TRF1 - 1012405-92.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012405-92.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012405-92.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRMAOS MEDEIROS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1012405-92.2023.4.01.3100/AP RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : IRMÃOS MEDEIROS LTDA ADV. : Breno Vinícius Ferreira de Souza (OAB/AP nº 5.091) REMTE. : O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - AP RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em ação de segurança impetrada ao Senhor Delegado da Receita Federal em Macapá/AP, concedeu a segurança... (...) resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela Autoridade Impetrada, quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da VENDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS, tudo em face da interpretação constante do Decreto-lei nº 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, § 2°, inc.
I, da Constituição Federal; b) declarar, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida - enquanto empresa do SIMPLES -, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN.
O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995.
A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem.
Ressalto, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, vide Lei nº 9.250/1995.
Deverá, ainda, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), abster-se de impedir o exercício do direito da autora à compensação tributária de tais créditos e, em relação a estes, não poderá promover autuações fiscais nem obstruir a expedição de certidão negativa de débito, tampouco multas e inscrições em dívida ativa.
CONCEDO O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da VENDA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇO realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Defiro o ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada.
Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao reembolso das custas adiantadas pela Impetrante, deixando de condená-la nas custas finais, visto que isenta (art. 4º, inc.
I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). (ID 375553636) Defendendo necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação insiste, quanto ao mérito, na inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado. (ID 371628635) Resposta no ID 371628643 e manifestação ministerial pela ausência de interesse individual ou social indisponível a justificar sua intervenção no ID 372224627. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012405-92.2023.4.01.3100 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: É orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade.
Confira-se a propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo impetrante, em MS, em face de decisão que negou a liminar em que se busca a suspensão da exigibilidade de contribuições do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus. 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. 2.1 - A não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 3.
O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967.
Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 4.
Em sede de cognição sumária, para concessão de liminar/tutela, tem-se, pelo estado da jurisprudência colacionada no voto (bom direito) e dado o risco do retardo (ônus tributário imediato), ser possível a suspensão da exigibilidade tributária como pretendida, sem prejuízo de que, após a dialética exauriente, a sentença delibere noutro sentido, pois, até aqui, tem-se entendido indevida a tributação (PIS/COFINS sobre a prestação de serviços nas operações internas da ZFM). 5.
Agravo de instrumento provido” (Ag. 1007327-42.2022.4.01.0000, 7ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/06/2022). “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 2.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 3.
A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM.
Precedentes deste TRF1. 4.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com pessoas físicas e jurídicas no âmbito da ZFM.
Precedentes deste TRF1. 5.
Apelação provida” (AMS 1004888-95.2021.4.01.3200, 8ª Turma, Rel.
Juiz Federal, convocado, João Carlos Costa Mayer Soares, PJe 02/05/2022). “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A ausência de prova pré-constituída dos pagamentos dos tributos em questão, tidos por indevidos, não prejudica a análise do pleito de compensação, sendo necessária apenas a comprovação da qualidade de contribuinte das impetrantes.
Preliminar rejeitada. 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 3.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 4.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 5.
O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Regional é também no sentido da extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I.
Nesse sentido: AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Sétima Turma, Relator convocado Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, unânime, PJe 17/04/2020 e AC 1001725-49.2017.4.01.3200/AM, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, unânime, DJ 12/05/2020. 6.
A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM.
Precedentes desta Turma. 7.
Apelação e remessa oficial não providas” (AMS 1002609-73.2020.4.01.3200, 8ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, PJe 28/03/2022). “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV E DE BONFIM - ALCB.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Zona Franca de Manaus 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,; REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 4.
Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020).
Outras áreas de livre comércio. 5.
As Áreas de Livre Comércio no município de Boa Vista ALCBV e de Bonfim ALCB no Estado de Roraima foram criadas pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhes a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessas áreas para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º). 6.
Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
Simples Nacional. 7.
As impetrantes, enquanto optantes pelo Simples Nacional, não podem usufruir de benefício fiscal não previsto na Lei Complementar 123/2006, caso em que não tem direito subjetivo a exclusão do Pis/Cofins sobre as mencionadas vendas no período em que optaram por esse regime tributário (12.11.2015 a 31.12.2017).
Precedentes deste Tribunal.
