TRF1 - 0001693-16.2017.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0001693-16.2017.4.01.3506 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO ARAUJO PEREIRA - GO33847 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARANI DE GOIÁS em face de JOSE AUGUSTO DE MELO, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido nas sanções previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92, pelo cometimento de atos ímprobos previstos nos artigos 10, XI e 11, I, da referida norma, além do pagamento de danos patrimoniais no valor de R$ 62.150,65 (sessenta e dois mil, cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos).
Alega que José Augusto de Melo, ex-prefeito do Município de Guarani de Goiás (gestão de 2009/2012), recebeu recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE no valor de R$ 62.150,65 no ano de 2012, cuja prestação de contas foi desaprovada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, em consequência, acarretou a inadimplência do município.
Em liminar, requereu a indisponibilidade dos bens do demandado no valor mencionado acima.
Juntou procuração e documentos constantes de fls. 15/30.
Intimado, o Ministério Público Federal – MPF requereu a juntada de documentos e o sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) dias ao aguardo de análise conclusiva da prestação de contas pelo FNDE (fls. 34/41).
Determinado o sobrestamento do feito à fl. 43.
Intimado para informar sobre a atual situação da prestação de contas (fl. 54), não houve manifestação do autor (fl. 67).
O MPF em parecer de fls. 58/60, informou que segundo pesquisa ao site do FNDE constatou-se que após a apresentação de novos documentos pelo ex-prefeito, ora requerido, houve a aprovação parcial com ressalvas da prestação de contas, com registro de saldo de débito no valor de R$ 3.607,09, razão pela qual o parquet não teve interesse em intervir no feito, consoante Orientação nº 3, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF que privilegia os casos de prejuízo acima de vinte mil reais.
Foi proferida uma primeira sentença de absolvição sumária em novembro de 2019.
O Município de Guarani de Goiás recorreu contra a sentença em seguida.
O TRF anulou a sentença para que o FNDE pudesse intervir no feito.
Retornando à origem, este Juízo determinou a intimação do FNDE, que não se manifestou nos autos.
Em seguida, os autos foram ao MPF, que novamente se manifestou pelo seu desinteresse no feito.
Enfim, os autos vieram conclusos novamente. É o relatório.
Decido.
O caso já foi analisado uma vez.
Retornou por questão formal.
Reanalisando o caso novamente, entendo que não há como chegar a outra conclusão, senão a de que a primeira sentença foi correta.
O art. 17, § 6º-B, da Lei de Improbidade, estabelece que, em decisão fundamentada, caberá ao juiz rejeitar o pedido quando manifestamente inexistente o ato de improbidade.
Sobre o caso, a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
Com efeito, o Município de Guarani de Goiás ajuizou a presente ação de improbidade atribuindo ao requerido a prática das condutas ímprobas descritas no art. 10, IX e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.
Alega que o réu, na qualidade de ex-prefeito do município, cometeu irregularidades na prestação de contas de recursos públicos repassados ao ente municipal pelo FNDE em 2012, por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, no total de R$ 62.450,65.
Acerca dos fatos imputados na inicial, o Parecer nº 1340/2018/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN do FNDE concluiu pela aprovação parcial com ressalvas da prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Guarani de Goiás destinados ao PNATE, com registro de débito no valor de R$ 3.607,09 (fls. 62/65).
A prestação de contas foi aprovada com ressalvas, restando apurado um débito de apenas R$ 3.607,09 sem comprovação da correta aplicação.
Tal circunstância não é suficiente para caracterizar o comportamento do requerido como ato de improbidade administrativa, diminuta é a sua importância para o orçamento municipal.
Trata-se aí de algo irrelevante, tanto que o próprio MPF disse não ter interesse em intervir e o FNDE nem se manifestou nos autos.
