão disso, DAVI GERHARD apresentou petição em que concordou com os pedidos do INCRA no sentido de que haja a reabertura da fase instrutória e asseverou que ocupa o lote há mais de 15 anos (id. 1531639887).
O MPF, por sua vez, requereu a adequação do polo ativo da demanda para sua inclusão e exclusão da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Pediu também a intimação do INCRA e de DAVI GERHARD para que comprovem o cumprimento dos itens I e II, da decisão de id. 949598158 que concedeu liminar nestes autos, bem como para que o INCRA “seja intimado para comprovar a abertura e instrução de processo administrativo para verificar as condições de permanência de DAVI GERHARD, em especial porque seu nome não consta na relação de beneficiário do PA Santa Terezinha II, conforme documentos apresentados pelo INCRA de ids. 1290087844 e 1290197746”.
Nesse momento processual, verificam-se algumas questões que merecem esclarecimento antes de encerramento da instrução, especialmente quanto à possibilidade de cumprimento, ou não, da liminar. É certo que a “supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama” (art.26, Lei n. 12.651/2012).
Isso porque o CAR exige do proprietário ou possuidor (art.29, §1º, Lei n. 12.651/2012): I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
Ademais, estabelece o Código Florestal que, em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins de percentuais mínimos a serem mantidos com cobertura de vegetação nativa, a área do imóvel antes do fracionamento (art. 12, §1º, lei n. 12.651/2012).
Dessa forma, a regularização ambiental é a providência prévia, imprescindível e que deve ser adotada com urgência para que eventuais danos sejam identificados, mensurados e recompostos.
Conforme indicado na petição id. 964486178, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INCRA firmaram, em 08 de agosto de 2013, Termo de Compromisso com o objetivo de ajustar a conduta do INCRA, naquilo que se refere à gestão de assentamentos com passivo ambiental, localizados na Amazônia Legal, visando à extinção de diversas ações específicas que estavam em trâmite, tendo findado em 08/08/2020.
Informou o MPF que até o presente momento não foi firmado novo ajuste do MPF com o INCRA com vistas à regularização ambiental nos projetos de assentamento localizados no Estado de Mato Grosso, porém não menciona o estágio atual do novo TAC (processo nº 54000.058761/2020-31) suscitado pelo INCRA.
Por outro lado, aponta que a SEMA informou recentemente no bojo dos autos nº 1000093-46.2017.4.01.3601 que a implantação e o início da Manutenção do SIMCAR Assentamento estão previstos para o mês de abril de 2023.
Pois bem. É incontroversa a ocorrência de desmatamentos sem licença do órgão ambiental.
Porém, como rememorado pelo MPF e acima detalhado, o desenho do CAR é necessário para verificar se a área desmatada pelo ocupante deve ser, de fato, recuperada, ou seja, se o desmatamento atingiu APP ou reserva legal. À luz do quadro normativo descrito na decisão id. 949598158, e tendo em vista especialmente as baixas condições socioeconômicas que envolvem os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, reitero que o INCRA tem a obrigação de prestar a assistência necessária ao assentado no processo de regularização ambiental, fornecendo-lhe as orientações e estrutura técnica para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
Ainda que assim não fosse, o conceito amplo de poluidor indireto estabelecido no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que abarca inclusive as pessoas jurídicas de direito público, denota que o INCRA, na qualidade de proprietário da área, titular de posse indireta, deve providenciar a regularização ambiental desta para cumprimento de sua função socioambiental.
Basta observar que sequer há certeza quanto à ocupação do lote em que o desmatamento ocorreu.
O sr.
DAVI GERHARD afirma que ocupa o lote há 15 anos, enquanto o INCRA diz que não se trata formalmente de beneficiário do PNRA.
De todo o quadro narrado, além da questão ambiental, merece ponderação o fator social, considerando as baixas condições socioeconômicas dos ocupantes dos assentamentos do INCRA que, por vezes, desconhecem o emaranhado das normas ambientais e seus deveres, merecendo ser de pronto afastada a alegação desta Autarquia no sentido de que “não é justo” que seja responsabilizado por atos ocorridos sem seu conhecimento ou autorização no interior da gleba.
Não se descura das falhas sistêmicas e estruturais que dificultam o cumprimento da função institucional do INCRA.
Porém, há que se providenciar um plano de ação que seja efetivo, na medida em que a situação se arrasta há anos.
A situação destes autos é similar à encontrada no processo n. 1002608-23.2018.4.01.3600 (lote 201 do PA Boa Esperança – Assentamento Entre Rios, localizado na zona rural do município de Nova Ubiratã – MT) e n. 1002523-37.2018.4.01.3600 (lote 151 do PA Boa Esperança, Sítio São João, CEP 78.888-000, zona rural do município de Nova Ubiratã/MT).
