TRF1 - 1034219-51.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: BRIAN ALVES PRADO, FREDERICO DONATI BARBOSA, PAOLA MARTINS MOREIRA, FLAVIO FERREIRA SANTOS e Ministério Público Federal IMPETRANTE: BRIAN ALVES PRADO, FREDERICO DONATI BARBOSA, PAOLA MARTINS MOREIRA, ANDRE NERI MARQUES PACIENTE: FLAVIO FERREIRA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE NERI MARQUES - DF72684 Advogados do(a) PACIENTE: PAOLA MARTINS MOREIRA - DF57746-A, FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825-A, ANDRE NERI MARQUES - DF72684, BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10 VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1034219-51.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 20/11/2023, às 09h, e encerramento no dia 01/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
25/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA PROCESSO: 1034219-51.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001257-28.2021.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: BRIAN ALVES PRADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE NERI MARQUES - DF72684, BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A, FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825-A e PAOLA MARTINS MOREIRA - DF57746-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Flávio Ferreira Santos, brasileiro, bancário, sem indicação de residência, contra ato da 10ª Vara Federal/DF, que teria ratificado atos proferidos por autoridade judiciária nos autos da ação penal nº 1001257-28.2021.4.01.3400.
Afirma a impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/09/2023.
Ressalta que a persecução penal teve como um dos elementos o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, autorizado pela 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, ratificado pelo juízo impetrado.
Alega a configuração de constrangimento ilegal sob a tese da impossibilidade de se ratificar ato praticado por juízo dito incompetente, no que pede o sobrestamento da mencionada ação penal, em decisão liminar, com o reconhecimento no julgamento do writ da nulidade da decisão impetrada, “determinando a exclusão dos autos dos elementos de convicção dela resultantes”.
A decisão impetrada (id 339478650), em cópia colacionada aos autos pela impetração, concluiu, em função dos princípios da economia e da celeridade processual, pela ratificação dos autos judiciais proferidos no curso da investigação, o que se revela, neste momento de cognição sumária, ausência do mencionado vício passível de correção em juízo antecipatório.
Tratando-se de pedido de sobrestamento da ação penal, em tese de nulidade processual, não se aconselha o seu exame em decisão liminar, seja pela excepcionalidade da medida (suspensão da persecução) seja porque a tese do writ se arrima em matéria fática e, ainda, pela necessidade de que o exame do pedido se dê com mais amplitude, depois de um contraditório mínimo que envolve a manifestação da autoridade impetrada e a participação do MPF, nesta instância.
A participação do paciente em audiência de instrução e julgamento, ainda que possa lhe causar certo desconforto pessoal, não interfere no seu direito de ir e vir, no alegado constrangimento ilegal, passível de correção pela concessão de liminar em habeas corpus.
Tal o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se para informações, com prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequencia, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA Relator -
23/08/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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