TRF1 - 1011709-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011709-29.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REBECA ALESSI TEDESCHI PACHEGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por REBECA ALESSI TEDESCHI PACHEGA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e OUTROS, objetivando que, ao final, seja julgada procedente a presente demanda em todos os seus termos, condenando os Impetrados, bem como seus representantes legais, e reconhecendo o direito da Impetrante ao Financiamento Estudantil FIES, e determinando que procedam todos os procedimentos necessários para implementar o acesso ao FIES no curso de Medicina.
Relata que “apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei do FIES, o Impetrante não consegue lograr êxito no ingresso no Programa Governamental em virtude de exigências infralegais ilegais, mesmo diante da existência de vagas.” (Id. 1489002360, fl. 3).
Aduz que “A Autora conseguiu ser aprovada no vestibular para o curso de Medicina na Unoeste, atualmente matriculada no 2º período, mas por motivos financeiros não está mais conseguindo arcar com as mensalidades de seu curso, observadas as elevadas despesas de seu cônjuge.
Portanto a requerente necessita do Financiamento Estudantil (FIES) para conseguir dar continuidade em sua vida acadêmica, sob forte risco de abandono da tão sonhada graduação.” (Id. 1489002360, fls. 3/4).
Afirma que "A conduta dos Impetrados desconstitui até mesmo a intenção dos Legisladores ao elaborarem o Programa, pois desconsidera o caráter da política pública de maximizar o acesso à educação superior, beneficiando ao final a própria sociedade, que terá mais profissionais aptos ao desenvolvimento social, sendo medida de interesse público." (Id. 1489002360, fl. 4).
Ademais, que "Injustificadamente, em contrassenso a lei do FIES, as portarias do MEC criam OBSTÁCULOS ILEGAIS E DESARRAZOADOS, que restringem o acesso ao Programa, no sentido contrário às determinações do mandamento constitucional e legal, normas imediatamente superiores." (Id. 1489002360, fls. 4/5).
A parte autora expõe que "O sucateamento e a implantação de restrições ao FIES iniciaram-se em 2015, por meio da Portaria MEC 21/2014, que acrescenta novos requisitos ao Programa, que antes era de LIVRE ACESSO aos Estudantes, vez que não obtém qualquer vantagem em face da Administração, tendo obrigação em devolver todos os valores com a devida correção, mediante débito estudantil." (Id. 1489002360, fl. 5).
Além disso, que "Importa destacar: o que se requer não é que a sociedade arque diretamente com o estudo da Impetrante, em prejuízo de outras políticas públicas, mas sim que se permita a possibilidade de empréstimo devidamente definido em lei, mediante recursos já existentes em fundo próprio para tanto, que serão devidamente devolvidos com as correções e juros legais, fazendo cumprir o objetivo da política pública.
Isto é, não haverá qualquer prejuízo ao erário, bem como já existe previsão orçamentária destinada ao benefício pleiteado, vez que anualmente consta no orçamento nacional imensa soma destinada a política pública do Programa FIES, o qual não é utilizado em sua integralidade em razão da constante existência de vagas ociosas após as alterações ilegais iniciadas em 2015." (Id. 1489002360, fl. 13).
Adicionalmente, afirma-se que "Não pode o Estado se omitir diante da suposta Reserva do Possível, e ausência de argumentos, pois já destina os necessários recursos em fundos próprios do programa, bem como que o fornecimento da Educação é amparado pelo Mínimo Existencial.
Sem esse direito, não haveria uma vida plena com dignidade." (Id. 1489002360, fl. 15).
Por fim, a autora redige que "não poderia uma norma infralegal criar uma condição restritiva a direito constitucionalmente previsto.
NÃO EXISTE na Lei do FIES qualquer exigência de atendimento a nota de candidato anterior, e caso estivesse, seria manifestamente ilegal.
Tal condição advém única e exclusivamente de Portaria Ministerial, norma administrativa infralegal, que não pode inovar restritivamente na ordem jurídica, tal qual exposto pela hierarquia das normas." (Id. 1489002360, fl. 20).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1489002361) e documentos.
Custas recolhidas sob Id. 1489002387.
Informação de prevenção negativa sob Id. 1489031373.
A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações pela autoridade coatora (Id. 1493043875).
Informações prestadas pela autoridade coatora do FNDE, alegando a ilegitimidade passiva do Fundo e requerendo a improcedência dos pedidos autorais (Id. 1531809864).
Manifestação da autoridade coatora da União Federal, almejando que os pedidos sejam julgados improcedentes (Id. 1533482390).
Decisão sob Id. 1554965879 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo FNDE e indeferiu o pedido liminar.