O Judiciário, na ânsia de suprir as deficiências de outras instituições e até de outros Poderes da República, tem se preocupado com tudo e não consegue prestar um serviço de qualidade, justamente porque perde tempo com muitas demandas que não deveriam ser admitidas, ou seja, atua com verdadeira falta de filtro.
Isso tem um custo implícito e muito caro para a sociedade.
Por exemplo, este Juízo recebeu 767 processos novos só no mês de julho de 2024.
São processos de todos os tipos, e a grande maioria de pessoas idosas, deficientes, de proteção ambiental à Chapada dos Veadeiros, e de processos criminais de todas as matizes.
Nesse contexto, pergunto: será que seria razoável tirar tempo do juiz e de sua equipe para discutir algo irrelevante para o próprio Município? Pra mim, a resposta é simples.
Precisamos rever este tipo de ação! Voltando ao caso, os atos de improbidade só existem quando há presença de desonestidade, deslealdade funcional ou má-fé, situação que não se amolda ao caso dos autos, mormente o requerido apresentou as contas, atendeu à intimação do órgão tomador de contas com envio de nova documentação, tendo por resultado do julgamento das contas o ínfimo valor de débito na quantia de pouco mais de três mil reais.
Em hipóteses como a dos autos, cujo prejuízo é de pouca monta somado à ausência de conduta desonesta, cabível a aplicação dos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade que possibilitam o Poder Judiciário deixar de aplicar as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Daí que aqui aplico algo como se fosse o princípio da insignificância do Direito Penal.
A conduta não tem gravidade para materialmente se enquadrar num contexto de improbidade, especialmente com as mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021.
Trata-se, pois, de verdadeira imputação "natimorta", cuja qualificação jurídica pode ser feita prima facie.
Em conclusão, REJEITO a presente ação de improbidade, com fulcro no art. 17, § 6º-B da Lei nº 8.429/92, de forma que JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Retifique-se a autuação para substituir a Classe processual para 7300.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
04/06/2021 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO para Tribunal
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04/06/2021 11:48
Juntada de Informação
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04/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 15:20
Juntada de comunicações
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26/02/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:39
Conclusos para despacho
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12/02/2021 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS em 11/02/2021 23:59.
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19/01/2021 09:22
Juntada de renúncia de mandato
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10/12/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 01:04
Conclusos para despacho
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26/10/2020 09:54
Restituídos os autos à Secretaria
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26/10/2020 09:54
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/09/2020 09:25
Restituídos os autos à Secretaria
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23/09/2020 09:25
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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07/08/2020 14:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS em 06/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 15:34
Juntada de Certidão
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17/07/2020 19:19
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 08:48
Conclusos para despacho
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19/06/2020 22:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE MELO em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 22:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARANI DE GOIAS em 16/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 19:14
Juntada de Parecer
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14/05/2020 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2020 21:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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16/04/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 15:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
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31/03/2020 15:35
Juntada de volume
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27/03/2020 17:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/01/2020 16:55
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/01/2020 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2019 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2019 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2019 13:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/11/2019 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/11/2019 18:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RECLASSIFICADO CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA DE FL. 68/71.
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24/10/2019 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICADO CONFORME DETERMINADO EM DE FLS 68/71.
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17/10/2019 11:28
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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23/09/2019 11:14
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/09/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/09/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/02/2019 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/02/2019 12:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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15/01/2019 11:08
Conclusos para decisão
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14/12/2018 14:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/11/2018 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2018 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2018 11:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/11/2018 14:52
REMESSA ORDENADA: MPF
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28/09/2018 14:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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28/09/2018 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/09/2018 13:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA
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24/07/2018 17:58
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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18/07/2018 14:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1438
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29/06/2018 14:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/06/2018 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/02/2018 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE PUBLICADO NO eDJF1 EM 20/02/2018.
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14/02/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/01/2018 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/12/2017 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/12/2017 14:10
Conclusos para decisão
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26/10/2017 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/10/2017 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2017 13:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/09/2017 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/09/2017 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/06/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2017 10:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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