Nos autos n. 1002608-23.2018.4.01.3600, o MPF apresentou proposta para autocomposição nos seguintes termos: “INCRA: I) efetue o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do lote no SIMCAR da SEMA/MT por meio de profissional habilitado para fazer o desenho do CAR do lote, em prol da regularização ambiental da área e identificação de quais áreas estejam desmatadas, mas que deveriam compor Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal em área não consolidada (desmatada após 22/07/2008), no prazo de 06 meses, uma vez que o módulo de assentamento do SIMCAR já está apto, desde de abril de 2023. (...) JHONATAN LUCAS DEPONTI II) inscrito o lote no CAR, se identificada que a área desmatada, ou parte dela, encontra-se dentro Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, não consolidada (APP ou RL desflorestada após 22/07/2008), que recomponha o dano ambiental, propiciando a regeneração natural, por meio de confecção, registro e aprovação do Plano de Recuperação Ambiental perante a SEMA, no prazo de 06 meses.” Desta forma, a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em face do INCRA (id.
Num. 949598158) deve ser parcialmente suspensa, apenas quanto à determinação para que a autarquia fundiária federal protocolize, no prazo máximo de 90 dias, junto ao IBAMA, o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), considerando: i) a necessidade de conferir tratamento uniforme às demandas; ii) o trâmite de proposta de ajustamento de conduta entre INCRA e MPF, no bojo do processo nº 54000.058761/2020-31, em que se formulam tratativas extrajudiciais para solução do problema; iii) o informado pelo MPF, no sentido que a SEMA asseverou no bojo dos autos nº 1000093-46.2017.4.01.3601 que a implantação e o início da Manutenção do SIMCAR Assentamento estavam previstos para o mês de abril de 2023; iv) que a inscrição no CAR é providência prévia à adesão ao Programa de Recuperação de Áreas Degradadas - PRA, visando a elaboração e execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD no assentamento; v) que o INCRA possui dever legal de providenciar a regularização ambiental dos seus projetos de assentamento, bem como fornecer a devida prestação de assistência técnica aos assentados.
A suspensão não afeta a determinação para que o INCRA forneça a devida prestação de assistência técnica ao requerido Davi Gerhard, assegurando-se a regularização ambiental da área degradada, devendo ainda a autarquia realizar vistorias quadrimestrais no imóvel (Decreto nº 9.311/2018, art. 18) e, se for o caso, que adote as providências para a resolução do Contrato de Concessão de Uso – CCU, do Contrato de Direito Real de Uso – CDRU ou do Título de Domínio – TD, conforme o caso, observando, ainda, a ressalva do art. 16, § 2º, do mencionado decreto.
Diante de todo o exposto: 1) retifique-se a autuação para inclusão do MPF no polo ativo da demanda, com exclusão do MPE e Procuradoria de Justiça; 2) suspendo parcialmente a decisão id. 949598158, apenas quanto à determinação para que a autarquia fundiária federal protocolize, no prazo máximo de 90 dias, junto ao IBAMA, o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); 3) intime-se o INCRA para comprovar, em 15 dias: a) as providências adotadas para o cumprimento da decisão liminar, especialmente quanto à obrigação de fazer consistente em fornecer a devida prestação de assistência técnica ao requerido Davi Gerhard, assegurando-se a regularização ambiental da área degradada, especialmente quanto à inscrição no CAR; b) a abertura e instrução de processo administrativo para verificar as condições de permanência de DAVI GERHARD, em especial porque seu nome não consta na relação de beneficiário do PA Santa Terezinha II, conforme documentos apresentados pelo INCRA de ids. 1290087844 e 1290197746. 4) Vindo a manifestação do INCRA, ou decorrido o prazo, intime-se o MPF para manifestar-se, em 15 dias, quanto à possibilidade de autocomposição, na forma proposta na ação n. 1002608-23.2018.4.01.3600, ou requerer o que entender pertinente, bem como a respeito das tratativas administrativas com o INCRA na proposta de TAC nº 54000.058761/2020-31; 5) Vindo as manifestações, conclusos para apreciação. 6) Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal da 2ª Vara-MT -
13/02/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 11:00
Outras Decisões
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25/10/2022 23:20
Conclusos para decisão
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27/08/2022 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 01:16
Decorrido prazo de DAVI GERHARD em 04/08/2022 23:59.
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06/07/2022 10:48
Juntada de parecer
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04/07/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 22:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2022 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DAVI GERHARD em 06/04/2022 23:59.
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08/03/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:45
Juntada de contestação
-
06/11/2021 05:04
Decorrido prazo de DAVI GERHARD em 05/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 15:14
Outras Decisões
-
26/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:10
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 21:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 22:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:55
Decorrido prazo de DAVI GERHARD em 05/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 19:35
Outras Decisões
-
19/11/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
19/11/2020 16:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2020 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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