Informações apresentadas pela Caixa Econômica Federal sob Id. 1633091846, alegando sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnando pela denegação da segurança.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1640145363).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causam da CEF Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmou que: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
ADITAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DE FIANÇA PELA UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - FGEDUC.
ALTERAÇÃO DE GARANTIA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL INSTITUÍDA POR NORMAS INFRALEGAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA IES REJEITADAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participando do contrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, na condição de agentes financeiros do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES. 2.
Deve ser afastada também a ilegitimidade passiva suscitada pela instituição de ensino superior, pois a adesão ao FIES e ao FGEDUC é condição para recebimento dos recursos financiados pelo programa nessa modalidade de garantia. 3.
A Lei n° 10.260/01, ao dispor sobre o Programa de Financiamento Estudantil -FIES -, faculta ao aluno, vinculado a tal sistema, optar entre as modalidades de fiança solidária ou convencional ou a utilização do FGEDUC, não havendo vedação à possibilidade de modificação do tipo de garantia depois de formalizado o contrato de financiamento, sendo ilegais as restrições estabelecidas nas Portarias Normativas n°s 10/2010 e 15/2011. (AC 0000201-53.2012.4.01.3800, Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 14/09/2018) 4.
Considerando o fim social do FIES, e o previsto na Lei n. 10.260/2001, que dispôs sobre a liberdade do estudante quanto ao oferecimento da modalidade de garantia adequada, afigura-se legítimo o direito da Autora ao aditamento, máxime se tendo por presente o fato de que o objetivo do sistema foi o de favorecer a obtenção do financiamento pelo estudante e não a sua obstacularização. 5.
Apelação a que se dá provimento. (AC 1013186-63.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/03/2020) Grifei.
Logo, a Caixa Econômica Federal é parte legítima. É a instituição financeira contratada na qualidade de agente operador do FIES e ficou responsável por dar continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador (art. 3º, inciso II, art. 20-B da Lei nº 10.260/2001; e § 3º, do art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018).
Rejeito.
Mérito Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE e indeferiu o pedido liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: “De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, porquanto, com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES). É certo que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF 1) decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil.
Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
QUINTA TURMA.
PJe 06/09/2022 PAG O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de ato infralegal, que, no âmbito do FIES, dispõe sobre o processo seletivo do referido fundo de financiamento de forma mais específica, impondo a comprovação de que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja compatível com o curso que se pretende cursar.
Assim, transcrevo o regramento que instituiu essa regra para o acesso ao financiamento (Portaria MEC n.º 38/2021): Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Em que pese o questionamento trazido na inicial, acerca do Edital n.º 79, de 18 de julho de 2022, atualmente, o processo seletivo possui regramento mais atualizado, qual seja, o Edital n.º 04, de 26 de janeiro de 2023, que assim dispõe sobre o tema: 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.
Nesse contexto, não antevejo, a priori, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para o acesso ao financiamento do curso pretendido.
Ademais, a princípio, não há se falar em negativa de acesso ao ensino, quando a própria norma faculta a escolha, de acordo com a nota obtida, a 3 (três) opções disponíveis, ou seja, não houve negativa de acesso ao Programa do FIES.
Assim, em análise perfunctória, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (destaquei) Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores (Portaria n.º 38, do MEC, Edital SESu n.º 04, do MEC, bem como a Portaria n.º 535/2020) para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”.
Reforça-se que, no caso, sequer é apontada alguma ilegalidade administrativa, mas apenas a discordância da impetrante com os limites de vagas e pontuação postos nos atos administrativos que tratam do Fies – “portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021 (...) edital nº 38, de 23 de junho de 2021, que, a seu ver, são inconstitucionais porque desrespeitam o seu direito à educação, garantido na CF/88.
Acrescente-se, contudo, que, como é sabido, o direito constitucional à educação é norma limitada de natureza programática, não dispensando o cumprimento das regras previstas em lei ou em atos normativos editados em conformidade com o poder normativo atribuído pela Lei nº 10.260/01.
Nesse contexto, entende-se que devem ser preservadas as normas que a Administração entendeu mais adequadas e corretas quanto à sua política nacional para a educação, conforme suas razões de conveniência e oportunidade, pois certamente ela está melhor capacitada que o Judiciário para fazer tal avaliação e planejamento, a fim de estabelecer um critério objetivo, geral e impessoal, premiando aqueles estudantes que obtiveram uma nota melhor no Enem, o que é bastante razoável.
Com efeito, é de se destacar que o Poder Judiciário não tem competência para alterar as regras estabelecidas pela Administração, sob pena de indevida intromissão em assunto que não lhe diz respeito.
Com tais considerações, concluo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 29 de agosto de 2023. -
10/02/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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