TRF1 - 1001367-63.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001367-63.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BENTO VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO SILVA FERREIRA - MT11538/O e LUIZ GUSTAVO GIARETTA - MT10.172 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA 17ª REGIAO MT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ GUSTAVO BENTO VICENTE contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA 17ª REGIÃO/MT visando à garantia do exercício da atividade de instrutor de tênis sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física.
A parte autora alega, em síntese, que o instrutor não exerce atividades típicas de profissional de educação física, mas desempenha orientação tática e técnica do esporte em si.
A tutela provisória foi deferida.
Nas informações prestadas, a impetrada defende, em síntese, que há necessidade de registro no CREF e que não há ato coator.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer, sem adentrar no mérito da ação, e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança visando à garantia do exercício da atividade de instrutor de tênis sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física.
Alega a parte autora, em síntese, que o instrutor não exerce atividades típicas de profissional de educação física, mas desempenha orientação tática e técnica do esporte em si.
Com efeito, a matéria encontra guarida no Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o tema em sua jurisprudência, consoante o precedente a seguir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
TÉCNICO DE TÊNIS.
DESNECESSIDADE DO REGISTRO.
PRECEDENTES. 1. "Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016). 2.
Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1176148 2017.02.37900-5, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/10/2018) Alinhando-me com o entendimento do STJ, a ordem é de ser concedida.
Veja-se que há notícia de que o Conselho de Educação Física tem buscado que instrutores e técnicos se registrem para sua fiscalização, de modo que a busca pela liminar preventiva é válida.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a impetrada se abstenha de exigir o registro da parte autora no CREF/MT para fins de desempenho da atividade de instrutor de tênis”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Com efeito, a impetrada não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita.
Além disso, a impetração de mandado de segurança preventivo é legítima no caso concreto, pois há notícia concreta de que o Conselho de Educação Física tem buscado ativamente que instrutores e técnicos se registrem para sua fiscalização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, para determinar que a impetrada se abstenha de exigir o registro da parte autora no CREF/MT para fins de desempenho da atividade de instrutor de tênis.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça e da isenção dos réus, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
10/05/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 02:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BENTO VICENTE em 09/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 17:51
Juntada de diligência
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22/04/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 10:25
Juntada de diligência
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20/04/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 15:34
Conclusos para decisão
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28/03/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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28/03/2022 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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