TRF1 - 1054139-21.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LIVIA MARTINS COSTA E CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER - SC56823-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1054139-21.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR): RELATÓRIO DISPENSADO Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1054139-21.2022.4.01.3500 V O T O / E M E N T A TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PSS.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 72 DO STF.
TRIBUTAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente a pretensão vestibular, declarando a inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos à parte autora a título de licença-maternidade, assim como restituir os valores já descontados, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Alega a recorrente, em síntese, que a exação é legal e constitucional, pois os valores auferidos pela servidora quando em licença-maternidade se revestem de natureza salarial e não estão incluídas no rol taxativo de verbas excluídas das contribuições sociais. 3.
Não merece reparo a conclusão do magistrado sentenciante.
Tomo como razão de decidir os fundamentos da sentença (Art. 46 da Lei 9.099/95), que foi lançada nos seguintes termos: “Especificamente quanto à cobrança de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, mister destacar que o STF, por ocasião do julgamento do RE 576967/PR, em sede de repercussão geral (Tema 72), declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê "salvo o salário-maternidade".
No citado julgamento foi fixada a seguinte tese: ‘É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade’”. 4.
No julgamento do Tema 72 do STF, o voto proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso e acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux destaca que a verba em discussão não detém caráter remuneratório, mas de benefício previdenciário, posto que concedida durante afastamento das empregadas.
Desse modo, o STF entendeu que a previsão do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, que dispõe que salário-maternidade compõe o salário de contribuição para fins de incidência, viola a Constituição Federal na medida em que cria nova fonte de custeio da seguridade social, não prevista pelo artigo 195, I, "a", da Constituição. 5.
Recurso da UNIÃO a que se nega provimento.
Sentença mantida. 6.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, e § 11, do CPC).
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em sede de adequação do julgado, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1054139-21.2022.4.01.3500 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} RECORRIDO: LIVIA MARTINS COSTA E CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER - SC56823-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PSS.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 72 DO STF.
TRIBUTAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, em sede de adequação do julgado, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator -
27/11/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: LIVIA MARTINS COSTA E CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: ANNA LUISA DA LUZ BRUECKHEIMER - SC56823-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1054139-21.2022.4.01.3500, [Salário-Maternidade], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 14/12/2023 Horário : 14 h.
Local: 2ª TR/GO - Sala de Sessões _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020. -
12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041276-33.2022.4.01.3500
Caixa Vida e Previdencia S/A
Sueli Sebastiana da Luz
Advogado: Andreza Fernandes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 14:06
Processo nº 1040392-62.2021.4.01.0000
Danilo Santiago Costa do Nascimento
Sociedade de Educacao Tiradentes LTDA
Advogado: Wilson Macedo Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:57
Processo nº 1039900-36.2022.4.01.0000
Advocacia Geral da Uniao
Ronaldo Martins Fraga
Advogado: Nascimento Alves Paulino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2022 13:19
Processo nº 1005081-94.2019.4.01.4101
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Augusto Pereira Costa
Advogado: Camila Souza da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2019 18:53
Processo nº 1003692-14.2022.4.01.3602
Caixa Economica Federal
Evandro Oliveira dos Santos
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 10:22