TRF1 - 1003826-40.2019.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO: 1003826-40.2019.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU: EXECUTADO: ANTONIO MARINHO DE OLIVEIRA, VALTER SANTOS DE OLIVEIRA, FORROSUL COMERCIO E INDUSTRIA DE FORRO PVC LTDA - EPP CURADOR: JONATAS ANDRADE PEREIRA FINALIDADE: INTIMAR a parte ré FORROSUL COMERCIO E INDUSTRIA DE FORRO PVC LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-51 (EXECUTADO); ANTONIO MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*28-20 (EXECUTADO); VALTER SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*35-16 (EXECUTADO) para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 244.253,08 discriminado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens (arts. 509, §2º e 523, §1º do CPC).
Transcorrido o prazo de 15 dias, sem o pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 252, CPC).
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS AV.
MARECHAL CASTELO BRANCO, nº 229, CENTRO TEIXEIRA DE FREITAS/BA CEP 45985-160 TEL (73) 3291-8833 -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003826-40.2019.4.01.3313 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e VICTOR MASCARENHAS MAGALHAES - BA65375 POLO PASSIVO: FORROSUL COMERCIO E INDUSTRIA DE FORRO PVC LTDA - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, em face de Forrosul Comércio e Indústria de Forro PVC LTDA/EPP, Antônio Marinho de Oliveira e Valter Santos de Oliveira, objetivando receber o pagamento de R$64.390,09 (sessenta e quatro mil trezentos e noventa reais e nove centavos), provenientes do inadimplemento dos contratos de relacionamento Cartão de Crédito CAIXA n. 000022905005 e n. 000022905179, bem como Cédula de Crédito Bancário/Girocaixa n. 734-3822.003.00000676-0, firmado entre as partes (petição inicial – id. 146926376).
Instruiu a inicial com procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas (ids. 146926377 a 146926384).
Os demandados não foram encontrados, mesmo depois de providenciadas sucessivas tentativas de localização.
Dessa forma, com o esgotamento de todos os meios de localização, os réus foram considerados em local incerto e não sabido, promovendo-se a citação por edital (edital de citação – id. 1767536048).
Como não houve comparecimento dos demandados, foi nomeado o Advogado Dativo Dr.
Jônatas Andrade Pereira, OAB/BA 31.652 (decisão – id. 1614759381).
Foram opostos embargos monitórios, sustentando a improcedência da ação, aludindo a inconstitucionalidade dos juros e sua cobrança além do limite legal (embargos à ação monitória – id. 1921616190).
A CAIXA apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 2013748682).
Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa consignar que o processo se encontra suficientemente instruído.
A matéria fática resulta esclarecida a partir dos documentos hospedados nos autos, dispensando a produção de qualquer outra prova ulterior, eis que a convicção deste juízo é formada a partir da análise dos elementos fático-probatórios da lide.
De acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Neste sentido, destaco o ensinamento de Vicente Greco Filho que: “O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação interesse processual adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo.
Obviamente porque se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia o interesse processual necessário ao provimento monitório.
Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo.” (Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3, 10ª edição, Editora Saraiva, p. 334/335).
Conclui-se, portanto, que o documento hábil a ensejar a ação monitória deve apresentar, no mínimo, duas características: (a) não pode ter eficácia executiva; e (b) evidenciar, de forma razoável, a existência da obrigação.
Nesse sentido, cabe logo destacar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, hoje cristalizada em sua Súmula n. 247, é a de que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
No caso vertente, a ação monitória está aparelhada com o contrato de relacionamento bancário celebrado com as partes requeridas/embargantes, constando a adesão expressa aos produtos Cheque Empresa Caixa, Girocaixa Instantâneo Múltiplo, Girocaixa Fácil e Cartão de Crédito Caixa bandeira Visa, devidamente assinados (contrato de relacionamento – id. 146926382).
Outrossim, observo que foram acostados junto com a inicial, cópia do contrato de prestação de serviços dos Cartões de Crédito Caixa – pessoa jurídica (id. 146926382 – págs. 13/24), Cédula de Crédito Bancário Girocaixa devidamente assinada (id. 146926382 – págs. 25/35), demonstrativos de débitos e evolução da dívida, acompanhado dos respectivos extratos bancários (ids. 146926382 – págs. 37/45).
Os documentos que instruem o processo servem de prova escrita suficiente para a propositura da ação, demonstrando a evolução da dívida em cobro, motivo pelo qual inexiste carência da ação ou ausência de documentos imprescindíveis à propositura da demanda.
Conquanto sejam prescindíveis para aferição do mérito, houve a juntada de cópia dos documentos pessoais dos embargantes, dos atos constitutivos da empresa, dos contratos e termo de adesão, que foram devidamente assinados pelas partes demandadas, sendo que os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do numerário pelos titulares da conta bancária.