Compensação. 8.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08. 2010). 9.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida” (AMS 1003469-81.2020.4.01.4200, 8ª Turma, rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova, PJe 16/ 5/2022).
Diversa é a orientação da Corte quanto à possibilidade de extensão do benefício à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, visto que ausente a expressa previsão legal neste sentido, como se vê, os julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ART. 40 DO ADCT.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA - AMAPÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88. 2.
Alterada a Lei º 8.256/1991 pela Lei nº 8.981/1995, cuja última redação foi dada pela Lei nº 11.732/2008, não mais subsiste o art. 8º do Decreto 517/1992, ou seja, a equiparação à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada para empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, em face de ausência de previsão legal. 3.
Da leitura dos dispositivos legais supramencionados e, sobretudo, do art. 149, § 2º, I, CF/88, conclui-se que se as vendas realizadas para as empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações. 4.
A respeito da necessidade de exame específico da legislação referente a cada área de Livre Comércio e sobre as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, impende destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, analisando a legislação referente à ALCMS, entendeu que não pode ser estendida a essas áreas a jurisprudência referente à Zona Franca de Manaus –ZFM, em face de alteração de legislação.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas. (TRF-1 - AMS: 10049874020224013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ART. 40 DO ADCT.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA - AMAPÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88. 2.
Alterada alterada a Lei º 8.256/1991 pela Lei nº 8.981/1995, cuja última redação foi dada pela Lei nº 11.732/2008, não mais subsiste o art. 8º do Decreto 517/1992, ou seja, a equiparação à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada para empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, em face de ausência de previsão legal. 3.
Da leitura dos dispositivos legais supramencionados e, sobretudo, do art. 149, § 2º, I, CF/88, conclui-se que se as vendas realizadas para as empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações. 4.
A respeito da necessidade de exame específico da legislação referente a cada área de Livre Comércio e sobre as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, impende destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, analisando a legislação referente à ALCMS, entendeu que não pode ser estendida a essas áreas a jurisprudência referente à Zona Franca de Manaus –ZFM, em face de alteração de legislação.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. ]5.
Merece reforma a v. sentença recorrida. 6.
Apelação e remessa necessária providas. (TRF-1 - AMS: 10000846920164013100, Relator: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), Data de Julgamento: 27/09/2022, Vice Presidência, Data de Publicação: PJe 03/10/2022 PAG PJe 03/10/2022 PAG) Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária para denegar a segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012405-92.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012405-92.2023.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IRMAOS MEDEIROS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ART. 40 DO ADCT.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA - AMAPÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1.
Definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88. 2.
Alterada a Lei º 8.256/1991 pela Lei nº 8.981/1995, cuja última redação foi dada pela Lei nº 11.732/2008, não mais subsiste o art. 8º do Decreto 517/1992, ou seja, a equiparação à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada para empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, em face de ausência de previsão legal. 3.
Da leitura dos dispositivos legais supramencionados e, sobretudo, do art. 149, § 2º, I, CF/88, conclui-se que se as vendas realizadas para as empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações. 4.
A respeito da necessidade de exame específico da legislação referente a cada área de Livre Comércio e sobre as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, impende destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, analisando a legislação referente à ALCMS, entendeu que não pode ser estendida a essas áreas a jurisprudência referente à Zona Franca de Manaus –ZFM, em face de alteração de legislação.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 5.
Recurso de apelação e remessa necessária providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
24/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: IRMAOS MEDEIROS LTDA, Advogado do(a) APELADO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A .
O processo nº 1012405-92.2023.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/05/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
30/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018445-73.2017.4.01.3400
Municipio de Juazeiro
Uniao Federal
Advogado: Beatriz de Mattos Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2021 12:21
Processo nº 0004935-49.2014.4.01.4100
Uniao Federal
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Advogado: Daniel Nascimento Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2014 17:24
Processo nº 0004935-49.2014.4.01.4100
Energia Sustentavel do Brasil S.A.
Uniao Federal
Advogado: Carlene Teodoro da Rocha Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 15:33
Processo nº 1006477-21.2023.4.01.3502
Denise Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Martins de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 14:39
Processo nº 1012405-92.2023.4.01.3100
Irmaos Medeiros LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 11:53