TRF1 - 1077325-57.2023.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1077325-57.2023.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JOAO FERREIRA DOS ANJOS FILHO DECISÃO 1.
A petição inicial atende ao disposto no art. 700, §2º, do CPC, estando devidamente acompanhada da prova escrita que evidencia o direito do autor, razão porque defiro a expedição do mandado monitório, observado o valor atribuído à causa. 2.
CITE-SE o requerido, através de carta com aviso de recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, bem como dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou apresentar defesa (embargos) (arts. 701 e 702 do CPC).
Caso o réu proceda ao pagamento no prazo entabulado, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC).
Se o aviso não retornar, a citação será feita por oficial de justiça, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. 3.
Deverá a parte ré ser advertida de que, em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo ( Art. 701, § 2°, do CPC). 4.
Caso necessária a expedição de carta precatória, intime-se oportunamente a parte autora para diligenciar o seu cumprimento e devolução, devendo proceder ao recolhimento das custas diretamente junto ao juízo deprecado. 5.
Na hipótese de o demandado não ser encontrado no endereço indicado na petição inicial, conforme certificação do oficial de justiça, autorizo que o(a)(s) credor(a)(s)(es) possa obter tal informação diretamente do(a)(s) empresas de telefonia (fixa e móvel), concessionárias de serviço público (água, energia e gás) e DETRAN, bastando, para tanto, encaminhar cópia da presente decisão.
O prazo improrrogável para o cumprimento das diligências será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da parte autora acerca da diligência negativa do oficial de justiça. 6.
Fica a parte autora desde já advertida de que eventual pedido de afastamento de sigilo fiscal e/ou citação por edital somente será analisado se documentalmente comprovada a realização de todas as diligências disponibilizadas no parágrafo anterior, aplicáveis ao caso concreto.
Do contrário, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único do CPC), independentemente de nova comunicação, servindo, para tal fim, a intimação mencionada no parágrafo anterior. 7.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada para efetivar o cadastramento respectivo.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
30/08/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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