TRF1 - 1045321-55.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1045321-55.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS FLORENCIO DOS SANTOS SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVINO ALVES CAVALCANTE - DF24705 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS FLORÊNCIO DOS SANTOS SAMPAIO contra ato atribuído à DIRETORA-EXECUTIVA DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, objetivando que seja determinado à Autoridade Coatora conceder ao Impetrante o afastamento de suas funções do cargo de Agente Federal de Execução Penal, sem prejuízo de sua remuneração, para participar da Segunda Etapa (Curso de Formação Profissional), do Concurso de Escrivão de Polícia da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, considerando-se o período de afastamento como de efetivo exercício, para todos os fins legais.
Relata, em apertada síntese, que “se encontra no cargo de Agente Federal de Execução Penal, matrícula SIAPE nº 3293021, lotado na Penitenciária Federal de Brasília/DF”, ocorre que “foi convocado para participar da Segunda etapa do Concurso – Curso de Formação Profissional (CFP), em caráter eliminatório e classificatório” e que, segundo o item m 6.3 do Edital nº 45, da POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL “será realizado na cidade de Brasília/DF, no período de 25 de maio de 2023 a 23 de junho de 2023” (conforme inicial).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1609017347) e documentos.
Custas recolhidas (Id. 1609017358).
Informação de prevenção negativa (Id. 1609548852).
Decisão de Id. 1610876383 deferiu o pedido liminar.
Apesar de devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou as informações.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1671886954).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Destarte, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame da liminar e que a questão jurídica principal em discussão foi devidamente debatida e decidida em toda a sua extensão e profundidade, adoto in totum os fundamentos da referida decisão, verbis: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Extrai-se da narrativa que o impetrante foi a provado e convocado para curso de formação, em concurso prestado para a Polícia Civil do Distrito Federal, quer será realizado entre os dias 25 de maio e 23 de junho de 2023, totalizando 180 horas.
Assim, requereu administrativamente (Processo n° 08016.006792/2023-63) em seu Órgão de lotação licença remunerada para participação no respectivo curso de formação.
Verifica-se que o indeferimento administrativo baseou-se no parecer nº 137/2023/DEGEP/CGGP-SENAPPEN/DIREX/SENAPPEN, que por sua vez, se apoiou nas seguintes fundamentações: 1- Com fulcro na Lei nº 9.624, 02/04/1998: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003) § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. 2- Bem como alicerçado nos ditames do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527/67, verbis: Art. 20 (...) § 4 o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O artigo 20 da Lei n. 9.527/1967 prevê o direito ao afastamento para participar em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Não há assim, na literalidade da lei, a possibilidade legal de afastamento para curso de formação de cargo em outra esfera federativa.
No caso da Impetrante, o concurso é do Distrito Federal.
Entretanto, cabe um temperamento na interpretação dessa lei de 1967, anterior à Constituição Federal de 1988, que deu - todos sabemos - nova dimensão normativa ao princípio da igualdade.
De modo que não faz sentido, no novo arranjo federativo, interpretar restritivamente o dispositivo, para o fim de excluir da sua regência as situações em que o servidor federal esteja participando de curso de formação para cargo estadual, distrital ou municipal, ainda que esteja em estágio probatório.
Assim tem caminhado a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal se pacificou, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, no sentido de que é assegurado ao servidor público federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal o direito de afastar-se de suas atribuições, com a opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação. 2.
Apelação que se nega provimento. (Processo n. 0002804-82.2015.4.01.3901.
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
PRIMEIRA TURMA.
PJe 10/08/2022 PAG) Ainda, corroborando o entendimento, ao qual me alinho: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º, da lei n. 8.112/1990. 2.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, embora a Lei n. 8.112/1990 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal. 3.
Na hipótese, sendo a impetrante servidora público federal do quadro funcional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Tocantins. 4.
Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar em 15.11.2016, a qual assegurou à impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação Profissional para o Provimento do Cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Tocantins, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. 5.
Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (Processo nº 1000619-84.2016.4.01.4300.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEXTA-TURMA.
PJe 02/02/2022) Portanto, sem mais delongas, merece sim prosperar o pedido autoral.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para autorizar a participação do Impetrante no curso de formação promovido Polícia Civil do Distrito Federal, quer será realizado entre os dias 25 de maio e 23 de junho de 2023, conforme previsões editalícias.”.
Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da isonomia é um dos balizadores da administração pública e deve ser observado com rigor no desempenho das funções administrativas.
Assim, a regra prevista no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90, deve ser aplicada para os cargos da Administração Pública, no âmbito estadual, distrital e municipal.
Desse modo, concluo que merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar outrora deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar a participação do impetrante no curso de formação promovido pela Polícia Civil do Distrito Federal, com realização entre os dias 25 de maio e 23 de junho de 2023, conforme previsões editalícias, sem prejuízo remuneratório e considerado o período de afastamento como de efetivo exercício para todos os fins legais, conforme interpretação dada ao caso concreto.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 31 de agosto de 2023. -
07/05/2023 04:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2023 04:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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