No contrato de relacionamento bancário consta opção pelo Cheque Empresa Caixa, GiroCaixa Instantâneo Múltiplo, GiroCaixa Fácil, Cartão de Crédito Visa, todos assinalados na contratação, revelando a livre adesão aos produtos e serviços decorrentes do relacionamento bancário, dispondo expressamente dos créditos pré-aprovados, aceitos pelo cliente, e os juros e tarifas fixadas.
No plano, resta incontroverso que os embargantes usufruiram do crédito disponibilizado em sua conta corrente e fatura do cartão de crédito.
Os extratos bancários e demonstrativos de evolução contratual indicam que a importância em cobro foi creditada em favor dos demandados, sendo o valor colocado à sua disposição e efetivamente utilizado, devendo, portanto, pagar por aquilo que deve, sob pena de enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do Código Civil).
Neste ponto, observo no extrato bancário (id. 38499467), que os demandados efetivamente aproveitaram o valor de R$62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), creditado na rubrica Giro Fácil, em 02/08/2018, comprovando a utilizando do crédito pelos demandados (id. 2013748690).
Noutro giro, cumpre registrar que os contratos bancários caracterizam relação de consumo.
No entanto, incumbe à parte demonstrar de forma objetiva que houve desequilíbrio contratual, bem como eventuais pactuações que pudessem macular o negócio jurídico, o que não restou comprovado.
Não há demonstração de discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, portanto, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas.
Como se pode notar, as informações sobre os índices de correção monetária, as taxas de juros e o termo inicial e final da incidência da correção constituem o bojo do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual é dispensada sua especificação em apartado.
Importante sublinhar que a declaração de nulidade de cláusulas ou reconhecimento de encargos excessivos, ainda que com amparo no Código de Defesa do Consumidor, imprescinde de delimitação e fundamentação.
Ou seja, embora aplicáveis as disposições daquele diploma legal, compete à parte interessada indicar em relação a quais aspectos tenha sido lesada, provocando assim, a manifestação do Juízo no que respeita àquelas questões.
Neste contexto, destaco a Súmula n. 381 do STJ, que estabelece: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Assim, ainda que invocado o CDC, são apreciadas pelo juízo somente as matérias expressamente declinadas pela parte em relação ao contrato.
Acerca da inconstitucionalidade/não recepção da Lei n. 4.595/64, que confere poderes ao Conselho Monetário Nacional – CMN para dispor sobre as taxas de juros bancários, a matéria foi enfrentada no julgamento do RE 286.963/MG, quando o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Lei n. 4.595/64 se mantém vigente até o momento da promulgação de Lei Complementar para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe o art. 192, da Constituição Federal.
Veja-se: Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1.Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2.RE provido, para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64. (STF.
RE 286963, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 20-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02252-03 PP-00563 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 190-214).
Neste prisma, os atos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN estão respaldados na Lei n. 4.595/64, não havendo violação a Constituição Federal, pois a Lei n. 4.595/64, embora seja formalmente uma Lei Ordinária, recebeu status de Lei Complementar, a exemplo do ocorrido com o Código Tributário Nacional, já que naquela época, a Constituição vigente era a que havia sido promulgada no ano de 1946, quando ainda não existia a figura das leis complementares.
Ademais, com o advento da referida Lei n. 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional, a incidência da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), no tocante aos juros, restou afastada, tendo sido delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes para limitar a referida taxa, nos termos do art. 4º, inciso IX, in verbis: Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...).
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 596 do STF: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A Jurisprudência é uníssona quanto à inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano: ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
Os argumentos/pedidos acerca da necessidade de revisão de ofício das cláusulas abusivas/ilegais, do afastamento da capitalização alegadamente ilegal dos juros, ou da eventual cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios não constaram na inicial da ação, tratando-se portanto de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33.
Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância significativa dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. (TRF4.
AC: 5006490-33.2017.4.04.7105/RS, Relator: Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma.
Data de Julgamento: 21/03/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial no valor indicado pela autora Caixa Econômica Federal na petição inicial (R$ 38.199,17 trinta e oito mil cento e noventa e nove reais e dezessete centavos), condenando o embargante ao pagamento do respectivo valor, decorrente do Contrato de Financiamento de Materiais de Construção Construcard Caixa celebrado em 01/11/2019. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão ( CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
Na hipótese dos autos, o embargante provou que se encontrava então desempregado e não estava auferindo renda em sua atividade habitual.
Está comprovada sua hipossuficiência financeira circunstancial, devendo, pois, ser deferido o benefício. 3.
As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas quando não se mostrem abusivas, mas retratem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596/STF.
A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 5.
Segundo o enunciado da Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo essa a hipótese dos autos, em que o contrato foi celebrado em 01/11/2019. 6.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais. 7.
Apelação do embargante parcialmente provida, apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça. (TRF1.
AC: 10652836920204013400, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma.
Publicação PJe: 28/03/2023).
COMERCIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% AA).
LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33).
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
SÚMULA N. 596-STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
I - Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito bancário. (...).' (STJ.
REsp nº 258.495/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJU de 13/02/2001).
