TRF1 - 1018397-23.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1018397-23.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HEITOR FLORES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Impetrante (Id. 1551821864) em face da sentença de Id. 1533791857.
Alega o Embargante que a sentença embargada é omissa, eis que se deixou de analisar pedido de retroação da DIB realizado em petição de Id. 1321127289.
Intimado, o INSS deixou decorrer o prazo, sem apresentar as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
No caso dos autos, os aclaratórios não merecem acolhimento.
Em que pese o inconformismo do ora Embargante, por si só, não é o suficiente a ensejar qualquer alteração no entendimento firmado na sentença ora combatida.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. À luz dos fundamentos contidos na petição de ID. 1551821864, vislumbra-se que o que se pretende, em verdade, é rediscutir o próprio mérito da decisão, visando sua reforma, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, destinados apenas à integração do julgado.
Ora, se, na própria sentença embargada, restou reconhecida a impossibilidade de se analisar o pedido de concessão imediata de aposentadoria por idade em razão da falta de interesse processual pela não comprovação de que houve o processamento e indeferimento do requerimento administrativo, muito menos poderia este Juízo determinar que a DIB do referido benefício retroaja à data quando o Impetrante completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
No caso, verifica-se que, na decisão atacada, foram explicitadas as questões de fato e de direito pertinentes ao caso, aplicando-se a legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso.
Portanto, no caso, não se verifica nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito dos embargos de declaração opostos pela Impetrante.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, 18 de agosto de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
11/11/2022 18:59
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 01:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT em 24/10/2022 23:59.
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10/10/2022 22:43
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 10:50
Juntada de manifestação
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07/10/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a HEITOR FLORES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*69-68 (IMPETRANTE)
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19/09/2022 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 17:37
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/09/2022 20:02
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:53
Juntada de emenda à inicial
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31/08/2022 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/08/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 09:26
Declarada incompetência
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17/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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17/08/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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