TRF1 - 1006820-17.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006820-17.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYNNER TADEU LIMA BRANDAO - GO45226 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por EDUARDO GUIMARAES em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO objetivando a implantação do Benefício Assistencial ao Idoso - BPC LOAS IDOSO, já deferido pela autarquia previdenciária em sede de recurso ordinário administrativo.
Decisão id 1781844592, remetendo os autos a este juízo em face da prevenção do processo em epígrafe ao de nº 1001857-63.2023.4.01.3502.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito.
Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação do Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e, ainda mais grave, oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
Compulsando os autos do processo 1001857-63.2023.4.01.3502, verifico tratar-se também de mandado de segurança objetivando a implantação do Benefício Assistencial ao Idoso, que foi distribuído em 17/03/2023, data anterior à distribuição da presente ação (28/08/2023).
Ainda, cabe salientar que as ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Por essa razão, não há possibilidade jurídica para o prosseguimento desta ação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da litispendência com o processo nº 1001857-63.2023.4.01.3502. (art. 485, V, do CPC).
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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