TRF1 - 0001910-61.2014.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001038-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATARINNE LIMA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PAULO DE SOUSA AUGUSTO - GO35323 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001910-61.2014.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001910-61.2014.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LINCOLN ALVES BARBOSA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIA ALVES BARBOSA CRUVINEL - GO28588 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001910-61.2014.4.01.3507 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de apelação interposta por Lincoln Alves Barbosa - Me. e outro, contra sentença que julgou procedentes em parte os embargos opostos apenas para declarar a nulidade da fórmula de cálculo constante da cláusula décima do contrato em análise referente à comissão de permanência, determinando o recalculo da dívida do contrato descrito e a incidência, após a data do inadimplemento, sobre a dívida apenas da comissão de permanência, que deverá ser calculada com base na taxa CDI; sem o acréscimo da taxa de rentabilidade ou qualquer encargo remuneratório ou moratório.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega a existência de cláusulas abusivas no que se refere à legalidade da aplicação da capitalização de juros pela tabela price, juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, acima da taxa de mercado.
Requer a reforma da sentença nos termos da apelação, com o deferimento da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001910-61.2014.4.01.3507 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A parte autora insurge-se contra a execução de título extrajudicial, promovida pela Caixa Econômica Federal em ação própria, à premissa de existência de cláusulas abusivas e ilegais, quanto aos encargos cobrados no cálculo do débito.
Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC/2015, faz jus à gratuidade de justiça a pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida por pessoa natural.
Desse modo, a contrário sensu, não basta, quanto à pessoa jurídica, a mera alegação de hipossuficiência financeira a fim de que seja exonerada do pagamento das custais e demais encargo, devendo tal situação ser comprovada no caso concreto. É o que preceitua o enunciado da Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na espécie, a parte apelante se desincumbiu desse ônus processual.
Verifica-se, nos autos, que o apelante em seu pedido, afirmou que não dispõem de recursos para custear as despesas e custas desta demanda, estando impossibilitado de efetuar o respectivo pagamento, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Prevalece, a presunção de pobreza, declarada mediante simples afirmação, ante a inexistência de prova em contrário que a infirme, como na hipótese dos autos.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação nesse sentido deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC).
Desse modo, a gratuidade de justiça deve ser deferida, ficando suspensa a exigibilidade de honorários de sucumbência e de custas processuais, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
No entanto, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, conforme preceitua o § 3º do art. 98 do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 2.591/DF, e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, sendo os contratos bancários submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, resta perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais do contrato.
No entanto, no âmbito do Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais deve ser especificada expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula n. 381 do STJ.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, tem-se, na verdade, mitigada sua força vinculante, mas sem que se conceba a intervenção generalizada e arbitrária no quanto pactuado, de forma a lhe alterar as cláusulas ajustadas.
A intervenção judicial nos contratos, todavia, somente se justifica quando ocorrer manifesto desequilíbrio contratual, como já ficou assentado no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – RESP 271.214/RS.
Entretanto, embora seja admitida a possibilidade de revisão judicial dos contratos, há que se observar que a aplicação dessa tese pressupõe a superveniência de acontecimentos extraordinários imprevisíveis, de modo a tomar o pactuado sobremaneira inexequível.
Juros remuneratórios Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários, não se limitam a 12% ao ano, uma vez que a limitação dos juros prevista no art. 192, § 3º, da Constituição da República, foi revogada pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003.
Tal disposição constitucional, porém, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não era autoaplicável, pois sua regulamentação dependia de edição de lei complementar (Súmula 648 do STF).
A Súmula 596 do STF, por sua vez, enuncia que “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro da Nacional”.
Dessa forma, não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano.
Este entendimento está de acordo com o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS (2008/0119992-4), relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC.
Vale mencionar, ainda, a tese firmada pelo STJ na Súmula nº 382, no sentido de que, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
No caso, não ficou evidenciado excesso de cobrança e nem abusividade nos percentuais utilizados para o cálculo da dívida.
Capitalização Mensal de juros O Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura) proibia a incidência de juros sobre juros, excetuando, apenas, a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano (art. 4°).
A prática do anatocismo era repudiada e foi objeto da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada.
A Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, todavia, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 5°) e a última redação da norma, a Medida Provisória n. 2.170-36, de 23.08.2001, manteve o permissivo, que vigora ainda hoje, pois foi editada antes da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001.
Posteriormente, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, ficou consolidada a jurisprudência no sentido de se permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Essa compreensão ficou consolidada com a edição da Súmula 539 do STJ.
