TRF1 - 1077117-73.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:19
Decorrido prazo de REJANE CHAVES DELFINO ABBEHUSEN em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 11:41
Juntada de manifestação
-
31/08/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1077117-73.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REJANE CHAVES DELFINO ABBEHUSEN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO DE SANTANA - BA8371 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO HERMANO ALBERTO ABBEHUSEN FILHO e REJANE CHAVES DELFINO ABBEHUSEN, qualificados e representados nos autos, ajuizaram a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a condenação da requerida a proceder ao fornecimento da medicação VALGANCICLOVIR 450mg, conforme relatório médico acostado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 59.427,12 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos).
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório, em síntese.
Decido: Verifico, de plano, que o pedido formulado não supera o montante de sessenta salários mínimos, uma vez que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 59.427,12 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e doze centavos), quantia que corresponde efetivamente ao proveito econômico da demanda (CPC, art. 292, I) e não ultrapassa o limite estabelecido para fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Observo, outrossim, que não merece acolhimento o requerimento de distribuição por dependência ao processo n. 1044873-91.2023.4.01.3300, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara desta Seção Judiciária, em razão da inexistência de conexão, bem como porque, ainda se a houvesse, a competência dos Juizados é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001), afastando, assim, a possibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Vara Cível para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das MM.
Varas dos Juizados Especiais Federais desta Capital, com as cautelas de praxe.
Ante a urgência declarada, encaminhe-se imediatamente, sem prejuízo da futura intimação deste pronunciamento no Juízo competente.
Cumpra-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
30/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 13:42
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/08/2023 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 13:21
Declarada incompetência
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30/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/08/2023 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 08:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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