Merece menção, ainda, a Súmula n. 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, inaplicável a limitação de juros ao ano ao presente caso, uma vez que as taxas estão em conformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Monetário Nacional, razão pela qual não se vislumbra o excesso alegado.
Desse modo, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor apresentado pela Caixa Econômica Federal em 23/12/2019, data do ajuizamento da ação.
Por fim, com relação à atualização da dívida no período posterior ao ajuizamento da demanda, entendo que, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, devem ser utilizados os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.
Corroborando tal entendimento, colaciono abaixo ementa de recente julgado proferido pelo e.
TRF-1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE.
VEDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES PACTUADOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NÃO CABIMENTO.
I - Dispõe o texto legal que: "§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV." II - Hipótese em que a sentença determina a atualização da dívida, no período posterior ao ajuizamento da demanda, pelos cálculos da Justiça Federal.
III - Consolidado nesta Corte o entendimento de que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial." Assim também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato." (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA,e-DJF1 p.52 de 28/06/2010).
IV - "Não há fundamento que autorize a substituição dos critérios de atualização e remuneração do valor da dívida previstos no contrato, a partir da data da sentença, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal." (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010.) V - A comissão de permanência é plenamente aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e.
STJ, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148).
VI - Entretanto, no julgamento do REsp 1255573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." (Negritei). (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013).
Desse modo, é vedada a cumulação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI com a taxa de rentabilidade na composição da Comissão de Permanência.
VII - "Não é ilegítima e nem abusiva a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, divulgada pelo Banco Central, nos contratos de crédito rotativo. É vedada, todavia, a sua cobrança cumulativa com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), conforme as Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. (AC 0040281-57.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012.) VIII - Deve ser reformada a sentença na parte em que determinou a atualização dos cálculos da Caixa pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período posterior ao ajuizamento, ponderando que, embora deva ser observado o quanto pactuado, a ressalva na sentença quanto à composição da comissão de permanência prevalece, para todo o período cobrado, excluída a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza remuneratória ou moratória.
IX - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento (item VIII). (TRF-1 - AC: 00208049320114013700 0020804-93.2011.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/05/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2017 e-DJF1).
Grifamos.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos pelas partes requeridas, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na monitória, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º, do CPC), no valor de R$64.390,09 (sessenta e quatro mil trezentos e noventa reais e nove centavos), conforme apresentado pela Caixa Econômica Federal em 23/12/2019, montante sobre o qual deverá incidir, desde a data do ajuizamento da ação, os índices previstos nos contratos, devendo a Caixa juntar planilha pormenorizada do débito atual dos réus.
Condeno as partes requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme art. 85, §2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas dê-se baixa e retifique-se a autuação para cumprimento de sentença, intimando a CAIXA para que apresente planilha com detalhamento pormenorizado do débito das partes rés referente a esta ação.
Fixo os honorários do curador especial Dr.
Jonatas Andrade Pereira, OAB/BA n. 31.652, no valor de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos do Anexo Único, Tabela I, da Resolução n. 305 do Conselho da Justiça Federal.
Proceda a SECVA o seu pagamento após o trânsito em julgado.
Publique-se a presente sentença em órgão oficial (art. 346, do CPC).
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003826-40.2019.4.01.3313 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 POLO PASSIVO:FORROSUL COMERCIO E INDUSTRIA DE FORRO PVC LTDA - EPP e outros FINALIDADE: Intimar o curador especial Dr.
Jonatas Andrade acerca do encargo legal, bem como apresentar a defesa no prazo de 15(quinze) dias OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TEIXEIRA DE FREITAS, 17 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Servidor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA -
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO: 1003826-40.2019.4.01.3313 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU: REU: VALTER SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: *05.***.*35-16 (REU) FORROSUL COMERCIO E INDUSTRIA DE FORRO PVC LTDA - EPP ( CNPJ: 17.***.***/0001-51 (REU) , ANTONIO MARINHO DE OLIVEIRA CPF: *20.***.*28-20 (REU) FINALIDADE: Dar ciência dos termos da ação para pagar a quantia de R$ 132.200,91 ( cento e trinta e dois mil, duzentos Reais e noventa e um centavos); ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC).
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS AV.
MARECHAL CASTELO BRANCO, nº 229, CENTRO TEIXEIRA DE FREITAS/BA CEP 45985-160 TEL (73) 3291-8833 -
23/11/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 21:14
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 17:46
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:07
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2021 23:59.
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23/06/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 14:15
Juntada de diligência
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23/06/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 14:15
Juntada de diligência
-
23/06/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 14:15
Juntada de diligência
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15/06/2021 22:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 13:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
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05/04/2021 12:15
Juntada de diligência
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21/12/2020 17:59
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/08/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2020 13:06
Outras Decisões
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20/06/2020 18:01
Conclusos para decisão
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06/03/2020 12:21
Outras Decisões
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03/03/2020 11:44
Conclusos para decisão
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12/01/2020 08:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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12/01/2020 08:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/12/2019 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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