TRF1 - 0014259-02.2014.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0014259-02.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PHOENIX TECIDOS LTDA - EPP, CARLOS TENORIO CAVALCANTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) PEDRO ALVES DIMAS JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
29/08/2022 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/08/2022 14:31
Juntada de termo
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07/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:59
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2022 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2021 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2021 23:13
Proferida decisão interlocutória
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08/02/2021 09:56
Conclusos para decisão
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10/11/2020 17:32
Juntada de manifestação
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17/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 12:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/09/2020 12:21
Juntada de volume
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17/09/2020 11:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/12/2016 16:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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15/12/2016 16:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/12/2016 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EFETIVAMENTE EM 29.11.2016
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18/08/2016 10:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 19/08/2016
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16/08/2016 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/08/2016 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/08/2016 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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19/07/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD NEGATIVO
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14/07/2016 15:13
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO BACENJUD
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05/04/2016 14:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/04/2016 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/04/2016 14:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/01/2016 13:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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28/10/2015 14:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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02/10/2015 13:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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11/05/2015 13:54
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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11/05/2015 13:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2015 16:55
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/04/2015 15:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/03/2015 18:47
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/06/2014 14:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/06/2014 14:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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19/05/2014 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA CARTA EXPEDIDA
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06/05/2014 15:11
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/05/2014 15:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/04/2014 11:25
Conclusos para decisão
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15/04/2014 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2014 11:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2014 13:19
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - CODIGO ILEGÍVEL
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08/04/2014 13:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/04/2014 13:41
INICIAL AUTUADA
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25/03/2014 11:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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