TRF1 - 1002737-40.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:16
Juntada de vistos em inspeção
-
21/02/2024 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/02/2024 21:13
Juntada de Informação
-
20/02/2024 11:29
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2024 00:09
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE JESUS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:01
Juntada de apelação
-
18/12/2023 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002737-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEAN CARLOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA 1.
JEAN CARLOS DE JESUS, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/11/2022 e, em decorrência do acidente, ficou com sequela permanente.
Sustenta lhe assistir o direito de receber a indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Por fim, pede indenização por danos morais. 2.
Relatório dispensado. 3.
DECIDO.
PRELIMINARES (a) Complementação ao laudo médico pericial 4.
Ambas as partes solicitam nova complementação do laudo pericial. 5.
Aduz a requerente que o perito médico não respondeu os quesitos formulados na exordial.
A requerida sustenta que a perícia fora realizada levando em consideração os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e não DPVAT. 6.
Todavia, o laudo médico complementar trazido aos autos (Id 1945862651) foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor não apresenta invalidez.
Com efeito, restam prejudicadas as demais respostas aos quesitos apresentados, visto que a indenização ao seguro DVAT pressupõe o acometimento de invalidez da parte autora.
Dessa forma, indefiro os pedidos de nova complementação do laudo pericial outrora produzido em juízo. (b) Impugnação à Justiça Gratuita. 7.
Indefiro a preliminar suscitada, eis que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ademais, não foram juntadas provas aptas a ilidir a presunção legal (artigo 99,§3º, CPC) que acompanha declaração de insuficiência deduzida pessoa natural, a qual fora juntada aos autos no Id 1723997460. (c) Ausência de interesse processual 8.
Aduz a requerida que ao autor falece interesse de agir em virtude da ausência do exaurimento das vias administrativas. 9.
De fato, o requerimento administrativo prévio é requisito essencial a demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido judicial de cobrança do seguro obrigatório -DPVAT.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ. 2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 989022 RJ 2016/0252720-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021). 10.
Todavia, assim como no caso de pedido de benefício previdenciário, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas que o pedido seja levado ao conhecimento da requerida.
No caso dos autos, verifica-se a presença do pedido administrativo, bem como de seu indeferimento - Id 1738673562. 11.
Ademais, a contestação do mérito apresentada pela requerida (1915579162) supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo (TRF-1 - AC: 00119838820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 26/05/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/07/2017). (d) Da ausência do Laudo de exame de corpo de delito expedido pelo IML ou do Boletim de Ocorrência. 12.
A requerida argumenta que a inicial não está acompanhada de laudo emitido pelo IML, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. 13.
Entendo que o referido documento não é imprescindível ao deslinde da causa.
Ora, a lei 6.194/74 não aponta a referida prova como necessária à comprovação do dano decorrente de acidente de trânsito. 14.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DPVAT - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - RELATÓRIO COMPLEMENTAR - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA.
Em atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da Republica, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, uma vez que pode ser substituído por outras provas. (TJ-MG - AC: 10105140330710001 Governador Valadares, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021. 15.
Quanto ao Boletim de Ocorrência, verifica-se que houve a juntada do referido documento aos autos (Id 1723997458). 16.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO 17.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 18.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), bem como danos morais. 19.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 20.
No caso em testilha, a ocorrência do acidente automobilístico restou demonstrada tanto pelos documentos que acompanham a inicial (Extrato de Boletim de Ocorrência de Id 1723997458 e documentos médicos de Id 1723997456), como pelo laudo médico pericial de Id 1864751695 c/c 1945862651, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor. 21.
Todavia, o segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, não restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que “não constatada invalidez no momento da perícia médica”. 22.
No caso em análise, a vítima não sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, razão pela qual o pedido de recebimento da indenização não comporta acolhimento. 23.
Outrossim, não vislumbro, no caso em análise, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, pelo que entendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO 24.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela parte autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. 25.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 26.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de modo a afastar a presunção de veracidade dada pela lei à alegação de insuficiência de recursos deduzida na exordial (artigo 99, § 3º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/12/2023 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2023 22:38
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2023 08:01
Juntada de manifestação
-
04/12/2023 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 14:35
Juntada de laudo pericial complementar
-
01/12/2023 16:41
Juntada de impugnação
-
21/11/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 13:32
Juntada de contestação
-
31/10/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:38
Juntada de impugnação
-
17/10/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 13:34
Juntada de laudo pericial
-
07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE JESUS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE JESUS em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE JESUS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:20
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:34
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:33
Publicado Ato ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002737-40.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO A pedido do perito nomeado nos autos, fica redesignada a perícia médica para o dia 17/10/2023, mantendo-se o mesmo perito, horário e local.
No mais, cumpra-se o Despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário/Mat.
GO80618 -
19/09/2023 14:32
Perícia agendada
-
19/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002737-40.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o perito médico informou estar de atestado por motivos de saúde, por ordem do MM.
Juiz Federal, Rafael Branquinho, fica cancelada a perícia médica designada nos autos, para posterior redesignação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Larissa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário/ Mat.GO80426 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002737-40.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEAN CARLOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 19/09/2023, às 11h45min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
MATEUS DE OLIVEIRA ARRUDA (CRM-MG 89.062), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS JUIZ FEDERAL - em designação - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
29/08/2023 17:15
Perícia agendada
-
29/08/2023 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 10:50
Juntada de emenda à inicial
-
27/07/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/07/2023 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016385-63.2022.4.01.3300
Bruno Lauro Carneiro Baldivieso
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2022 05:12
Processo nº 1016385-63.2022.4.01.3300
Bruno Lauro Carneiro Baldivieso
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 19:59
Processo nº 1000357-47.2019.4.01.3907
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Valdir Coelho Sousa
Advogado: Thamyres Mirelle Melo Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2019 20:15
Processo nº 1068638-87.2020.4.01.3400
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Joao Resende
Advogado: Cassius Cley Barbosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2020 17:48
Processo nº 1055189-66.2023.4.01.3300
Diva de Souza Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Oscar de Oliveira Barbosa Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 13:16