TRF1 - 1002744-32.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:54
Juntada de manifestação
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03/06/2024 13:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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03/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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30/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:05
Juntada de Certidão de expedição de documento
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24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:08
Juntada de manifestação
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10/04/2024 22:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 07:45
Juntada de manifestação
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002744-32.2023.4.01.3507 AUTOR: REITER ALVES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 10/09/2020, DIP 01/12/2023, exceto pela inclusão do 13º salário, cujo valor foi pago administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2037178155, excluindo-se a parcela acima citada e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/04/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
19/02/2024 20:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:57
Juntada de cumprimento de sentença
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15/02/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002744-32.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 23:24
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 17:03
Juntada de manifestação
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07/01/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/01/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 16:44
Juntada de manifestação
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13/12/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002744-32.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REITER ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão DER: 10/09/2020 2.
Sem questões preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 1666723467) constatou o seguinte: DOENÇA: Sequela de fratura em joelho esquerdo REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA: Não 5.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 6.
Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 7.
Ao disciplinar o benefício, a Instrução Normativa de nº 128/2022 (INSS) assim dispõe: Art. 352.
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia (…) § 6º A data do início do benefício deverá ser fixada: I – na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou II – no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste. 8.
Importante frisar que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.( STJ. 3ª Seção.
REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/08/2010). 9.
Também entende o STJ que “O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, inviável o acolhimento da pretensão autoral”(STJ - EDcl no AREsp: 283910 SP 2013/0009003-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014) (Destaquei). 10.
Pois bem. 11.
A perícia médica judicial atestou que a mobilidade do joelho esquerdo está preservada, que ausente parestesia, que a força muscular está mantida e que não há lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho. 12.
Em que pese o laudo judicial, fora juntado aos autos, também, o laudo de Id 1724737082, emitido para fins de recebimento do Seguro DPVAT nos autos do processo 5050231-61.2021.8.09.0105, que teve trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros-GO.
O laudo em tela indica a presença de incapacidade permanente parcial funcional incompleta de grau leve (25 %) para perda funcional do joelho esquerdo. 13.
O caso requer a aplicação do princípio do in dubio pro misero, no sentido de que devem ser considerada a prova emprestada juntada aos autos.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INCAPACIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
RECONHECIMENTO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
SÚMULA 7/STJ.
AFASTAMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo. 2.
A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado. 3.
Afastada a alegada incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018) (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL DIVERGENTE DA PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS DE AÇÃO PARA CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT ORIGINÁRIA DO MESMO FATO E REALIZADA POR MÉDICO EPECIALISTA.
CONCLUSÃO QUE APONTA PELA REDUÇÃO DE 5% NA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO LBORAL DE FORMA PERMANENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
AUXÍLIO-ACIDENTE BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50014643920198240074, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 30/05/2023, Quinta Câmara de Direito Público) (Destaquei). 14.
Assim, constato que está presente o requisito previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. 15.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: De acordo com o CNIS (Id 1724737083), a parte autora, na data do acidente de trânsito que sofrera, mantinha a qualidade de segurado do RGPS (era segurado empregado na época). 16.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 10/09/2020, data do requerimento administrativo, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ – REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 17.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 18.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser 10/09/2020.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 20.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 21.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/08/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: 23. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE na condição de segurado(a) obrigatório, a partir de 10/09/2020, com renda mensal inicial na forma do art. 86, § 1º da Lei 8.213/91; 24. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas retroativas referentes à condenação, valor esse que deverá observar a prescrição quinquenal e ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, compensando os valores eventualmente pagos ao requerente; 25. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 26. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/12/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 27.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 28.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: REITER ALVES DE JESUS Nº DO CPF: *10.***.*16-48 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-acidente RMI: 50% do salário de benefício DIP: 01/12/23 DIB: 10/09/20 30.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 31. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 32. b) intimar as partes; 33. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 34. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 35. e) Apresentada a memória de cálculo, o EXECUTADO será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 36. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 37. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 38. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 39. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/12/2023 16:00
Juntada de manifestação
-
11/12/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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04/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 13:18
Juntada de contestação
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31/10/2023 22:07
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:52
Juntada de manifestação
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17/10/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 11:15
Juntada de laudo pericial
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:15
Juntada de manifestação
-
23/09/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:32
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 10:25
Juntada de manifestação
-
20/09/2023 00:27
Publicado Ato ordinatório em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002744-32.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO A pedido do perito nomeado nos autos, fica redesignada a perícia médica para o dia 17/10/2023, mantendo-se o mesmo perito, horário e local.
No mais, cumpra-se o Despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário/Mat.
GO80618 -
19/09/2023 13:56
Perícia agendada
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19/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002744-32.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o perito médico informou estar de atestado por motivos de saúde, por ordem do MM.
Juiz Federal, Rafael Branquinho, fica cancelada a perícia médica designada nos autos, para posterior redesignação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Larissa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário/ Mat.GO80426 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 08:08
Decorrido prazo de REITER ALVES DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:34
Juntada de informação
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31/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002744-32.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REITER ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 19/09/2023, às 09h15min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
MATHEUS DE OLIVEIRA ARRUDA (CRM-MG 89.062), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS JUIZ FEDERAL - em designação - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
29/08/2023 16:49
Perícia agendada
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29/08/2023 10:27
Juntada de manifestação
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29/08/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/07/2023 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 08:16
Juntada de manifestação
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24/07/2023 08:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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