O Supremo Tribunal Federal considerou regular o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que instituiu a capitalização mensal de juros (RE 592.377, Rel. p/acórdão Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 20/03/2015, tema 33 da repercussão geral).
Quanto à necessidade de pactuação expressa da capitalização mensal de juros, o STJ, também em sede de recurso representativo da controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, sem grifo no original.) A orientação de que o só fato de constar do contrato taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal revela a existência de previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. É o que ocorre na espécie, tendo em vista que a taxa de juros anual contratada, supera em mais de doze vezes os juros mensais pactuados na avença Assim, na espécie os contratos estão de acordo com a jurisprudência, não devendo ser modificada nesse ponto.
Tabela Price É firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula 121/STF.
Embora a aplicação do Sistema Price de amortização não enseje, automaticamente, a ocorrência de anatocismo, o evento resta caracterizado quando verificada a ocorrência de amortização negativa, situação em que o valor da parcela não é suficiente para quitar os juros do financiamento, que são agregados ao saldo devedor remanescente e sujeitados à incidência de novos juros.
Verifica-se a amortização negativa na situação em que o valor da parcela não é suficiente para quitar os juros e as amortizações do financiamento, sendo incorporados ao saldo devedor remanescente e sujeitos à incidência de novos juros, o que provoca o elevado aumento do saldo devedor do financiado, por situação provocada e imputável ao credor, não sendo essa a hipótese dos autos.
A esse respeito, colaciono o seguinte trecho do voto condutor do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do AgRg no AREsp 533.200/RS: (...) há de se observar que a utilização do método de amortização Price, abstratamente considerado, nada tem a ver com capitalização de juros ou anatocismo, na medida em que este sistema caracteriza-se pela reunião, na prestação a ser paga pelo mutuário e previamente calculada, de uma parcela de amortização (capital) e outra de juros, estes apurados antecipadamente com juros decrescentes.
A cada vencimento é, de regra, liquidado todo o montante de juros, o que afasta a incidência de juros sobre juros.
Então, eventual capitalização não decorreria da utilização, por si só, do Sistema Price, que apura, de início, os juros vincendos em todo o período contratual, mas da dinâmica da relação contratual, como, por exemplo, quando o valor da prestação apresentar-se insuficiente para quitar a parcela referente aos juros, ensejando a incorporação do resíduo dos juros ao saldo devedor e, por conseguinte, incidência de novos juros na prestação subsequente.
Nessa linha, precedentes deste tribunal: (...) A utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. (AC 1003567-12.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.) SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO. (...). É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua incidência nos contratos bancários e sua utilização não acarrete amortização negativa. (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal Kassio Marques, 6ª T, e-DF1 p.92). (...) Embora a aplicação do Sistema Price de amortização não enseje, automaticamente, a ocorrência de anatocismo, o evento resta caracterizado quando verificada a ocorrência de amortização negativa, situação em que o valor da parcela não é suficiente para quitar os juros do financiamento, que são agregados ao saldo devedor remanescente e sujeitados à incidência de novos juros. 4.
Verifica-se a amortização negativa na situação em que o valor da parcela não é suficiente para quitar os juros e as amortizações do financiamento, sendo incorporados ao saldo devedor remanescente e sujeitos à incidência de novos juros, o que provoca o elevado aumento do saldo devedor do financiado, por situação provocada e imputável ao credor. (Ac 1002457-80.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Trf1 - Quinta Turma, Pje 10/07/2020 Pag.) (...) O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. (Ac 0013800-41.2011.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, E-Djf1 04/09/2019) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte apelante, cuja exigibilidade fica suspensa, já que beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001910-61.2014.4.01.3507 Processo Referência: 0001910-61.2014.4.01.3507 APELANTE: LINCOLN ALVES BARBOSA - ME, LINCOLN ALVES BARBOSA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula nº 297 do STJ), sendo vedado ao julgador, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, consoante a Súmula nº 381 do STF. 2.
Não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ). 3. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ).
Na espécie, os contratos estão de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, não devendo ser modificada nesse ponto. 4. É firme o entendimento do STJ e desta Corte de que a aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento, consoante disposto na Súmula nº 121 do STF, não acarretando a amortização negativa, caso dos autos. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LINCOLN ALVES BARBOSA - ME, LINCOLN ALVES BARBOSA, Advogado do(a) APELANTE: LIA ALVES BARBOSA CRUVINEL - GO28588 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S .
O processo nº 0001910-61.2014.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
06/12/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 12:20
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:20
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:20
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:19
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 09:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/07/2017 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2017 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/07/2017 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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