TRF1 - 1010462-65.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1010462-65.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AROLDO DE NAZARE GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora, em suma, o pagamento do benefício do seguro defeso do(s) ano(s) de 2020, além de indenização por dano moral.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Da legitimidade do INSS e do mérito propriamente dito: Veja que a Lei nº 10.779/2003 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
O art. 2º, além de prescrever no seu caput que cabe ao INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento, informa especialmente nos §§2º, 3º, 6º, 8º e 9º, quais requisitos que deverão ser preenchidos para que o pescador profissional faça jus ao benefício: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) IV - (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) c) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 8o Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 9o Para fins do disposto no § 8o, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Por oportuno, vejamos o que dispõe o Decreto nº 8.424/2015, que regulamente a precitada Lei, no seus arts. 2º, 3º e 5º: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 1º A comprovação da contribuição do segurado especial de que trata o inciso III do caput deverá ser feita nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e do inciso IV do caput do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, excluído o período de defeso, desde que não tenha havido comercialização de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso. § 2º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. § 3º Para fins do disposto no § 2º, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS disponibilizará aos órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, suspensão ou cessação do benefício.
Art. 3º Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata o art. 1º.
Parágrafo único.
O interessado poderá requerer o benefício de seguro-desemprego em qualquer Unidade da Federação, independentemente de seu domicílio. (Revogado pelo Decreto nº 8.967, de 2017) (...) Art. 5º Para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS: I - documento de identificação oficial; II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; III - inscrição no RGP, com licença de pesca, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) IV - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, ou cópia do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e V - comprovante de residência.
V - comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) § 1º Além de apresentar os documentos previstos no caput, o pescador profissional artesanal assinará declaração de que: I - não dispõe de outra fonte de renda; II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, em caráter exclusivo e ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso ininterruptamente durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) III - assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício. (...) Dessa feita, em síntese, à luz dos dispositivos legais supracitados e também da Instrução Normativa MTPS nº 83, de 18 de dezembro de 2015, terá direito ao seguro defeso o pescador artesanal que: a) tiver registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; b) possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; c) ter cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; d) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e f) não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
No presente caso, a parte autora não acostou aos autos documentos comprobatórios dos requisitos necessários ao deferimento do benefício ora pleiteado.
Iniciado o período do defeso em 01/11/2020 e encerrado em 28/02/2021, verifica-se do comprovante acostado aos autos que a contribuição previdenciária foi recolhida somente em 19/02/2021, em desacordo com o previsto no Decreto nº 8.424/2015 (art. 2º, III), que assim dispõe: "Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: (...) III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; (...)" O fato de a parte autora ter percebido o benefício em anos anteriores não lhe garante a percepção automática a partir de então sem que precise atender aos requisitos legais exigidos.
Ademais, a parte autora não comprovou através de documentos a regularidade do seu PIS.
Destarte, ausente comprovação das condições legais exigidas, não faz jus a parte demandante ao seguro defeso pleiteado.
Dos danos morais.
Não havendo a configuração de ato ilícito, já que não se afastou, em concreto, a legalidade da conduta da Administração, não há se falar em dano moral (art. 186 e 187 do CC).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
08/03/2023 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031911-68.2021.4.01.3700
Vicente Muniz Pereira Filho
Caixa Seguradora
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2022 14:50
Processo nº 1011765-78.2023.4.01.4300
Quartetto Supermercados LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Paulo Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 11:01
Processo nº 1005307-23.2018.4.01.3200
Fabiano Couto de Andrade
Uniao Federal
Advogado: Sergio Luiz Ribeiro dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2020 14:37
Processo nº 1009519-30.2023.4.01.4100
Geovanni da Silva Nunes
Gerente Executivo do Inss em Porto Velho...
Advogado: Geovanni da Silva Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 16:52
Processo nº 1001423-62.2023.4.01.3603
Gleice Oliveira da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Sanso Sagais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2023 10:18