TRF1 - 1031627-28.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031627-28.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNILTON CHAVES RAMOS Advogados do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799, MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS - BA36308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (NB 711.798.507-1) desde a DER (11/05/2022), bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários-mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 17/04/2023 e o benefício fora requerido em 11/05/2022, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
O benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei nº 8.742/93, art. 20), fixando a lei como critério financeiro para aferição do estado de carência (miserabilidade) a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, consoante §3º do referido artigo, tendo o C.
STF, no dia 18.04.2013, ao negar provimento aos RE’s 567.985 e 580.963, declarado a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido critério financeiro, em razão de notórias mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas na sociedade desde a edição da referida Lei.
Ademais, estabeleceu o § 12 do referido artigo 20 da Lei nº 8742/93 que “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”, pontuando o § 11, do multicitado artigo 20, que “ Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
No tocante à pessoa com deficiência, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, estabelecia representar traço distintivo e identificador, necessário à concessão do benefício assistencial, a incapacidade para a vida independe e para o trabalho, elemento que subsistiu mesmo com o advento da Lei nº 12.435/2011, publicada no DOU de 7/7/2011, agora para definir impedimento de longo prazo, embora essa rigidez já tivesse sido mitigada pela Jurisprudência, tendo a Súmula nº 29 da TNU, estabelecido que “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”.
Com a edição da Lei nº 12.470/2011, publicada no DOU de 1/9/2011, fora afastada qualquer referência à “incapacidade para a vida independe e para o trabalho”, estabelecendo o art. 20, §2º, da referida Lei nº 8.742/93, na sua atual redação, que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerando a lei impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ficando a concessão do benefício sujeita a avaliação da deficiência e do grau de impedimento.
In casu, o laudo pericial atesta que o requerente é portador de “CID B24 – Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV]”.
Esclareceu o profissional médico que: “Autor tem diagnóstico de B24, em uso de antirretroviral, tendo passado de infecções oportunistas”.
Registre-se, ainda, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, a partir do exame físico realizado na oportunidade, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício.
Em relação ao requisito de miserabilidade, destaque-se que, embora permaneça válido o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93), o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou portadores de deficiência há de ser aferido em concreto, à luz das circunstâncias do caso sub judice.
No concernente a referida renda familiar per capita – requisito financeiro –, após o advento da Lei nº 12.435/2011, há de ser aferida considerando-se a família composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei nº 8742/93, art. 20, §1º).
A perícia socioeconômica realizada no domicílio da parte autora pontuou que “paredes sem reboco e sem pintura, alguns pontos com infiltração, alguns pontos com rachaduras, chão revestido de piso em alguns cômodos, telhado de fibrocimento; estrutura em construção com aspecto desgastado, móveis em maior parte desgastados, sem portas, terreno acidentado”.
Foi constatado, ainda, que o grupo familiar residente no domicílio é composto apenas pela parte autora, recebendo R$ 600,00 através do Programa Bolsa-Família.
As despesas são alimentação (R$300,00), empréstimo (R$200,00) e gás (R$120,00).
Portanto, noto que a concessão do benefício está coerente com finalidades do sistema de seguridade social.
A renda mensal percebida melhorará as condições de vida do requerente e propiciará meios mais adequados de tratamento da sua deficiência e até mesmo, quem sabe, permitir a sua futura inserção ao mercado de trabalho.
E considerando que é objetivo do sistema assistencial a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, entendo estarem preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, e, portanto, que a autora faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS.
No que concerne à data de início do benefício, estabeleço-o na data do requerimento administrativo, vez que as informações contidas nos autos atestam que o autor já era portador da deficiência nessa data e as informações acerca da renda per capita levam à presunção de que a vulnerabilidade social subsistia na data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o Benefício Amparo Social (LOAS) em favor da parte autora, com DIB em 11/05/2022 e DIP em 01/05/2024, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício assistencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedida(s) a(s) requisições de pagamento, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) requisições, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Carlos Alberto Gomes da Silva Juiz Federal -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1031627-28.2023.4.01.3300 AUTOR: EDNILTON CHAVES RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
17/04/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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